Disponibilização: sexta-feira, 28 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3288
2790
Geral da Justiça, publicado no DJE de 07.08.2020, P. 19. P.I. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB
385565/SP), DANILO STANTE HERKER (OAB 430777/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/
SP)
Processo 1002177-16.2020.8.26.0196 (apensado ao processo 1037689-94.2019.8.26.0196) - Embargos à Execução Extinção da Execução - Paulo Antônio Taveira - - Manon Barbosa Taveira - - Antonio Taveira Sobrino - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão da Alta Mogiana - Sicoob Credicocapec - A - DO RELATÓRIO. PAULO ANTONIO TAVEIRA, MANON BARBOSA
TAVEIRA e ANTÔNIO TAVEIRA SOBRINHO opuseram os presentes embargos à execução que lhes move COOPERATIVA DE
CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA ALTA MOGIANA - SICOOB CREDICOCAPEC, aduzindo: nulidade da execução por ausência
de título liquido, certo e exigível; aplicação do Código de Defesa do Consumidor; contrato de adesão; juros ilegais e capitalizados;
e, anatocismo. Moldados nessas teses anelam a procedência dos pedidos contidos nos embargos. Deram à causa o valor de R$
90.837,53. Instruíram a inicial com os documentos de fls. 26 usque 277. O embargado ofereceu impugnação, ensancha em que
aduziu preliminar de indevida concessão de gratuidade de justiça e, no mérito, profligou as teses dos embargantes (fls. 348/365).
Sem manifestação dos embargantes (certidão de fls. 369). É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO As questões suscitadas
nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência por que se conhece do pedido, nos
termos do art. 920, incisos II, do Novo Código de Processo Civil. Da Preliminar. A preliminar de indevida concessão de gratuidade
de justiça restou prejudicada em razão do recolhimento das custas processuais pelos embargantes (fls. 325/326), já que foi
indeferido os benefícios da justiça gratuita pela decisão de fls. 294/295 e confirmada pelo V. Acórdão de fls. 331/339). Do Mérito.
Sem razão os embargantes em suas alegações. De pródromo, rejeito a tese dos embargantes de ausência de executividade do
título apresentado pelo credor (embargado) na execução (1037689-94.2019.8.26.0196), porque a execução é baseada em
cédula de crédito bancário e a Lei nº 10.931/04 estabelece seus requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Nesse sentido: “A
cédula de crédito bancário tem previsão legal específica e, presentes os requisitos legais, deve ser considerada título líquido,
exigível e certo. Exegese do artigo 28 da Lei n.” 10.931/04. Súmula n. 14 do TJ/SP.” A lei n.° 10.931/04, em seu artigo 28,
expressamente prevê referida modalidade de título executivo e estabelece seus requisitos, liquidez, certeza e exigibilidade. E,
consoante o estabelecido no artigo 585, inciso VIII do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais todos os
demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. É o que se sucede no caso concreto. A cédula de
crédito bancário é título executivo apto a instruir a presente ação de execução. (...) O entendimento supra destacado foi
consolidado por meio da Súmula n.° 14 deste Tribunal de Justiça: “A cédula de crédito bancário regida pela lei n.” 10.931/04 é
título executivo extrajudicial” (DJE de 26.08.2010). Assim, pelo fato de se tratar de execução de título extrajudicial baseada em
cédula de crédito bancário também fica afastada as teses dos embargantes de falta de interesse processual por se tratar de
contrato de abertura de crédito rotativo, o que deveria ser aplicado a Súmula 233 do STJ. Ademais, o saldo devedor encontra-se
demonstrado em planilha de cálculo (fls. 232/234). Soma-se a este fato o reconhecimento dos embargantes como sendo o
contrato executado título líquido, certo e exigível quando da assinatura do mesmo, sem nada alegar naquela oportunidade em
sentido oposto. Também porque não negaram ter formalizado o mencionado contrato. Os embargantes têm consciência de que
são devedores já que em nenhum momento alegaram ou comprovaram a presença de vícios do consentimento (art. 171, II, do
Código Civil) na contratação e nem apresentaram qualquer comprovante de pagamento, ônus que lhes cabiam nos termos do
art. 373, II, do Código de Processo Civil. E não é só. Foi comprovado a disponibilização do crédito contratado aos embargantes
(documento de fls. 250). No mais, o contrato que ora se discute não é de adesão conforme acenam os embargantes. Contrato
de adesão é aquele em que o consumidor fica obrigado a aderir, enquanto que o contrato por adesão o consumidor tem a
faculdade ou não de contratar, porém não tem a opção de discutir as cláusulas nele inseridas. Nem tampouco é por adesão. A
este respeito, mais uma vez, destacamos o entendimento de Orlando Gomes, in verbis: ...No contrato de adesão uma das partes
tem de aceitar, em bloco, as cláusulas estabelecidas pela outra, aderindo a uma situação contratual que se encontra definida em
todos os seus termos. O consentimento manifesta-se como simples adesão a conteúdo preestabelecido da relação jurídica....
Assim, ao caso vertente, se nos afigura aplicável em sua plenitude o princípio da força obrigatória dos contratos, conquanto,
observados todos os requisitos e formalidades legais, resta indiscutível o cumprimento de suas cláusulas, da forma que foram
pactuadas. Neste sentido, também são os ensinamentos de Orlando Gomes, in verbis: ... O princípio da força obrigatória
consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos pressupostos
e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais
imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado
validamente seu conteúdo, vale dizer definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os
contratantes, força obrigatória. Diz-se que é intangível, para significar-se irretratabilidade do acordo de vontades... No mais, não
se vê qualquer acontecimento extraordinário capaz de causar a onerosidade das obrigações assumidas, a não ser a própria
desídia dos embargantes com o dever de cumprir com as suas obrigações. Logo, se deixaram de efetuar o pagamento das
prestações do contrato, obviamente estarão sujeitos ao pagamento dos juros, multa e taxas, desde que convencionados. A tese
de que há cláusulas abusivas é até mesmo estranha a tese dos embargantes porque quando necessitaram do empréstimo
concordaram com todo o conteúdo do contrato, agora, quando lhes tocam cumprir a obrigação, tentam nulificar o contrato,
assunto esquecido quando da contratação. Logo, os vícios invocados são subjetivos e não reais. Ainda, não há que se falar em
anatocismo. Os juros estão devidamente cobrados. É perfeitamente permitida a capitalização mensal de juros nos títulos, desde
que expressamente prevista no contrato. Uma vez estando devidamente previsto no contrato, não há de se considerar anatocismo
e sim permissivo legal e contratual dado ao vislumbrado, comprovado e aceito inadimplemento dos embargantes. Mais uma vez,
os juros estão corretos, eis que a Lei nº 4.595/64 é especial em relação à Lei de Usura. Os contratos bancários não estão
sujeitos à Lei de Usura, conforme já assentado na Súmula 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal, e que as entidades de
crédito, públicas ou privadas, se submetem à permanente fiscalização do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do
Brasil - BACEN (Lei nº 4.595/64), daí porque as taxas de juros cobradas não apresentam, iniludivelmente, qualquer eiva de
ilegalidade. De outro lado, conforme dito alhures os embargantes não se lembraram de fazer qualquer afirmação de pagamento,
parcial ou total. Apesar de não haver hierarquia entre as provas, é certo que o pagamento somente se prova através da prova
documental, recibo, devidamente assinado por quem recebeu. Logo, a prova do pagamento DOCUMENTAL, por excelência art.
406 NCPC - PELO MENOS DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE ESCORREITO, deveria acompanhar a inicial (art. 320
NCPC) e como não há documento demonstrando pagamento, a prova está preclusa (RT 590/231). A inadimplência dos
embargantes é fato incontroverso (artigos 783 e 786 todos do NCPC), motivo pelo qual os embargos são improcedentes.
Finalmente, é no mínimo curioso, sob a retórica de juros extorsivos, cláusulas abusivas, etc., esqueceram os embargantes de
consignar em pagamento aquilo que entendiam escorreito. Para os fins do artigo 489, §1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo
assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente
à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS oferecidos por PAULO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º