Disponibilização: segunda-feira, 14 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3297
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ad primum, gratuitos. Caso esteja a parte interessada desobrigada a declarar IR, deverá trazer aos autos documento idôneo
comprovando a inexistência de declaração a ser processada perante o fisco, podendo, inclusive, obtê-lo junto ao sítio da Receita
Federal do Brasil, em página de consulta de restituições do Imposto de Renda (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/
consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp). Desde já deixo consignado que é entendimento deste Juízo que, em
princípio, o jurisdicionado que aufere rendimento mensal superior a R$ 5.495,52 (cinco mil, quatrocentos e noventa e cinco reais
e cinquenta e dois centavos) não pode ser considerado hipossuficiente, porquanto segundo pesquisa realizada pelo Dieese Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, divulgada pela rede mundial de computadores (http://
www.dieese.org. br/analisecestabasica/salarioMinimo.html), há estudos sólidos preconizando que o valor do salário mínimo para
que o cidadão brasileiro possa cobrir as necessidades básicas da família deveria ser da ordem aproximada de R$ 5.495,52,
válido para janeiro de 2021, sendo este o valor que o Juízo entende como limite para concessão da gratuidade, salvo situações
excepcionalíssimas, que, se não for o caso, ensejará, logicamente, o indeferimento do pedido. Concedo o prazo de 10 dias
para atendimento, sob pena de indeferimento da gratuidade. Após tais providências, voltem conclusos para as deliberações
necessárias. Intime-se. - ADV: BRUNO POSSENTE FUMERO (OAB 385934/SP)
Processo 1003699-03.2021.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - M.L.O. - - A.L.P. - A.C.P. - - G.H.P. - Vistos. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Dê-se vista dos autos ao Ministério
Público. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: ILCIMAR APARECIDA DA SILVA (OAB 275479/SP)
Processo 1003718-09.2021.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.C.R. - Vistos. Concedo os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV:
JHONATA MENDES PEREIRA (OAB 447692/SP)
Processo 1003749-29.2021.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. - - A. - - - - L.M.A.T. - Vistos.
Concedo a gratuidade. Anote-se. Determino ao d. causídico que proceda à correção do cadastro processual da parte no pólo
passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (Comunicado Conjunto n. 2013/2017); quem deve figurar
como autores são os menores, representados pela genitora, e não esta última em litisconsórcio com os filhos. Para a inclusão de
partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico
\> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. Determino,
ainda, o aditamento da petição inicial, a fim de constar o nome completo dos menores (sem qualquer tipo de abreviação),
devendo a inicial ser reapresentada na integralidade, com as retificações necessárias. Após tais providências, manifeste-se o
MP e voltem conclusos. Intime-se. - ADV: EVERTON ALVES TETE (OAB 424236/SP)
Processo 1003770-05.2021.8.26.0533 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.L.N. - Vistos. Antes
de qualquer providência, determino ao autor que emende a petição inicial, juntando documento idôneo que demonstre o grau
de parentesco com a menor. Por outro lado, assevero que, em consonância com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88,
a assistência judiciária gratuita somente será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando
simples declaração de pobreza, uma vez que as normas constantes do CPC, mesmo aquela contida no art. 99, § 3º, são de
hierarquia normativa inferior à supra aludida norma, de jaez constitucional. Em suma, as alterações no ordenamento, promovidas
pelo CPC, não têm o condão de elidir o sentido e a eficácia da norma prevista na Constituição da República. Desta forma, deverá
a parte autora trazer aos autos os três últimos holerites e a última declaração do imposto de renda para que se possa aferir se
realmente pode ser considerado pobre, segundo acepção jurídica do termo, já que os serviços judiciais não são, ad primum,
gratuitos. Caso esteja a parte interessada desobrigada a declarar IR, deverá trazer aos autos documento idôneo comprovando
a inexistência de declaração a ser processada perante o fisco, podendo, inclusive, obtê-lo junto ao sítio da Receita Federal do
Brasil, em página de consulta de restituições do Imposto de Renda (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/
Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp). Desde já deixo consignado que é entendimento deste Juízo que, em princípio, o
jurisdicionado que aufere rendimento mensal superior a R$ 5.495,52 (cinco mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta
e dois centavos) não pode ser considerado hipossuficiente, porquanto segundo pesquisa realizada pelo Dieese - Departamento
Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, divulgada pela rede mundial de computadores (http://www.dieese.org.
br/analisecestabasica/salarioMinimo.html), há estudos sólidos preconizando que o valor do salário mínimo para que o cidadão
brasileiro possa cobrir as necessidades básicas da família deveria ser da ordem aproximada de R$ 5.495,52, válido para janeiro
de 2021, sendo este o valor que o Juízo entende como limite para concessão da gratuidade, salvo situações excepcionalíssimas,
que, se não for o caso, ensejará, logicamente, o indeferimento do pedido. Concedo o prazo de 15 dias para atendimento, sob
pena de indeferimento da gratuidade. Após tais providências, voltem conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. ADV: JULIANA FREIRE DE CARVALHO (OAB 437380/SP)
Processo 1003777-94.2021.8.26.0533 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.S.A.F. - Vistos. Concedo os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV:
AMÉLIA LEUCH (OAB 360821/SP)
Processo 1003782-19.2021.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.M.S.D. - Vistos. Concedo os benefícios
da Justiça Gratuita, anotando-se o necessário. Nos termos da Resolução nº 551/2011, que regulamenta o processo eletrônico
no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, incumbe ao advogado a correta formação do processo eletrônico
quando da digitalização das peças. Nessa senda, considero que os documentos de págs. 8/22 estão em desacordo com a regra
estabelecida, porquanto apresentados em formato e tamanho incompatíveis com o processo eletrônico, sendo que alguns estão
com a margem lateral ou inferior cortadas, sem contar que aquele de fls. 16 foi digitalizado na horizontal, dificultando a sua
leitura. Assim sendo, determino à parte interessada que promova a regularização dos referidos documentos, em 10 dias, sob
pena de extinção do processo. Com a regularização, o z. Ofício deverá tornar sem efeito os documentos, abrindo-se vista ao
Ministério Público em seguida. Intime-se. - ADV: JULIA REGINA MARCORIN (OAB 361108/SP)
Processo 1003793-48.2021.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.L.X.P.O. - Vistos. Concedo os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Intime-se. ADV: ALINE RODRIGUES DA SILVA (OAB 181897/SP)
Processo 1004047-55.2020.8.26.0533 - Curatela - Tutela de Urgência - J.C.A. - Vistos. Ante a constatação realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça, bem como o parecer favorável do parquet, nomeio o requerente para exercer o cargo de curador provisório,
por prazo indeterminado. Lavre-se o termo de compromisso, expedindo-se certidão. Autorizo, excepcionalmente, a liberação
nos autos da competente certidão de curador provisório, dispensando o curador nomeado de comparecer em cartório, em
razão do reconhecimento de estado de calamidade pública em âmbito nacional e estadual (Decreto Legislativo nº 6/2020, do
Congresso Nacional, e Decreto 64.879/2020, do Governo do Estado, respectivamente) em decorrência da pandemia da COVID19, e da necessidade de se evitar aglomeração de pessoas para reduzir o contágio pelo novo coronavírus. Outrossim, intime-se
a parte autora para proceder a impressão, assinatura e posterior juntada aos autos do termo de curatela. No mais, cumpra-se o
determinado às pp. 28/29, oficiando-se. Intime-se. - ADV: ANAYZA DOMINGOS DE SOUZA (OAB 435166/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º