Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3295
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e inequívoca da autora acerca da ocupação, que inclusive resultou na improcedência da ação possessória, o que não pode ser
ignorado. Destarte, uma vez não preenchidos todos os requisitos indispensáveis ao deferimento da reintegração ao início da
lide, o indeferimento é de rigor. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do quanto disposto
no artigo 139, VI, do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. Fica a parte requerida
advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. O prazo terá início a partir da juntada da carta ou mandado aos autos, nos termos do quanto disposto no artigo
231, inciso I e II do CPC. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação,
as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão, juntando inclusive o
rol de testemunhas que pretende(m) ouvir. Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o autor também deverá
especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão, oportunidade
que também deverá apresentar rol de testemunhas. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando autorizado
o Oficial de Justiça a efetuar a diligência fora do expediente forense, ou em feriados e finais de semana, nos termos do
artigo 212, § 1º e § 2º do CPC. No mais providencie a serventia a juntada de certidão de objeto e pé do processo 000356636.2011.8.26.0045. Intime-se. Aruja, 07 de junho de 2021. - ADV: CLAUDIA GEANFRANCISCO NUCCI (OAB 153892/SP)
Processo 1001418-83.2021.8.26.0045 - Monitória - Pagamento - Pavipedra Com. Materiais de Construções Rep Const.
e Pavimentação Ltda - Vistos. Dos documentos acostados pela parte autora, não é possível aferir pelo preenchimento dos
requisitos autorizadores à concessão da gratuidade processual, já que os documentos trazidos aos autos, por si só, não se
prestam à comprovação da hipossuficiencia que se alega, não tendo a parte autora cuidado de demonstrar ao juízo que de fato
não possui condições de arcar com o valor irrisório das custas (fls. 18), ônus que lhe competia, devedo o benefício ser indeferido.
Neste sentido: GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Indeferimento - Pessoa jurídica que exerce finalidade lucrativa - Alegada condição
de necessitada - Ausência, entretanto, de comprovação da sua crítica situação financeira e das causas que a determinaram
- Decisão mantida - Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123607-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima;
Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2020; Data
de Registro: 16/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. Assistência
Judiciária. Pessoa jurídica. Aplicação da Súmula 481 do STJ. Ausência de elementos de convicção para a concessão da
gratuidade. Precedentes. Indeferimento preservado. 2. Diferimento das custas processuais. Impossibilidade. Matéria objeto da
lide que não encontra acolhida nas hipóteses constantes da Lei Estadual n. 11.608/03. Impossibilidade de ampliação do rol,
segundo entendimento adotado por esta Câmara. No mais, exigência de comprovação idônea da momentânea impossibilidade
financeira, mesmo que parcial. Inteligência do artigo 5º, caput, da lei de regência. Carência de elementos materiais a fundamentála, ratificando a impossibilidade de deferimento da benesse e de diferimento do recolhimento das custas processuais. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138001-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini;
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de
Registro: 12/08/2020) Assim, indefiro o pedido de gratuidade processual. Quanto ao pedido de diferimento das custas a final,
pelos mesmos motivos, resta indeferido. Providencie(m) o(a)(s) autor(a)(res) o recolhimento da Taxa Judiciária, 1% (um por
cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do Código de Processo Civil). Deverá ser observado o valor mínimo
de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP
vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.Para o exercício de 2020, o valor da UFESP é de R$
27,61. A parte deverá atentar-se para a utilização da GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP).
Código 230-6. O Comunicado Conjunto nº 881/2020, publicado no DJE em 08/09/2020, consignou a liberação de funcionalidade
aos advogados, tanto no sistema de peticionamento de iniciais como de petições intermediárias, consistente na indicação do
número do DARE, possibilitando a queima automática da guia de custas processuais. Fez constar no referido comunicado que
a utilização desta funcionalidade é OBRIGATÓRIA. No ato do protocolo, providencie o subscritor a vinculação da guia aos
autos com a devida queima automática, sob pena de cancelamento da distribuição. Em igual prazo, sob pena de indeferimento,
adeque a parte autora a inicial, já que inviável a cumulação de ação monitória com pedido indenizatória, já que este último
deverá prosseguir pelo rito ordinário, próprio da ação de conhecimento. Após, conclusos com brevidade. Intime-se. Aruja, 09
de junho de 2021. - ADV: PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA (OAB 425430/SP), MARCELLA RODRIGUES DE OLIVEIRA
(OAB 411196/SP)
Processo 1001541-81.2021.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Imissão - W.A.O. - Vistas dos autos ao autor para: (X)
manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado juntado nos autos. - ADV: ADIELE FERREIRA LOPES (OAB
243823/SP)
Processo 1001754-24.2020.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Sergio Barbosa de Sousa
- Administradora de Cartão de Crédito Palma Ltda (Cartão Caedu) - Manifestar-se a parte autora acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, uma vez que há determinação para constatação, conforme fls. 145/146, e não há informação nos autos de
novo endereço do autor, sendo o caso de mudança ser dever da parte informar nos autos endereço atualizado, especialmente
para cumprimento da diligência determinada. Não havendo manifestação no prazo de 5 dias, os autos serão remetidos para
conclusão. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB
160435/RJ)
Processo 1001814-02.2017.8.26.0045 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luan Eduardo Coelho - Samuel Henrique Coelho - Vistos. Fls. 99/104: Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para
sentenciamento. Intime-se. Aruja, 02 de junho de 2021. - ADV: LUCIANA MONTEIRO DOS SANTOS GOMEZ (OAB 223115/SP)
Processo 1001865-13.2017.8.26.0045 - Monitória - Prestação de Serviços - CGMP - Centro de Gestão de Meios de
Pagamento S.A. - Toque Divino Transportes Ltda - Me - Vistos. CGMP CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A.,
qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra TOQUE DIVINO TRANSPORTES LTDA ME, visando o recebimento
da quantia correspondente a R$ 16.818,60, decorrente de duas faturas, de n. 248784361, com vencimento em 30/09/2016,
no valor de R$ 8.135,64, e fatura n. 252569059, com vencimento em 31/10/2016, no valor de R$ 7.190,93. Explanou que é
empresa que gere o pagamento de pedágios em rodovias de todo o território nacional, através do sistema conhecido como
Sem Parar/Via Fácil, tendo a ré utilizado o serviço, utilizando TAG desbloqueada, sem o devido adimplemento das faturas.
Pleiteou a procedência da ação, com a consequente conversão do crédito em título executivo judicial. Com a inicial (fls. 01/08),
juntou documentos (fls. 09/57). Após diversas tentativas frustradas de citação a ré foi citada por edital (fls. 148/149), sendo-lhe
nomeado curador especial que apresentou contestação por negativa geral (fls. 164/167). Réplica da autora (fls. 174). Vieram
os autos conclusos para sentenciamento. É o relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do artigo 355, Inciso I, do Código de
Processo Civil, o feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessária a realização de dilação probatória. A procedência do
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