Disponibilização: sexta-feira, 2 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3311
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não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Todavia, no caso em apreço, a concessão,
neste momento, do pedido formulado pelo impetrante teria natureza satisfativa, daí por que melhor que a questão apresentada
seja decidida ao final, em conjunto pela Egrégia Câmara julgadora. Requisitem-se informações à autoridade apontada como
coatora, para que se manifeste especificamente sobre os pedidos formulados pelo impetrante. Em seguida, encaminhem-se os
autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, tornem os autos conclusos ao relator natural para julgamento.
São Paulo, 29 de junho de 2021. ANDRADE SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Andrade Sampaio - 10º Andar
Nº 2140621-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente:
Ademilson de Oliveira da Silva - Impetrante: João Gabriel Desiderato Cavalcante - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com
pedido de liminar, impetrado pelo i. Advogado Dr. João Gabriel Desiderato Cavalcante a favor de ADEMILSON DE OLIVEIRA
DA SILVA, sob a alegação de que ele estaria sofrendo coação ilegal atribuível ao MM. Juízo de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ,
de Presidente Prudente. Narra o i. Advogado que em 18.5.2021 (fl. 5) a Defesa formulou pedidos de Livramento Condicional e
progressão ao regime semiaberto a favor do paciente ADEMILSON, sendo que até a data da distribuição deste habeas corpus,
o d. Magistrado das Execuções ainda não havia se pronunciado a respeito, demora injustificável que constitui coação ilegal.
Dessa forma, o i. Impetrante postula a concessão da ordem a fim de que esta Corte determine as medidas necessárias para
que seja apreciado os pedidos formulados sejam apreciados de forma célere pelo Juízo da Vara de origem. Como se sabe, o
habeas corpus não se presta ao apressamento da tramitação de outros recursos ou medidas, consoante pacífico entendimento
jurisprudencial. Confira-se [sem destaque no original]: (...) o ‘habeas corpus’ tem por destinação constitucional, a teor do art. 5º,
inciso LXVIII, da Carta Magna, apenas e tão-somente a proteção da liberdade de locomoção. De fato, “E pacífica a jurisprudência
do STF, apoiada, aliás, no próprio inc. LXVIII do art. 5º da CF e no art. 647 do CPP, no sentido de que não se presta o habeas
corpus à defesa do direito estranho à liberdade de locomoção, pois é para preservá-lo e só a ele que o remédio heroico foi
instituído” (STF 1ª T. HC 75.624-7- Rel. Sidney Sanches - j. 4.11.97 - DJU 5.12.97, p. 63.906). E, como é da jurisprudência:
“não é o remédio heroico instrumento adequado para apressar a tramitação de processos ou a prática de atos processuais”
(Julgados do Tacrim 25/142, 36/99, 38/91, 39/94, 40/52, 45/401, 52/85 e 53/464) (TJSP, HC nº 990.10.217433-6, 13ª Câmara
Criminal Rel. Des. Lopes da Silva, j. 26.08.2010). Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do presente
remédio constitucional, requisitando-se informações à d. Autoridade Judicial apontada como coatora. Com os informes, abra-se
vista à Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais para manifestação, tornando os autos
conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) Otavio Rocha - Advs: João Gabriel Desiderato Cavalcante (OAB: 358143/
SP) - 10º Andar
Nº 2140683-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Paciente: O. R. dos
S. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Impetrado: M. do F. P. - 1 C. - A. - Vistos em Plantão Judiciário de 2ª Instância. Tratase de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre defensora pública, Dra. Letícia Lopes Soares de Souza, em
favor de OSNI REINALDO DOS SANTOS, contra ato do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Araraquara,
consubstanciado na conversão da prisão em flagrante em preventiva, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 129,
§9º, do Código Penal. Pugna, em síntese, pela concessão da liberdade provisória. O paciente foi detido em flagrante logo após
agredir sua companheira mediante golpes de faca. Segundo consta, a polícia foi acionada e no local encontraram a vítima
Carina que pedia por socorro e estava com um pano na mão, com sangramento intenso e sangue pelo chão. Carina foi levada
com urgência para a UPA. Em diligência os policiais militares prenderam o paciente no bairro, aparentemente embriagado, e
com as vestes sujas de sangue. Na espécie, o decreto prisional mostra-se necessário para a garantia da ordem pública, ante a
periculosidade concreta do paciente, manifestada na forma de execução do crime (art. 312 do CPP), inviabilizando a pretendida
suspensão da r. decisão proferida na origem, que não se revela, em princípio, ilegal ou teratológica. A gravidade concreta
do delito, praticado mediante emprego de arma branca (faca), aliada aos seu histórico delitivo, que dá conta, inclusive, do
descumprimento de media protetiva recente, são circunstâncias que demonstram a necessidade de cautela especial nesta fase
processual. Neste norte, entendo também não ser suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à
prisão, dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Distribua-se nos termos
do artigo 3º, caput, parte final, da Resolução n. 495/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. São Paulo, 20 de junho de 2021. CAMARGO ARANHA FILHO Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2140683-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Paciente: O. R.
dos S. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Impetrado: M. do F. P. - 1 C. - A. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de
liminar, impetrado pela i. Defensora Pública Dra. Letícia Lopes Soares de Souza a favor de OSNI REINALDO DOS SANTOS,
sob a alegação de que ele estaria sofrendo coação ilegal por ato do MM. Juiz de Direito de Plantão na Circunscrição Judiciária
de Araraquara, consistente na conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva nos autos do Processo nº 150037743.2021.8.26.0556. Alega a i. Defensora Pública que não se justifica a prisão preventiva do paciente, não estando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP. Ressalta ainda que o d. Magistrado de Primeiro Grau não fundamentou adequadamente a ordem
prisional ora impugnada. Com base nesses argumentos, a i. Defensora postula a concessão da ordem a fim de que esta Corte
determine a revogação da custódia cautelar de OSNI ou, subsidiariamente, a substituição por medidas alternativas previstas no
artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Compulsando os autos verifica-se que o paciente foi preso em flagrante
em 18.6.2021, após desferir algumas facadas contra a vítima Carina Fernando de Médio, sua ex-companheira, o que teria
causado lesões corporais em contexto de violência doméstica (fls. 16/18). Por entender presentes os requisitos do artigo 312 do
Código de Processo Penal, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora converteu sua prisão em flagrante em preventiva (fls.
9/10). A liminar foi indeferida em Plantão Judiciário pelo eminente Desembargador Camargo Aranha Filho, conforme se verifica
de fls. 45/46. Prossiga-se, como de direito, requisitando-se informações à d. Autoridade Judicial apontada como coatora. Com
os informes, abra-se vista à Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais para manifestação,
tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) Otavio Rocha - Advs: Defensoria Pública do Estado de
São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2141951-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º