Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3343
2084
de Polícia, para cumprimento da diligência requerida pelo órgão ministerial (fls. 1080/1081). Prazo: 60 (sessenta) dias. Após
abre-se vista ao Ministério Público (fls. 1083/1126) Mauá, 16 de agosto de 2021.
Processo 0000869-84.2003.8.26.0348 (348.01.2003.000869) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - G.G.A.C.R.P.G.A. C.R.C. - Encaminhem-se os presentes autos ao Cartório do Distribuidor local para redistribuição à Vara da Família, competente
para o processamento do feito. Maua, 16 de agosto de 2021.
Processo 0002323-11.2017.8.26.0348 - Inquérito Policial - Estelionato - L.S. - Trata-se de inquérito instaurado para apuração
do crime de estelionato, praticado, em tese, por LUCIANA SOARES. O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do
feito (fls. 75/76). Ante a manifestação do ofendido pela não representação (fls. 72), declaro extinta a punibilidade de LUCIANA
SOARES, qualificados nos autos, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Publique-se. Intime-se. Ciência ao
Ministério Público. Mauá, 16 de agosto de 2021.
Processo 0002880-95.2017.8.26.0348 - Inquérito Policial - Estelionato - G.A.A. - Encaminhem-se os presentes autos à
Delegacia de Polícia, para cumprimento da diligência requerida pelo órgão ministerial (fls. 87). Prazo: 60 (sessenta) dias. Mauá,
16 de agosto de 2021.
Processo 0003831-94.2014.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais - C.P.S. - Com razão
ao Ministério Público (fls. 88/89), de fato o processo não encontra-se prescrito, uma vez que o réu esta sendo processado
pela prática da contravenção penal, prevista no artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/41, cuja pena máxima é de 1 ano e o prazo
prescricional é de 4 anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. O recebimento da denúncia foi no dia 20/03/2015
(fls. 59), sendo que no dia 17/10/2016, o prazo prescricional e o processo foram suspensos, nos termos do artigo 366 do Código
de Processo Penal (fls. 68/69), Apesar de não ter decisão determinando o fim da situação excepcional prevista no artigo 366 do
Código de Processo Penal e consequentemente a retomada do andamento destes autos, certo é que a retomada do andamento
se deu em 18/10/20, de acordo com a súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça. Procedam-se as anotações e expeçam-se
as comunicações necessárias. No entanto, do recebimento da denúncia até a data da suspensão decorreu o prazo de 1 ano,
6 meses e 27 dias, e da data do levantamento da suspensão até a data de hoje, decorreram 9 meses e 28 dias, totalizando
2 anos, 4 meses e 25 dias, prazo inferior ao previsto em Lei para que fosse reconhecida a prescrição. Assim , cumpra-se o
determinado às fls. 68/69, aguardando-se a localização do réu ou eventual prescrição do feito. Ciência ao Ministério Público.
Maua, 16 de agosto de 2021.
Processo 0004327-55.2016.8.26.0348 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - E.O.T.
- Assiste razão ao Ministério Público (fls. 94/95). Com efeito, não há nos autos elementos suficientes para a instauração de
uma ação penal. Assim, arquivem-se os autos com as cautelas do artigo 18 do Código de Processo Penal, procedendo-se as
anotações e expedindo-se as comunicações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Maua, 24 de maio de 2021.
Processo 0005078-76.2015.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Rhayack Jhackson de Andrade
Wanderley - Com razão ao Ministério Público (fls. 168), de fato o processo não encontra-se prescrito, uma vez que o réu esta
sendo processado pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, cuja pena máxima é de
4 anos e o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. O recebimento da denúncia foi
no dia 27/11/2021 (fls. 90), sendo que no dia 17/06/2015, o prazo prescricional e o processo foram suspensos, nos termos do
artigo 366 do Código de Processo Penal (fls. 139/140), estando suspenso até a presente data. Do recebimento da denúncia até
a data da suspensão decorreu prazo inferior ao previsto em Lei para que fosse reconhecida a prescrição. Além disso, de acordo
com a súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, o processo e o prazo prescricional poderão ficar suspensos até o limite do
prazo prescricional, ou seja, 8 anos, o que também não ocorreu nos presentes autos. Assim , cumpra-se o determinado às fls.
162, aguardando-se a localização do réu ou eventual prescrição do feito. Ciência ao Ministério Público. Maua, 16 de agosto de
2021.
Processo 0005215-29.2013.8.26.0348 (034.82.0130.005215) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - G.P.S. Conforme solicitado (fls. 283), abra-se vista dos autos a Defensoria Pública. Maua, 16 de agosto de 2021. - ADV: MARIA
CRISTINA FACHIM FURBRINGER (OAB 136557/SP)
Processo 0005620-65.2013.8.26.0348 (034.82.0130.005620) - Inquérito Policial - Furto - L.S.C. - Diante o certificado (fls.
147) e da informação retro, noticiando haver escoado o prazo estipulado no artigo 103 do Código Penal sem que houvesse
distribuição de queixa-crime acerca dos fatos aqui narrados, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JÉSSICA JAQUELINE
APARECIDA BRANCALLIÃO e LUCIANE DOS SANTOS CARIS, qualificadas nos autos, nos termos do artigo 107, inciso IV, do
Código Penal. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, expedindo-se as comunicações e procedendo-se
as anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Maua, 16 de agosto de 2021.
Processo 0006225-06.2016.8.26.0348 - Inquérito Policial - Crimes contra a Ordem Tributária - I.E.T. - Encaminhem-se os
presentes autos à Delegacia de Polícia, para cumprimento da diligência requerida pelo órgão ministerial (fls. 129/130). Prazo: 60
(sessenta) dias. Mauá, 16 de agosto de 2021.
Processo 0006498-58.2011.8.26.0348 (348.01.2011.006498) - Crime de Estelionato e Outras Fraudes ( arts. 171 a 179, CP)
- Estelionato - A Apurar - Com razão ao Ministério Público (247/249) De fato, pela narrativa dos autos, verifica-se que o endereço
da vítima pertence à Comarca de São Paulo/SP, sendo competente para apreciar e julgar os fatos aqui narrados o juízo daquela
Comarca, conforme dispõe o artigo 70, caput, do Código de Processo Penal. Assim, remetam-se os presentes autos para uma
das Varas Criminais da referida comarca, via cartório do distribuidor local, expedindo-se as comunicações e procedendo-se as
anotações de praxe. Maua, 16 de agosto de 2021
Processo 0006646-50.2003.8.26.0348 (348.01.2003.006646) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - D.A.A.C.R.P.M.J.A.C.
- Encaminhem-se os presentes autos ao Cartório do Distribuidor local para redistribuição à Vara da Família, competente para o
processamento do feito. Maua, 16 de agosto de 2021. - ADV: ADENIR DOGNANI (OAB 57543/SP)
Processo 0006960-05.2017.8.26.0348 - Inquérito Policial - Falsidade ideológica - P.G.B. - Encaminhem-se os presentes
autos à Delegacia de Polícia, para cumprimento da diligência requerida pelo órgão ministerial (fls. 48/49). Prazo: 60 (sessenta)
dias. Mauá, 16 de agosto de 2021.
Processo 0007067-88.2013.8.26.0348 (034.82.0130.007067) - Inquérito Policial - Crimes contra a Ordem Tributária - A.P.P. Encaminhem-se os presentes autos à Delegacia de Polícia, para cumprimento da diligência requerida pelo órgão ministerial (fls.
120). Prazo: 60 (sessenta) dias. Mauá, 16 de agosto de 2021.
Processo 0007733-55.2014.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ROMUALDO LUIZ DE SOUZA
- Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação (fls. 690/692). Após, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intimese. Ciência ao Ministério Público. Maua, 16 de agosto de 2021. - ADV: ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB 65371/SP), LUNA
PEREL HARARI (OAB 357651/SP), RENATO MARQUES MARTINS (OAB 145976/SP), ALEXANDRA LEBELSON SZAFIR (OAB
128582/SP)
Processo 0008281-12.2016.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - J.S.S. - Inicialmente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º