Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
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reajuste dos vencimentos em decorrência da declaração de inconstitucionalidade, pelo E. Órgão Especial, da legislação que trata
da vantagem. De fato, o E. Órgão Especial reconheceu a inconstitucionalidade do chamado Prêmio-Incentivo (ou Adiantamento
do Prêmio-Incentivo), instituído pela Lei Complementar nº 406, de 12 de dezembro de 1994, e ulteriores modificações
introduzidas pelas Leis Complementares nºs 408/1994 e 1.439/2003, com efeitos ex tunc, bem como a inconstitucionalidade, por
arrastamento, dos decretos relacionados a referido estipêndio, a saber: 1) Decreto nº 34/95, publicado no dia 10 de fevereiro
de 1995; 2) Decreto nº 35/95, publicado no dia 20 de fevereiro de 1995; 3) Decreto nº 164/95, publicado no dia 23 de agosto de
1995; 4) Decreto nº 11/96, publicado no dia 24 de janeiro de 1996; 5) Decreto nº 249/96, publicado no dia 21 de agosto de 1996;
6) Decreto nº 255/96, publicado no dia 27 de agosto de 1996; 7) Decreto nº 51/01, publicado no dia 21 de março de 2001; 8)
Decreto nº 52/01, publicado no dia 21 de março de 2001; 9) Decreto nº 74/07, publicado no dia 28 de março de 2007; 10) Decreto
nº 105/08, publicado no dia 23 de abril de 2008; 11) Decreto nº 140/08, publicado no dia 09 de maio de 2008; 12) Decreto nº
166/10, publicado no dia 25 de junho de 2010, todos do Município de Ribeirão Preto. E, à vista do julgamento do E. Órgão
Especial, reconhecida que foi a inconstitucionalidade das regras normativas, acima mencionadas, com efeito ex tunc, inclinou-se
este Relator no sentido de que seria impossível o pagamento da verba perseguida pelo agravante. Todavia, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 611.503, que se deu sob o regime de repercussão geral, firmou orientação de que somente o
reconhecimento de inconstitucionalidade por aquela Corte é passível de configurar a inexigibilidade da obrigação: “O Tribunal,
apreciando o tema 360 de repercussão geral, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do
voto do relator. Em seguida, por maioria, fixou a seguinte tese: ‘São constitucionais as disposições normativas do parágrafo
único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o
art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.’ São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o
primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças
revestidas de vicio de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequente
esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em
situação, ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente
constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa inconstitucionalidade ou a inconstitucionalidade
tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, vencido o
Ministro Marco Aurélio. Relator para o acórdão o Ministro Edson Fachin. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello
e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli, Plenário 20.9.2018 (sem grifo no original). Destarte, como a declaração
de inconstitucionalidade das Leis Complementares Municipais nº 406/ 84 e 406/84 não partiu do Supremo Tribunal Federal, há
de ser cumprida a obrigação estabelecida no título judicial, anterior ao pronunciamento do E. Órgão Especial. E, a propósito
dessa solução, colhem julgamentos desta Corte Bandeirante: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL Ação que visava o recebimento
de prêmio de incentivo que foi julgada procedente e transitada em julgado Indeferimento de liminar para a suspensão do
cumprimento de sentença Inexistência de inconstitucionalidade específica declarada pelo STF em relação à lei municipal
questionada A Lei Municipal nº 406/94, que instituiu a gratificação de prêmio de incentivo foi declarada inconstitucional em
ADIN nº 2095312-76.2017.8.26.00 pelo C. Órgão Especial deste TJSP e não pelo STF Julgamento do tema nº 360 pelo STF
(RExt nº 611.503) Restabelecimento do pagamento prevalecendo a coisa julgada formada Decisão mantida Recurso improvido
(Agravo de Instrumento nº 216.8642-38.2019.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Claudio Augusto
Pedrassi, j. 30/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que determinou que o agravante
providenciasse novos cálculos, com exclusão do Prêmio-Incentivo Lei Municipal nº 406/94 declarada inconstitucional em ADIN
nº 2095312-76.2017.8.26.000 pelo E. Órgão Especial deste TJSP Aplicação do Tema nº 360 do STF (RE nº 611.503, que
determina que somente inconstitucionalidade reconhecida pelo E. STF) pode gerar a inexigibilidade da obrigação Precedentes
Decisão reformada (Agravo de Instrumento nº 2169202-77.2019.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador
Eduardo Gouvêa, j. 11/09/2019). Assim, é o caso de se conceder o efeito suspensivo para sobrestar, até exame da E. Câmara,
o prosseguimento da execução, oportunidade em que se concede ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. Comuniquese ao Juízo da causa. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de abril de 2021.
LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Diana Paola Salomão
Ferraz (OAB: 182250/SP) - Regis Tadao Noso (OAB: 447784/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2070606-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Antonia
Aparecida de Oliveira Santos - Agravado: Município de Ribeirão Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº
2070606-87.2021.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de
sentença, oposta pela Municipalidade de Ribeirão Preto, na qual a executada argumentava com a ocorrência de prescrição da
pretensão executiva, tanto quanto com excesso de execução. Presume-se a ausência de recursos, quando assim declarada pela
parte, por força da norma do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presunção esta que aqui não se viu desconstituída,
pois não basta considerar quanto ganha a pessoa, havendo de se levar em conta os gastos ordinários, que envolvem despesas
com alimentação, vestuário, educação, lazer, próprias e da família, com o que se dá aplicação à regra contida no parágrafo
segundo daquele dispositivo legal. O pedido de concessão do efeito suspensivo ativo comporta acolhimento. Com efeito,
afirma o exequente, ora agravante, que a r. decisão agravada teria determinado a exclusão do chamado Prêmio-Incentivo
da base de reajuste dos vencimentos em decorrência da declaração de inconstitucionalidade, pelo E. Órgão Especial, da
legislação que trata da vantagem. De fato, o E. Órgão Especial reconheceu a inconstitucionalidade do chamado PrêmioIncentivo (ou Adiantamento do Prêmio-Incentivo), instituído pela Lei Complementar nº 406, de 12 de dezembro de 1994, e
ulteriores modificações introduzidas pelas Leis Complementares nºs 408/1994 e 1.439/2003, com efeitos ex tunc, bem como a
inconstitucionalidade, por arrastamento, dos decretos relacionados a referido estipêndio, a saber: 1) Decreto nº 34/95, publicado
no dia 10 de fevereiro de 1995; 2) Decreto nº 35/95, publicado no dia 20 de fevereiro de 1995; 3) Decreto nº 164/95, publicado
no dia 23 de agosto de 1995; 4) Decreto nº 11/96, publicado no dia 24 de janeiro de 1996; 5) Decreto nº 249/96, publicado
no dia 21 de agosto de 1996; 6) Decreto nº 255/96, publicado no dia 27 de agosto de 1996; 7) Decreto nº 51/01, publicado
no dia 21 de março de 2001; 8) Decreto nº 52/01, publicado no dia 21 de março de 2001; 9) Decreto nº 74/07, publicado
no dia 28 de março de 2007; 10) Decreto nº 105/08, publicado no dia 23 de abril de 2008; 11) Decreto nº 140/08, publicado
no dia 09 de maio de 2008; 12) Decreto nº 166/10, publicado no dia 25 de junho de 2010, todos do Município de Ribeirão
Preto. E, à vista do julgamento do E. Órgão Especial, reconhecida que foi a inconstitucionalidade das regras normativas, acima
mencionadas, com efeito ex tunc, inclinou-se este Relator no sentido de que seria impossível o pagamento da verba perseguida
pelo agravante. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 611.503, que se deu sob o regime de repercussão
geral, firmou orientação de que somente o reconhecimento de inconstitucionalidade por aquela Corte é passível de configurar
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