Disponibilização: segunda-feira, 26 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3326
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Processo 0000126-29.2021.8.26.0450 (processo principal 1000429-94.2019.8.26.0450) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Obrigações - João Batista de Oliveira Filho - Sabrina Fernanda Alves Sampaio - - Maria Aparecida
Alves Ferreira - - Markito Comercio de Agua e Gas Ltda - Me - Vistos, Petição de fls. 53/55: aguarde-se a manifestação da parte
exequente. - ADV: ADRIANA GONÇALVES PINHEIRO (OAB 202772/SP), ERIKA CRISTINA FLORIANO DE ANDRADE SILVA
(OAB 225256/SP), RENATO DIEGO SANTIAGO (OAB 256785/SP), MIGUEL POLONI JUNIOR (OAB 309498/SP), LETICIA
SUELLEN BONILHA DE OLIVEIRA (OAB 349280/SP)
Processo 0000126-29.2021.8.26.0450 (processo principal 1000429-94.2019.8.26.0450) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Obrigações - João Batista de Oliveira Filho - Sabrina Fernanda Alves Sampaio - - Maria Aparecida Alves
Ferreira - - Markito Comercio de Agua e Gas Ltda - Me - Vistos. Fls. 53/55 e 74/75. Ciente quanto à interposição do recurso
de agravo de instrumento contra a decisão de fl. 06. Em sede de juízo de retratabilidade, mantenho a decisão combatida,
por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações ou concessão de efeito suspensivo/ativo. Fls.
72/73. Bem comprovadas as alienações dos veículos BMW (fls. 41/42), Fiat Strada (fls. 43/44) e GM Montana (fl. 45), e, ainda,
presumindo-se a boa-fé dos terceiro adquirentes, uma vez que, ao tempo da transação, não existiam gravames no Renajud,
defiro o desbloqueio. Ao assessor. No mais, em relação à adjudicação do bem penhorado (Honda CBX 250), registro que a
decisão de fls. 06 permitiu apenas o arresto dos bens, visto que o incidente ainda não foi julgado. Logo, indefiro o pleito de
adjudicação. Int. - ADV: MIGUEL POLONI JUNIOR (OAB 309498/SP), RENATO DIEGO SANTIAGO (OAB 256785/SP), LETICIA
SUELLEN BONILHA DE OLIVEIRA (OAB 349280/SP), ADRIANA GONÇALVES PINHEIRO (OAB 202772/SP), ERIKA CRISTINA
FLORIANO DE ANDRADE SILVA (OAB 225256/SP)
Processo 0000133-21.2021.8.26.0450 (processo principal 1000491-03.2020.8.26.0450) - Cumprimento de sentença
- Enriquecimento sem Causa - Olivan Dias dos Santos - Marcelo Donizetti Cezar - Vistos, Consoante a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos
excepcionais, mediante “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo
com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, “A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação
econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica
imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia
do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através
de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor,
que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
28.06.2010). No caso, ausente demonstração da modificação da situação econômica do executado, ou mesmo da realização
de outras pesquisas pelo próprio credor visando a localização de bens à penhora, não se justifica a renovação das diligências
junto ao sistema informatizado, salientando a já realização da diligência pleiteada à fl. 24. Nessas condições, indefiro o pedido
de fls. 40. Assim, no prazo de 10 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando outros bens
à penhora, ou, alternativamente, postulando a extinção do feito. Int. - ADV: ERIKA CRISTINA FLORIANO DE ANDRADE SILVA
(OAB 225256/SP), MIGUEL POLONI JUNIOR (OAB 309498/SP), LETICIA SUELLEN BONILHA DE OLIVEIRA (OAB 349280/
SP)
Processo 0000162-08.2020.8.26.0450 (processo principal 1001289-95.2019.8.26.0450) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Ricardo Theodoro Alves Me - Ana Carolina Santos Souza - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho
de fls. 32, expedi, de acordo com os termos do formulário de fls. 34, mandado de levantamento eletrônico, cuja cópia de alvará
eletrônico de pagamento segue juntada. Anoto que o MLE foi remetido via sistema para o banco, que providenciará o crédito em
conta Nada Mais. Piracaia, 15 de julho de 2021. - ADV: MARCELLO MIRANDA MACHADO (OAB 113152/SP)
Processo 0000245-87.2021.8.26.0450 (processo principal 1002188-59.2020.8.26.0450) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Carlos Luís da Silveira - Tatiane Aparecida Soares - Assim, nos termos do art. 485, inciso III, do NCPC, c/c art. 51,
§ 1º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo. Nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. - ADV: HOUBERY
KURTIS DE MAGALHÃES (OAB 399024/SP)
Processo 0000341-05.2021.8.26.0450 (processo principal 1001444-64.2020.8.26.0450) - Cumprimento de sentença Obrigações - Lemes & Azevedo Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda. Me - Beatriz Rodrigues Pereira - Vistos.
Petição de fls. 22/23: defiro o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, existente nas
instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, bem como a
pesquisa de bens e o bloqueio de veículos, através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006,
elaborando-se a minuta de bloqueio e protocolamento. Se positiva a diligência RENAJUD e/ou INFOJUD, expeça-se mandado
de constatação. Se positiva qualquer uma das constrições, intime-se de imediato o executado, na pessoa de seu advogado, ou
na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, para, no prazo de 15(quinze) dias,
oferecer embargos, nos termos e limitações do art 52, IX, da Lei nº 9099/05. Se infrutífera ou caso o valor seja irrisório, ocasião
em que será imediatamente desbloqueado, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do processo, no
prazo legal. Intime-se. - ADV: CLOVIS TADEU DEL BONI (OAB 95521/SP)
Processo 0000345-42.2021.8.26.0450 (processo principal 1000120-39.2020.8.26.0450) - Cumprimento de sentença Obrigações - Auto Peças e Acessórios Saturno Ltda - Marco Alexandre Bargmann - Vistos. Diante da quitação integral do
débito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Ao assessor para
desbloqueios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. Sem ônus de sucumbência. P.I.C. ADV: CLOVIS TADEU DEL BONI (OAB 95521/SP)
Processo 0000390-80.2020.8.26.0450 (processo principal 1001344-80.2018.8.26.0450) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - R.T.R. - H.D.J. - Considerando que decorreu o prazo deferido pelo despacho de fls. 97, manifestese a parte exequente, no prazo legal, sob pena de extinção. - ADV: MARIA EMILIA TAMASSIA (OAB 119288/SP), BENEDITA
APARECIDA DA SILVA (OAB 289652/SP), RODRIGO TAMASSIA RAMOS (OAB 234901/SP)
Processo 0000413-26.2020.8.26.0450 (processo principal 1002928-51.2019.8.26.0450) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Ricardo Theodoro Alves - Jeferson Natan Camargo Gonçalves Pereira - - Roberto Gonçalves Pereira - Manifeste-se o
autor, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. - ADV: EDNALDO JOSÉ MARTINS (OAB 366433/SP), MARCELLO
MIRANDA MACHADO (OAB 113152/SP)
Processo 0000594-61.2019.8.26.0450 (processo principal 0001715-71.2012.8.26.0450) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Yara Mutti Ferreira de Morais - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Fesp - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. sentença de fls. 108, expedi,
de acordo com os termos do formulário de fls. 112, mandado de levantamento eletrônico, cuja cópia de alvará eletrônico de
pagamento segue juntada. Anoto que o MLE foi remetido via sistema para o banco, que providenciará o crédito em conta.
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