Disponibilização: quinta-feira, 2 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3354
1885
os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) - Advs: Guilherme Cândido Moura (OAB: 380924/SP) - Renan
Bernegosso Santos (OAB: 392144/SP) - Caroline Maekawa (OAB: 387258/SP) - Rosina Squillaci (OAB: 121259/SP) - Edson
Quirino dos Santos (OAB: 124862/SP) - Rejane Caetano de Aquino (OAB: 207879/SP) - Leonardo Agripino da Silva Barbosa
(OAB: 361734/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Nº 2200611-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Felipe Paula
Cola - Agravante: Karina Aparecida Campos Cola - Agravada: Daniela Duarte Dias Martins - Em 05 (cinco) dias, regularizem os
agravantes o presente recurso com a indicação dos advogados da parte agravada, bem assim a comprovação do pagamento
do preparo, conforme preconizam os arts. 1.016, IV e 1.017, § 1º, ambos do CPC, sob pena de não conhecimento do agravo.
- Magistrado(a) - Advs: Frederico Heyden Bellotti (OAB: 447995/SP) - Munir Simão Mahfoud (OAB: 335150/SP) - Nádia Aline
Ferreira Gonçalves (OAB: 376825/SP) - Atalanta Zsa Zsa Alves Pimenta (OAB: 388285/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 203
DESPACHO
Nº 2160314-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama - Agravado: Indústria de Vedações System Sela Ltda
Epp - Assim sendo, com base no art. 932, III do CPC, não conheço do agravo, por prejudicado. São Paulo, 30 de agosto de 2021
- Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Mauro Furtado de Lacerda (OAB: 78638/SP) - Jorgino Pazin (OAB: 122905/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
DESPACHO
Nº 2181304-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porangaba - Agravante: Novo Prisma
Agro-florestal Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº
2181304-63.2021.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Processo nº 2181304-63.2021.8.26.0000 Agravante: Novo Prisma Agro-florestal Ltda. Agravada: Ministério Público de São
Paulo Comarca de Porangaba Juiz prolator: Rodrigo Cerezer 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Vistos; 1.Trata-se de
agravo de instrumento interposto por Novo Prisma Agroflorestal Ltda. nos autos da ação civil pública ambiental ajuizada pelo
Ministério Público de São Paulo, em face da r. decisão por meio da qual o DD. Magistrado a quo deferiu a tutela provisória
de urgência, para impor à ré, ora agravante, a obrigação de não fazer consistente na abstenção de pulverização aérea da
cultura de eucaliptos existente na Fazenda Santa Therezinha com agrotóxico sob pena de multa diária de R$ 100.000,00.
Sustenta, em síntese, que a r. decisão agravada foi baseada em parecer unilateral apresentado pelo Ministério Público estadual,
que não comprova os alegados riscos de danos ambientais decorrentes da pulverização aérea de agrotóxicos. Aduz que a
utilização do produto ‘Mospilan WG’ é autorizada pelo IBAMA e pela ANVISA, e sua aplicação terrestre e aérea é permitida
pelos órgãos regulatórios (MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e IBAMA). Alega, ainda, a inocorrência
dos danos ambientais relatados pelo agravado, de vez que a aplicação seguirá os protocolos previstos nos regulamentos do
MAPA, respeitando-se as áreas de exclusão a fim de se evitar a deriva. Requereu a concessão de efeito suspensivo em sede de
liminar e, a final, o provimento do recurso. 2. Defiro o efeito suspensivo. Ao menos em princípio, assiste razão à agravante no
que se refere à alegação de que não se acham presentes os requisitos autorizadores para o provimento da tutela provisória de
urgência, de vez que o ponto nodal da questão diz respeito ao uso de defensivo agrícola, por sinal, devidamente registrado junto
ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA, cujo manejo prevê procedimento regulamentado pelos órgãos
ambientais competentes. Em outras palavras, seu uso é consolidado e recorrente na atividade agrícola e não pesa sobre o
produto em questão restrições ambientais. Ademais, o parecer apresentado pelo assistente técnico do agravado não demonstra
no caso concreto a efetiva ocorrência dos danos ambientais decorrentes da pulverização aérea de agrotóxicos na propriedade da
agravante, mostrando-se necessária realização de dilação probatória, a fim de se assegurar a imprescindibilidade da imposição
da medida restritiva. Comunique-se. 3. À resposta no prazo legal. 4.Em seguida, à D. Procuradoria de Interesses Difusos e
Coletivos. 5.Após, voltem-me os autos conclusos. São Paulo, 1º de setembro de 2021. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator
- Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Eduardo Antonio Felki Kummel (OAB: 30717/RS) - Ricardo Vollbrecht (OAB:
163830/SP) - Ricardo Luis Schultz Adede Y Castro (OAB: 58941/RS) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Nº 2199617-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Agravado: Construtora Branchi Ltda - Agravante: Município de Taubaté - Agravado: China
Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. - Agravado: Anselmo Vicente da Silva Filho - Agravado: Anselmo Vicente da Silva
Neto - Agravado: Fernando Floriano - Agravado: S e Ha Incorporação e Adminstração Ltda - Agravado: Sergio Mazzeo Júnior Agravado: Sebastião Marcos dos Santos - Agravado: Construtora e Incorporadora Branchi – Eirelli – Epp - Agravado: Washington
Cesar Barreto - Agravado: Milton Ricci - Interessado: Associação dos Adquirentes da Fazenda Baraceia - Processo nº 219961772.2021.8.26.0000 Agravante: Ministério Público de São Paulo Agravada: Construtora Branchi Ltda. (e outros) Comarca de
Taubaté Juiz prolator: Jamil Nakad Junior 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Vistos; 1.Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo Ministério Público de São Paulo nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Município de Taubaté, em face
da r. decisão reproduzida a fls. 10/12, por meio da qual o DD. Magistrado a quo deferiu o requerimento de citação por edital da
Construtora Branchi Ltda., determinando ao recorrente que procedesse a confeçção da minuta do edital e isso no prazo de 30
dias úteis; outrossim, que encaminhasse a r. Decisão relativa à penhora no rosto do processo nº 1007544-68.2015.8.26.0625
aos Juízos nela mencionados. Considera que as medidas determinadas pelo Juízo incumbem à Secretaria Judiciária, nos
termos do art. 152, incisos I e II, do CPC, mostrando-se descabida a imposição desses ônus processuais às partes. Requereu
a concessão de efeito suspensivo (ativo) em sede de liminar e, a final, o provimento do recurso. 2. Defiro o efeito suspensivo
(ativo). Em princípio, assiste razão ao recorrente, diante da literalidade do art. 152, incisos I e II, do CPC, que dispõe incumbir
ao escrivão ou ao chefe de secretaria cumprir as medidas determinadas pelo Juízo, não se mostrando razoável que o regular
andamento do feito seja prejudicado enquanto se aguarda o julgamento do presente recurso. Comunique-se. 3. À resposta no
prazo legal. 4.Em seguida, à D. Procuradoria de Interesses Difusos e Coletivos. 5.Após, voltem-me os autos conclusos. São
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