Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3275
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todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor
responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham
valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual
a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão
encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do
ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, ficará(ão) à disposição no portal E-SAJ para impressão remota
em duas vias e encaminhamento pelo próprio interessado, dispensando, assim, o comparecimento do advogado ao Cartório.
Entregue o documento na repartição administrativa correspondente, a parte exequente deverá digitalizar o protocolo e requerer
eletronicamente a sua juntada ao incidente. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digital(is). No silêncio,
arquivem-se os autos principais. Intimem-se. São Paulo, 05 de maio de 2021. FERNANDA HENRIQUES GONCALVES ZOBOLI
Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: RAPHAEL RICARDO OLIVIERI (OAB 216660/SP)
Processo 1022095-23.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Complementação de Benefício/Ferroviário - Elio da
Penha - Vistos. Fls. 309/310: mantenho a decisão de fls. 307. No mais, manifeste-se coautor Elio da Penha sobre pedido de
revogação da Justiça gratuita. - ADV: ANDRE LUIS FROLDI (OAB 273464/SP)
Processo 1024056-91.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Severino Cabral do Nascimento Filho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ciência aos autores sobre
os documentos apresentados pela Administração, manifestando-se em termos de prosseguimento no prazo de quinze dias. ADV: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO (OAB 329172/SP), MARCELO DELCHIARO (OAB 115311/SP), JOSE CARLOS
JARDIM PEREIRA (OAB 326989/SP)
Processo 1024131-28.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Wilton Ressutti - Vistos. 1. Os documentos
de fls. 33 e 40 comprovam a necessidade de o autor ser submetido a tratamento para câncer e que apesar de ter sido solicitado
o serviço de oncologia clínica, até o momento o autor não recebeu qualquer resposta. É certo que a doença que acomete o autor
é de extrema gravidade e seu tratamento há que ser disponibilizado com a maior agilidade possível para não agravar a situação
do paciente ou buscar a melhora em seu quadro clínico ou trazer paliativos para uma sobrevida mais digna e confortável
possível. É certo também que o Estado tem o dever constitucional de garantir às pessoas o direito à saúde (artigo 196 da CF) e
que a demanda é deveras superior àquilo que o Poder Público disponibiliza. É certo, por fim, que no Sistema Único de Saúde o
tratamento do câncer é feito nos Centros de Alta Complexidade em Oncologia CACON ou nas Unidades de Assistência de Alta
Complexidade UNACON. Desse modo, concedo a tutela de urgência para determinar às requeridas que providenciem a inserção
do autor, observadas as prioridades de outros pacientes que aguardam atendimento e que se encontram em situação igual ou
mais grave que o autor, em um dos centros retro referidos UNACON ou CACON -, de modo a lhe disponibilizar o adequado
tratamento que necessita. Defiro prazo de dez dias para cumprimento. Caso o autor já esteja inscrito no sistema de regulação,
no mesmo prazo, deverão as requeridas prestarem informações sobre a solicitação do autor, indicando, inclusive, posição
dele na fila de espera. 2. Expeça-se mandado de citação, por meio do Portal de Intimação, para apresentar contestação,
dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento
da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir. Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato
infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio
constitucional da duração razoável do processo. Intime(m)-se, com urgência. São Paulo, 07 de maio de 2021. FERNANDA
HENRIQUES GONCALVES ZOBOLI Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: GUILHERME JOSE PIMENTEL MACHADO
(OAB 312049/SP)
Processo 1024358-18.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Ricardo Marques Alves
- Destaca-se que, a priori, o valor da venda é de R$ 600.000,00, cf. minuta de fls. 32/38, diverso do informado inicialmente. Deve
a base de cálculo do ITBI incidente sobre o imóvel urbano descrito na inicial ser calculados sobre o valor venal lançado no IPTU
ou valor de transação, o que for maior. Daí a concessão parcial, pois não necessariamente sobre o valor venal lançado no IPTU.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA parcial, tornando definitiva a liminar, para determinar que a base de cálculo do ITBI
incidente sobre o imóvel urbano descrito na inicial seja calculado sobre o valor venal lançado no IPTU ou valor de transação,
o que for maior, sem a incidência de encargos moratórios, uma vez que o fato gerador do ITBI somente se aperfeiçoa com o
registro do título aquisitivo na matrícula do imóvel. A correção é plenamente válida, eis que não representa acréscimo ao valor,
senão sua atualização. Indevida condenação em honorários advocatícios (conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula
512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). Eventuais custas e despesas processuais
deverão ser suportadas pelo réu. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
para cumprimento do reexame necessário, conforme determina o artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/09. P.I.C. - ADV: LUIZ
CARLOS COSENTINO (OAB 217650/SP)
Processo 1024441-68.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Y.C. - Vistos. Ante
a apresentação de Contrarrazões, subam-se os autos com as homenagens de estilo. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI
DE LELLO (OAB 166568/SP)
Processo 1024535-55.2016.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Rodrigo Celso Alasmar - Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório. No termos do
Comunicado Conjunto nº 1323/18, disponibilizado no DJE de 12 de julho de 2018, assim que assinado o ofício, este será
encaminhado eletronicamente às Entidades Devedoras por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico, dispensado, assim,
o protocolo por meio físico. 2. Após, com a notícia de depósito nos autos principais, arquivem-se este incidente, dando-se baixa.
Intime-se. - ADV: GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/SP)
Processo 1024887-37.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Teresa de Jesus da
Silva Machado - Vistos. Fls. 93/103: Intime-se a parte autora para informar se pretende prosseguir com a demanda individual ou
se opta pela suspensão. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: JOSÉ NUNES BENTO NETO (OAB 328349/
SP)
Processo 1025266-75.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Best Fit Sports Ltda. Me - - Best Fit Sports Ltda. - Me - - Best Fit Sports Ltda. - Me - Vistos. 1. Busca a impetrante seja deferida a liminar para autorizar
o depósito mensal de valores devidos a título de DIFAL-ICMS para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A
hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito prevista no artigo 151, II, do Código Tributário Nacional constitui faculdade do
contribuinte e independe de autorização judicial. Nesse sentido, decidiu recentemente este E. Tribunal de Justiça no julgamento,
pela C. 18ª Câmara de Direito Público, de relatoria do E. Des. Henrique Harris Júnior, do Agravo de Instrumento nº 218183790.2019.8.26.0000 (j. 5.3.2020) que o depósito integral é causa expressa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e
representa direito subjetivo do contribuinte, independentemente da anuência do juiz. No caso, pretende a impetrante efetuar o
depósito judicial do montante integral e em dinheiro, mensalmente, do tributo questionado na ação mandamental. Com efeito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º