Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3274
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configurem causas legais para julgamento conjunto ou pelo mesmo Juízo, promova-se sua redistribuição livre, por inexistência
de prevenção que acarrete a distribuição direcionada. Intime-se. - ADV: LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP)
Processo 1026758-05.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação Acessória - Paulo Cesar Ferreira
Verwiebe - Vistos. Na medida em que este processo e o processo n. 1026745-06.2021.8.26.0053 não possuem elementos que
configurem causas legais para julgamento conjunto ou pelo mesmo Juízo, promova-se sua redistribuição livre, por inexistência
de prevenção que acarrete a distribuição direcionada. Intime-se. - ADV: LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP)
Processo 1026760-72.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação Acessória - Paulo Cesar Ferreira
Verwiebe - Vistos. Na medida em que este processo e o processo n. 1026745-06.2021.8.26.0053 não possuem elementos que
configurem causas legais para julgamento conjunto ou pelo mesmo Juízo, promova-se sua redistribuição livre, por inexistência
de prevenção que acarrete a distribuição direcionada. Intime-se. - ADV: LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP)
Processo 1026853-35.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Wellington Nunes
Fuzaro - Vistos. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE
21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados
a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem
atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: RICARDO CARRILHO CHAMARELI TERRAZ (OAB 253445/SP)
Processo 1026880-18.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Aguinaldo Rolli Vistos. 1) Indeferem-se os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora. O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal,
dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, nesse
passo, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para demonstrar a
capacidade financeira. Registre-se ainda que a concessão indiscriminada dos benefícios da justiça gratuita, a toda e qualquer
pessoa que se afirme pobre em processo judicial, sem uma única prova indicativa disso, é um dos fatores que contribuem para
a invencível quantidade de processos que são trazidos a Juízo, porque o custo financeiro da demanda é um dos dados a serem
considerados pelo litigante antes da propositura de uma lide, fazendo com que ele reflita sobre os fundamentos de seu pedido.
Não se está dizendo, de forma alguma, que a presente demanda está destituída de suporte jurídico; muito pelo contrário. Mas é
certo que a exoneração liminar da responsabilidade de arcar com as consequências financeiras de um processo, sem qualquer
exame dos elementos probatórios trazidos ao processo, contribui para que, muitas vezes, pleitos manifestamente infundados
sejam trazidos a Juízo. Do mesmo modo, não pode ser ignorado que toda demanda produz um custo ao Estado, custo este que
deve ser suportado por aquele que vai usufruir do serviço judicial. Assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a quem
não comprova ser efetivamente pobre acaba por penalizar, indevidamente, toda a sociedade. Tamanha é a importância das
fontes de custeio do serviço judiciário que se editou a Lei Estadual n. 15.855/2015, que dentre outras coisas majorou o valor do
preparo recursal, de 2% para 4% do valor da causa, tudo porque se constatou que os recursos até então obtidos com as taxas
judiciárias não eram adequados ao custo de manutenção do Poder Judiciário. E, anote-se, taxa não é imposto, portanto serve
apenas para fazer frente ao custo do serviço utilizado pelo cidadão. Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco,
pois: O processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário
e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse. A realidade
é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos
interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem
ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm
também o seu custo. Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para
os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do
serviço que presta. Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade
do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço
público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas.
(in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651). E
no caso sob exame há elementos suficientes para afastar a presunção da simples afirmação de pobreza, em especial o fato de
que os vencimentos mensais da parte autora são superiores a três salários mínimos brutos (que é o critério atualmente adotado
pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aceitar a defesa dos hipossuficientes) e não há prova de elevadas
despesas fixas destinadas à subsistência própria ou da família. Em suma, a parte autora encontra-se em situação financeira
consideravelmente melhor que a grande parcela pobre da população brasileira e, nesse passo, tem plenas condições de arcar
com as meras custas processuais, não se revelando necessário o repasse de tal custo para toda a sociedade, com prejuízo dos
serviços gerais prestados a todos. Remova-se a tarja lançada no processo. 2) A parte autora deverá emendar a petição inicial e
corrigir seus cálculos para a data do ajuizamento do processo, incluindo a correção monetária sobre os valores pretéritos, com
a indicação clara do índice utilizado, tendo em vista que não se autoriza sentença ilíquida nos juizados e o valor pretendido e
indicado na petição inicial será exatamente aquele indicado no decisum, anotando-se ainda que o correto valor da causa é fruto
de determinação legal (artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil). Prazo: cinco dias. 3) Observe-se que, nos termos do
Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995,
os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar
transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo
139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
feito no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei nº 12.153/2009). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções legais. Quando se tratar de processo eletrônico,
ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado. Intime-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO DA SILVA (OAB 375325/SP)
Processo 1026894-02.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção - Daniel Takuma Kudo - Vistos.
1) A parte autora deverá emendar a petição inicial e corrigir seus cálculos para a data do ajuizamento do processo, incluindo a
correção monetária sobre os valores pretéritos, com a indicação clara do índice utilizado, tendo em vista que não se autoriza
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