Disponibilização: segunda-feira, 5 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3312
1976
Processo 1008997-17.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Escandinávia Veículos Ltda - Atack
Eletrometalurgica Eireli - Marcelo Gomes Gonçalves - Vistos. Diante dos documentos juntados e com a expressa concordância
do credor, defiro o pedido de liberação do bloqueio do veículo: marca HONDA, modelo TITAN CG 150 ES, placa DYR-0672,
via sistema Renajud . Para tanto é necessário o recolhimento da taxa de R$.16,00. Providencie o patrono do interessado no
prazo de 10 dias. Após, à serventia para que efetue a liberação do bloqueio, na forma de praxe. Defiro o pedido de suspensão
pelo autor (com base no art. 921, III, do CPC), aguardando-se em arquivo nova manifestação. Intimem-se. - ADV: MARCELO
SEMEDO BARCO (OAB 186078/SP), LUCIANA MARIA BORTOLIN (OAB 243021/SP)
Processo 1009673-33.2014.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - CLUBE DA MODA
ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. - Edivania Aparecida Nunes Faria - - Francisco Alves de Oliveira - - Maria Pinheiro de
Oliveira e outros - Vistos. Pp. 585/588: ciência quanto a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS em nome de Raphael Lucas
Faim até o limite do débito que importa em R$. 16.035,20 , conforme oficio oriundo do processo n. 1015890-82.2020 Desta
2a. Vara Civel. Intimem-se as partes, através de seus advogados. Anote-se com alerta no sistema. Após, tornem conclusos
para apreciação do pedido de fls. 584. Intimem-se. - ADV: NELSON PEREIRA SILVA (OAB 124435/SP), EDNER GOULART DE
OLIVEIRA (OAB 266217/SP), ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS (OAB 199479/SP), ELIS REGINA TRINDADE VIODRES (OAB
150737/SP)
Processo 1033578-23.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Junio Fonseca Nascimento Brnpar Empreeendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Junio Fonseca Nascimento, ajuizou a presente ação declaratória contra
BRN Par Empreendimentos Imobiliários Ltda, com pedido de tutela antecipada para o fim de determinar a requerida à assunção
do IPTU do imóvel, até junho/2021 ou até ulterior deliberação do Juízo. (fls. 9, item “a”; Em resumo diz figurar como promissário
comprador de imóvel na planta da requerida, que lhe foi entregue em 25.6.2021 e mesmo antes de ser imitido na posse, já
havia cobrança de IPTU por parte da Prefeitura, que inseriu o lançamento dos tributos em seu nome e lançou débitos de
exercícios de 2020 e 2021, que entende não ser de sua responsabilidade. Relatei no essencial, passo a decidir quanto ao pleito
de concessão da tutela cautelar de plano. Para concessão da tutela antecipada, necessário que a parte autora demonstre a
presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. As cláusulas do contrato em discussão, ao que tudo indica, já eram
de pleno conhecimento da parte autora desde a data da sua assinatura, e não consta tenha sido surpreendida por qualquer
situação nova. A discussão travada nos autos envolve análise e interpretação de disposições contratuais, não se podendo
concluir, neste momento processual e com a segurança necessária, que o lançamento dos tributos em seu nome seja ilegal
ou abusivo, carecendo a questão de dilação probatória, inclusive, manifestação da parte contrária, para que seja assegurado
o contraditório. Reconhece a parte autora clausula contratual que lhe transfere a responsabilidade de pagamento dos tributos,
desde a assinatura do contrato, o que deve a principio ser observando, ao menos em prestigio do principio “pacta sunt servanta”,
sendo admissível supor que a parte autora, ao firmá-lo, concordou com os seus termos. Assim, entendo inviável o acolhimento
do pedido de tutela antecipada maxime inaudita altera parte. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Para tal inviabilidade, se
acrescenta a realidade local do CEJUSC, com exígua condições materiais e humanas, conforme informado em recente ofício
circular do MM. Juiz Coordenador do referido órgão. Em sendo assim, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção
da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do Código de Processo Civil). Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do mesmo CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
do artigo 340 do mesmo Códex. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, ante a presunção de veracidade, conforme §
3º do art. 99 do CPC. Anoto que nos termos do paragrafo único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o beneficio revogado,
a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e sujeita-se a multa de até o décuplo de seu valor.
Publique-se e intimem-se. - ADV: NAIARA FERNANDA DE LIMA (OAB 409948/SP)
Processo 1033734-45.2020.8.26.0576 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade de Educação e Cultura de São José
do Rio Preto Ltda - Raphaelo dos Reis Pissolatti - Vistos. Cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituiu-se, ex
vi legis, o título executivo judicial. Convertido, também ex vi legis, o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 701, §
2º), prossiga-se, no mesmo mandado, na forma prevista na Lei. Requeira o patrono do autor a execução, na forma adequada,
observando-se que o feito prosseguirá nestes autos, não sendo necessária a abertura de incidente de cumprimento de sentença
(protocolar petição classe 8299). Arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o débito. Prazo: dez (10)
dias. Decorridos sem atendimento, encaminhem-se os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: HENRY ATIQUE (OAB 216907/SP)
Processo 1052737-20.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Elias Francisco Leite - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT S/A - “Intime-se o IMESC, via portal eletronico, para atendimento ao oficio expedido, reiterando o pedido de
designação de data para realização do exame pericial, COM URGÊNCIA - Deverá observar um prazo mínimo de 60 (sessenta)
dias para possibilitar a intimação das partes - Em caso de cancelamento da data marcada, ou impossibilidade em efetuar a
perícia, deve o sr. Perito informar ao juízo e no mesmo ato designar nova data” - ADV: DANIELE CRISTINA DE FREITAS (OAB
337569/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SANDRO NOGUEIRA DE BARROS LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FRANCISCO LIBERATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0338/2021
Processo 1025022-66.2020.8.26.0576 - Usucapião - Registro de Imóveis - Celia Peixoto da Rocha - Condomínio Edifício
Negrelli - Vistos. Tenho que, diante das normas pertinentes, da obrigatoriedade de ser procedido, na matricula do imóvel a
descrição/identificação do bem, mesmo em se tratando de usucapião, que é forma de aquisição. Pois bem. A pretensão conforme
fls. 5, item “e”, diz respeito a registro, em beneficio da autora, de fração ideal, conforme o seguinte texto: “e) A PROCEDÊNCIA
da ação, sendo DECLARADO, por fim, o DOMÍNIO da autora sobre o acessório usucapiendo, conforme certidão inclusa, nos
termos e para os efeitos legais, expedindo-se o competente mandado para o Segundo Cartório de Registro de Imóveis local
(matrícula nº 39.365), a fim registro, em benefício da autora, de fração ideal de 1,06168%, com a condenação da requerida ao
pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais” Em se tratando de fração ideal, tenho
da necessidade da oitiva do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, quanto a eventual existência de impedimento para, com
o acolhimento/sucesso da demanda, ser procedido o registro da sentença. Assim, solicite-se ao Oficial do Segundo Cartório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º