Disponibilização: terça-feira, 22 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3303
1410
(OAB 310195/SP)
Processo 1003191-53.2019.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - J.C.P. N.P. - Em cumprimento ao art. 139, II e V, do CPC, e em face da manifestação do autor (fls. 225/228) e do Ministério Público (fls.
232), designo audiência de conciliação para o dia 21 de julho de 2021, às 11:30 horas, a realizar-se pelo CENTRO JUDICIÁRIO
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA CEJUSC desta comarca, por meio da ferramenta Microsoft Teams. Intimem-se as
partes para a indicação de e-mail e telefone celular para encaminhamento dos convites para participação na audiência virtual
perante o CEJUSC, sob pena de inviabilidade técnica. - ADV: JACQUELINE MALTA SALIM (OAB 336756/SP)
Processo 1003769-79.2020.8.26.0072 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.C.S.S. - F.G.S. - 1. Petição de fls.
43/44 e parecer favorável do Ministério Público (fls. 50): Noticiado o nascimento do infante (fls. 45), opera-se a conversão dos
alimentos gravídicos em pensão alimentícia a ser paga ao menor. Consequentemente, defiro o aditamento à inicial para inclusão
do menor S. F. D. S. no polo ativo da ação. Anote-se. Retifique-se. 2. Intime-se o requerido para apresentação de contestação,
com urgência. - ADV: DANIELA TORRENTE SARRI (OAB 205191/SP)
Processo 1004746-71.2020.8.26.0072 - Interdição - Tutela de Urgência - Carlos Alberto Mazuco - Armando Mazuco - C.
A. M. requereu a interdição de seu pai A. M., alegando que o requerido é portador de arritmia cardíaca e demência de caráter
progressivo com dificuldades cognitivas, quadro clínico que o impede de reger sua própria pessoa e de administrar os seus
bens, comprometendo a prática dos atos da vida civil. Foram anexados documentos (fls. 2/12). Curatela provisória deferida
a fls. 21/22. Interrogatório inviabilizado. Realizou-se perícia médica (laudo de fls. 48/54). O Curador Especial nomeado pela
Defensoria Pública/OAB para defesa do interditando manifestou-se a fls. 79/81, apresentando contestação por negativa geral. O
Ministério Público oficiou regularmente no feito e opinou pela procedência do pedido (fls. 62/63). É o relatório. Procede o pedido.
Concluiu a perícia médica que o interditando apresenta quadro demencial e está incapacitado para exercer atos da vida civil.
Recomendo a interdição da mesma (fls. 52, item 8). Em vista da realidade fática retratada pela prova produzida nos autos, que
se reforça pela índole protetiva do instituto da interdição, a medida se mostra necessária, nos termos do parecer do Ministério
Público (fls. 62/63). Pelo exposto, e acolhendo o parecer do Ministério Público (fls. 62/63), com fundamento no art. 723 do CPC,
julgo procedente o pedido deduzido e decreto a interdição de A. M. para a prática dos atos da vida civil, nomeando-lhe curador
o requerente C. A. M., que deverá, sob compromisso, zelar pela saúde e pelos interesses do interditando nos atos negociais e
obrigacionais da vida civil. Ficam consolidados os efeitos da curatela provisória deferida a fls. 21/22. Em cumprimento ao art.
755, § 3º, do CPC, determino a inscrição da presente sentença no Registro Civil, bem como sua publicidade como especificado,
observadas as formalidades procedimentais inerentes, com dispensa de especialização da hipoteca e da prestação de contas,
sem prejuízo do dever de comunicação ao Juízo de eventuais bens ou direitos que venham a integrar o patrimônio do interditando.
Sem sucumbência e sem custas. Dê-se ciência ao Ministério Público. Diante da nomeação formalizada pela Defensoria Pública/
OAB (fls. 72), arbitro os honorários advocatícios no patamar máximo da tabela vigente. Expeça-se certidão. Oportunamente, ao
arquivo. P.I.C. - ADV: JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 326237/SP), SILVESTRE SORIA JUNIOR (OAB 134702/SP)
Processo 1007635-03.2017.8.26.0072 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.A. - V.R.R.A. - Cumpra-se o
v.Acórdão. Ciência às partes. Outrossim, fica a parte interessada cientificada de que a fim de se evitar tumulto processual,
o incidente de cumprimento de sentença deverá ser instaurado e processado em apartado, ante a faculdade prevista no art.
917, §3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: ALDEMIR PEREIRA DE
CARVALHO JUNIOR (OAB 391218/SP), CHRISTOPHER MENDONÇA (OAB 393585/SP), MARISTELA DE FÁTIMA FIGUEIRA
SILVEIRA (OAB 287181/SP)
Processo 1009089-18.2017.8.26.0072 - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.V.V.S.S. - M.A.S. - Nota de Cartório:
Nos termos do comunicado 1514/2019, com a implantação do Mandado de levantamento Eletrônico deverá a exequente
preencher o formulário disponível emhttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(ORIENTAÇÕES
GERAIS?Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) e anexá-lo aos autos para que seja possível expedir
o competente mandado de levantamento. - ADV: MICHELI PATRÍCIA ORNELAS RIBEIRO TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB
283259/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO NEYTON FANTONI JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROBERTO RUSTICE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0385/2021
Processo 0000398-90.2021.8.26.0072 (processo principal 1003369-36.2018.8.26.0072) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alberto Francisco - - Cristiana Aparecida Pereira - - Jesus Donizete
Pereira - - Luiz Fernando Pereira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - 1. Defiro a substituição do polo ativo
do presente incidente de cumprimento de sentença pelos sucessores da autora, qualificados a fls. 36/39, Srs. Alberto Francisco,
Cristiana Aparecida Pereira, Jesus Donizete Pereira e Luiz Fernando Pereira. Anote-se. Retifique-se. 2. Tratando-se de herdeiro
desaparecido, determino a nomeação de curador especial em favor de Luiz Fernando Pereira para a defesa de seus interesses.
Oficie-se à OAB local para indicação de curador através do convênio OAB/Defensoria Pública. Com a nomeação, intime-se
pessoalmente o defensor indicado para manifestação. - ADV: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS (OAB 258155/SP)
Processo 0000477-69.2021.8.26.0072 (processo principal 0011293-28.2012.8.26.0072) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Neusa Aparecida Silva Zanqueta - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - Nota de Cartório: Nos termos do art. 11 da Resolução CJF n° 405/2016, manifeste-se o INSS sobre
a regularidade dos ofícios precatório/requisitório expedidos a fls. 73/76. - ADV: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS (OAB
258155/SP)
Processo 0000839-08.2020.8.26.0072 (processo principal 0008393-19.2005.8.26.0072) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Mesquita Ribeiro Advogados - Ricardo Moraes - - Mirian de Lourdes Talarico Moraes - Fazenda Municipal de Bebedouro - Fls.
566/567 (mensagem eletrônica de julgamento) Acórdão de fls. 568/574 (com trânsito em julgado certificado a fls. 575): Cumprase. Ciência às partes e ao Ministério Público. Fls. 578/582: Com a máxima urgência, determino que o cartório anexe a este
processo digital cópias das decisões referentes à ação popular mencionada (decisões de primeiro grau referentes e os quatro
acórdãos prolatados no agravo de instrumento, na sequência especificada pelo d. Desembargador Relator a fls. 582). Com o
cumprimento, de imediato, tornem conclusos para prestação das informações. - ADV: ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP),
JOSE MARIA DA COSTA (OAB 37468/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP)
Processo 0001307-35.2021.8.26.0072 (processo principal 0009106-47.2012.8.26.0072) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosemiro Cardoso - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º