Disponibilização: terça-feira, 20 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3322
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a concessão da guarda provisória. Eis o relato. Decido. Inicialmente, recebo o aditamento apresentado a fl. 44, como emenda
à exordial. Inclua o requerido. De fato, pelo leitura dos autos, a criança, encontrava-se em situação de risco, eis que, pela
imagem de fl. 34, enviada aos autores, vê-se que a requerida colocou uma faca ao pescoço da criança, bem como um maço
de cigarros em sua boca, tudo para intimar o requerido, ora genitor da criança. Referida situação, é inimaginável e inaceitável.
Por outro lado, verifica-se pelo termo de guarda expedido pelo Conselho tutelar, que o requerente é primo, e que a criança
foi entregue aos autores, ante a necessidade de proteção. Frente a isso, não há como negar a guarda provisória aos autores.
Ante dos elementos coligidos, defiro o pedido liminar e concedo a guarda provisória da infante Maria Helena Ribeiro dos Reis
aos requerentes Anderson Soares Miranda e Glaucia Cristina Martins. Lavre-se o respectivo termo. Citem-se os requeridos
com a advertência de praxe. Ainda, e sem prejuízo, remetam-se os autos ao setor técnico para realização do estudo social,
devendo a parte autora providenciar numeros de celulares de todas as partes, eis que será realizado de forma remota Diante
dos documentos aos autos, concedo aos autores, as benesses da justiça gratuita. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: NAYARA DE
SOUZA DE ARAUJO DOS SANTOS (OAB 447722/SP)
Processo 1001422-05.2021.8.26.0439 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aparecida Soares Sena - - Maria Soares
Sena Campos - Vistos. Pelo sistema no Código de Processo Civil de 2015, o inventário (arrecadação dos bens do espólio), a
partilha (atribuição do espólio a mais de um herdeiro) e a adjudicação (atribuição do espólio a um único herdeiro), quando todos
os herdeiros/partes forem CAPAZES, e a partilha/adjudicação for AMIGÁVEL, podem ser realizados: A) extrajudicialmente,
desde que não haja testamento e que todos os interessados sejam capazes e concordes, e estejam assistidos por advogado
ou defensor público - caso em que a escritura pública (...) constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como
para levantamento de importância depositada em instituições financeiras (art. 610); B) em juízo, pelo rito de ARROLAMENTO
SUMÁRIO - desde o início ou por conversão no curso do processo (art. 659). Caso a partilha/adjudicação NÃO seja amigável,
processa-se em juízo: C) pelo rito de INVENTÁRIO propriamente dito (arts. 611, 617. 620, 626 a 638, 647, entre outros)
ou; D) pelo rito de ARROLAMENTO, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos
(nacionais, diante do silêncio do legislador federal) - mesmo que haja interessado incapaz, mas desde que concordem todas
as partes e o Ministério Público (arts. 664 e 665). Como colaboração, anotam-se os documentos que costumam ser essenciais
ao processamento de qualquer inventário/arrolamento (arts. 320, 618 e 620 do C.P.C. de 2015): 1) certidão do(s) óbito do(a)
(s) autor(a)(e)(s) da herança e do(a)(s) herdeiro(a)(s) pré-morto(a)(s); 2) certidão de nascimento ou, se o caso, de casamento
do(a)(s) autor(a)(es) da herança - acompanhada de pacto antenupcial, se houver; 3) documento(s) oficial(is) de identidade, com
número de RG e CPF, de todas as partes envolvidas e do(a)(s) autor(a)(es) da herança; 4) outras certidões comprobatórias
dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade de herdeiro, se já não provados pelos documentos anteriores; 5) certidão de
casamento dos herdeiros casados; 6) certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida
pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados (http://www.censec.org.br); 7) certidão sobre a existência ou
ausência de dependentes previdenciários (INSS: http://www.mtps.gov.br; SPPREV: http://www.spprev.sp.gov.Br; 8) quanto a
veículos automotores: a) prova da propriedade, mediante cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo
(ATPV) em branco, bem como do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente
anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual), b) prova do valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) do(s)
óbito(s) (http://www. ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet), c) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing),
extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na(s) data(s) do(s) óbito(s); 9) quanto a imóveis: a) prova
da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula (https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos
eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); b) prova do valor venal, que, etimologicamente, é o de
mercado, no(s) ano(s) do(s) óbito(s), para efeito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou Imposto Territorial
Rural ITR, sendo certo, ainda, que para efeito do cálculo do ITCMD, o valor do imóvel rural é aferido nos termos do Decreto
Estadual n. 55.002/09, sendo obrigatório seguir os passos do site www.iea.sp.gov.; 10) quanto a empresas, certidão atualizada
da Junta Comercial (no Estado de São Paulo: http://www.jucesponline.sp.gov.br) e extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.
gov.br) de eventual empresa (individual ou sociedade comercial/unipessoal); 11) quanto a embarcações, prova da propriedade
(https://www.mar. mil.br/cpsp) e do valor; 12) quanto a quaisquer bens/direitos adquiridos antes: prova da partilha/meação,
quanto a cônjuge ou companheiro(a) pré-morto ou de quem tenha havido separação ou divórcio; 13) certidões negativas
tributárias pessoais e de imóveis no âmbito federal - inclusive, se o caso, de ITR (http://www.receita.fazenda.gov.br), estadual
(https://www10.fazenda. sp.gov.br) e municipal; 14) comprovante de recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual
(SP) nº 11.608/2003); 15) outros documentos que atendam situações específicas ora não mencionadas (bens fora do Brasil etc.)
- observando-se que todas as certidões devem ter sido emitidas após o(s) óbito(s) do(a)(s) autor(a)(es) da herança. Observase que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual requerimento de providências deverá ser
acompanhado de prova do interesse processual, na aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do C.P.C.
de 2015).No mais, considerando que o direito à sucessão aberta é imobilizado para efeitos legais, equiparando-se a direito
reais sobre bens imóveis, a cessão ou a renúncia de tal direito somente se dá validamente por instrumento público - ou no
mínimo por termo judicial - do qual participem cedentes/renunciantes e cessionários/beneficiários (art. 80, inciso II, 108 e 1.793,
caput, e 1.806, todos do Código Civil).Consigna-se que o Termo de Renúncia/Doação é feito com a presença dos herdeiros
renunciantes/ doadores e dos donatários em cartório, sendo necessário agendamento prévio junto à Serventia Judicial, para
maior agilidade e comodidade. Por todo o exposto: 1) Nomeio como inventariante, o(a) interessado(a) Maria Soares Sena
Campos e outro, qualificada nos autos, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo, já que
por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia da presente
decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os
fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade a assinatura física do inventariante
ou deste Juízo. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/
pg/abrirConferenciaDocumento.do. 2) Se a pretensão de partilha envolver veículos que contêm anotação de ônus decorrente de
alienação fiduciária à instituição financeira, as quais detêm a propriedade resolúvel do bem, que seja oficiado ao Banco solicitando
informações sobre quitação do contrato, valor das parcelas pagas e saldo devedor. 3) Caso tratar-se do rito de ARROLAMENTO,
desnecessária a prévia manifestação da Fazenda Estadual. Assim, ressalto que não serão conhecidas ou apreciadas questões
relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do
espólio. Tais tributos serão objetos de lançamento administrativo, após a intimação do fisco acerca da sentença homologatória,
nos termos dos arts. 659, §2º, e 662, caput, §§1º e 2º, do CPC/2015. 4) Considerando -se a baixa capacidade econômica
ostentada pelo espólio, concedo os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. 5) No mais, verifique e informe, a Serventia, por
meio de certificação, se atendidos, pelo(s) interessado(s), todos os itens documentais retro, obrigatoriamente. Após tornem os
autos conclusos. Intime(m)-se. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: WENDER DISNEY DA SILVA (OAB 266888/SP)
Processo 1001423-87.2021.8.26.0439 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ivanete Angelica Bonfim da Costa Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º