Disponibilização: quarta-feira, 15 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3361
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Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda. - Agravante: Davita Serviços de Nefrologia de Araraquara Ltda - Agravante:
Davita Serviços de Nefrologia Campinas Ltda - Agravante: Davita Serviços de Nefrologia Guarulhos Ltda - Agravante: Davita
Serviços de Nefrologia Moema Ltda - Agravante: Davita Serviços de Nefrologia Santana Ltda - Agravante: Davita Silva Jardim
Serviços de Nefrologia Ltda - Agravante: Davita Serviços de Nefrologia Taubete Ltda - Agravante: Davita Serviços de Nefrologia
Taubete Ltda - Agravante: Davita Serviços de Nefrologia Taubete Ltda - Agravante: Davita Transrim Serviços de Nefrologia
Ltda - Agravante: Davita Serviços de Nefrologia Vila Bastos Ltda - Agravante: Davita Serviços de Nefrologia Vila Olimpia Ltda
- Agravante: Davita Bauru Serviços de Nefrologia Ltda - Agravante: Davita Serviços de Nefrologia São Jose do Rio Preto Ltda
- Agravante: Davita Serviços de Nefrologia São Jose do Rio Preto Ltda - Agravante: Davita Serviços de Nefrologia São Jose
do Rio Preto Ltda - Agravante: Davita Serviços de Nefrologia Santos Dumont Ltda - Agravante: Davita Serviços de Nefrologia
Lapa Ltda - Agravante: Davita Serviços de Nefrologia Hortolandia Ltda - Agravante: Davita Serviços de Nefrologia Sumare Ltda Agravante: Davita Serviços de Nefrologia Benjamin Constant Ltda - Agravante: Davita Serviços de Nefrologia Nova Veneza Ltda
- Agravante: Davita Serviços de Nefrologia Cambui Ltda - Agravante: Davita Serviços de Nefrologia Paulinia Ltda - Agravante:
Davita Serviços de Nefrologia Anchieta Ltda - Agravante: Davita Serviços de Nefrologia Jardim das Imbuias Ltda - Agravante:
Davita Serviços de Nefrologia de Franca Ltda - Agravante: Centro de Nefrologia e Dialise - Cened - Ltda - Agravado: Estado de
São Paulo - Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo - CAT - Interessado: Procuradora do Estado Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado
de São Paulo - Interessado: Procurador chefe da Procuradoria Fiscal - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto
em face de decisão lançada nos autos de mandado de segurança, impetrado por Davita Brasil Participações de Serviços de
Nefrologia Ltda. (e outros), que indeferiu pedido de liminar. Aduz a agravante, em síntese, violação ao princípio da seletividade
com a aplicação de alíquotas elevadas para os serviços de telecomunicação. Argumentam que se dedicam à atividade hospitalar,
prestando serviços para portadores de doenças renais crônicas para usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), o que implica
sua necessidade de sempre estar com a regularidade fiscal certificada. Pugnam pelo provimento do agravo, bem como pela
antecipação de tutela. Pois bem. Cumpre lembrar que a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de
mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia
da ordem judicial, se concedida a fim (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09). Assim, para a concessão da liminar devem concorrer os
dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência
de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida
como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela
iminência de dano irreversível. A concessão da liminar em mandado de segurança é ato discricionário do julgador, que deve
analisar caso a caso se medida se afigura necessária, examinando atentamente as provas produzidas até então, o que de fato
ocorreu, como se verifica nas próprias razões trazidas pelo magistrado de primeiro grau e nestes termos, inexistem motivos
para alterar a conclusão. No caso concreto, não se vislumbra a presença do requisito legal da relevância dos motivos em que se
assenta o pedido na inicial. Com efeito, pretendem os impetrante, ora agravantes, a concessão de medida liminar para que as
autoridades coatoras se abstenham de exigir, nas operações internas, ICMS com aplicação de alíquota superior a 18% e, nas
operações interestaduais, ICMS-DIFAL que não supere a diferença da alíquota geral (18%) e a alíquota interestadual aplicável,
sob a alegação de violação ao princípio da seletividade na fixação das alíquotas de ICMS em razão da essencialidade da
operação. É de consignar que o ato administrativo goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio
da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. A consequência dessa
presunção ensina HELY LOPES MEIRELLES é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem
a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado
ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros,
32ª edição, pág. 138). No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208). Assim, em razão da ausência de um
dos requisitos necessários para a concessão da liminar no mandado de segurança, não há como deferir a medida de urgência
postulada. Ainda que se alegue a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito dos impetrantes, em razão da
demora na prestação jurisdicional, não estando presente a aparência do bom direito, não há como conceder a medida. Ademais,
tratando-se de mandado de segurança, cujo rito é célere, certo é que a decisão final não tardará e toda trama será devidamente
apreciada e desvendada para que alcance o resultado legal em face do contexto dos autos. Assim, processe-se o presente
recurso, sem a pretendida liminar, intimando-se o agravado para oferta de resposta. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira Advs: Gabriel Prado Amarante de Mendonça (OAB: 304471/SP) - Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 249347/SP) - Misabel
de Abreu Machado Derzi (OAB: 255384/SP) - Bruno Mendes de Moraes Renaux (OAB: 140909/RJ) - Pedro Vaz Duque (OAB:
177333/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2206868-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Florença
Caminhões S/A - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravado: Fábio Benjamin Araldi Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão lançada nos autos de ação declaratória, movida por
Florença Caminhões Ltda., que indeferiu tutela de evidência. Aduz a agravante, em síntese, que o Detran é réu revel, não possui
advogado constituído nos autos e que recebe o processo no estado em que se encontra. Pretende o provimento do presente
agravo, para o fim de se determinar o regular processamento e julgamento do processo, mediante a determinação da designação
de uma audiência de instrução e julgamento em seu formato virtual. Argumenta, outrossim, que a matéria controvertida restou
suficientemente esclarecida, a ponto de se tornar possível a concessão da tutela de evidência para o fim de determinar o
cancelamento do emplacamento e registro dos caminhões indicados na lide, sob pena de multa diária. Cumpre lembrar que
a antecipação da tutela, como o nome indica, importa no provimento do pedido ou parte dele, de forma excepcional, que só
ocorreria, de ordinário, depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia, com a prolação de sentença de mérito. Para que
seja deferido o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ou de tutela de evidência, o novo Código de Processo Civil
impõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, para ambos os casos, e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão (arts. 300, caput e § 3º, e 311, II). Na hipótese dos autos,
o douto magistrado indeferiu pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) Entretanto, o fato de o Detran não ter
manifestado anuência quanto à audiência virtual não configura propósito protelatório, por se tratar de direito da parte. Ademais,
a decretação da revelia não produz os seus efeitos, diante dos direitos indisponíveis presentes no litígio (art. 345, II, CPC).
Também não há falar em prova documental suficiente, porquanto a questão trazida aos autos é bastante controvertida, além do
que, a emissão de notas fiscais pela autora, que não correspondam à realidade, depõe em seu desfavor. Destarte, INDEFIRO a
tutela de evidência. Considerando que o agravo de instrumento em apreço versa sobre a pertinência da tutela provisória, cabe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º