Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3236
1439
Valor R$ 46,54. - ADV: ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB 299541/SP)
Processo 1003268-60.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Naiara Patrícia da Silva Moreira Unimed Limeira Cooperativa de Trabalho Médico e outro - Ciência às partes de que fora agendada PERÍCIA MÉDICA para o
dia 17/05/2021, às 07:30 horas, a realizar-se no INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO
- IMESC, sito à Rua Barra Funda, 824, Bairro Barra Funda, São Paulo, Capital, CEP: 01152-000, Fone/Fax: (11) 3821-1200,
devendo O(A) AUTOR(A) comparecer ao local indicado com 30 (trinta) minutos de antecedência, apresentar documento de
identificação ORIGINAL E COM FOTO (SEM O QUAL NÃO SERÁ ATENDIDO), Carteira de Trabalho - CTPS (todas que possuir) e
todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). Em
decorrência da pandemia de COVID-19 no Estado de São Paulo, informamos que, será permitido o ingresso de acompanhantes
apenas para os periciandos idosos, portadores de necessidades especiais e menores de idade, estando restrito a 01 (uma)
pessoa, a fim de que seja assegurado o distanciamento social recomendado pela Organização Mundial da Saúde, bem como
evitar aglomerações. Vista dos autos à requerida para realizar o depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, referente à perícia
designada, observando-se as informações contidas no ofício de fl. 987, comprovando-o nos autos, em igual prazo. - ADV:
DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), JANSEN CALSA (OAB 351172/SP), BRUNA MARCHIONE DIAS
CUNHA PITELLA (OAB 240923/SP)
Processo 1004737-44.2020.8.26.0320 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- W T Lime Comércio de Artigos Esportivos Ltda - - Juracy Leopardi - - Elza Attisano Leopardi - Mv-1 Empreendimentos e
Participações Ltda. - Vistas dos autos ao(s) embargado(s) para oferecer(em), querendo, em 15 dias, contrarrazões ao(s)
recurso(s) de apelação. - ADV: MARCIO JOSE BARBERO (OAB 336518/SP), REINALDO ANTONIO ZANGELMI (OAB 268682/
SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1005397-72.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Fernanda Tejada Baptista Pinheiro Jacob Fernando Francisco - Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos por JACOB FERNANDO FRANCISCO contra
a sentença de fls. 167/172, alegando omissão e, consequentemente, postulando efeitos modificativos, já que, do valor do
aluguel arbitrado na sentença, deverá ser descontado 50% das prestações do financiamento do imóvel que o embargante paga
mensalmente e que seria devido pela embargada. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos
de declaração de fls. 175/176, eis que tempestivos. Em que pese a omissão aventada, não vislumbro tal defeito na sentença
vergastada a ensejar o manejo dos embargos declaratórios, nos limites traçados no artigo 1.022 do CPC. Na verdade, o que
pretende a embargante é que seja atribuído caráter infringente ao presente recurso, o que é inadmissível. Nesse sentido
já se decidiu: Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o
julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659; RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343). Oportuno registrar
que, não obstante o inconformismo da parte embargante para com o decisum proferido, não há que se falar em omissão
quando houve a devida fundamentação para afastar ou acolher determinados pedidos, mesmo porque, na partilha realizada
entre as partes (fls. 08), ficou decidido que o imóvel seria vendido, no prazo de seis meses, contudo o embargante passou a
residir nele, descumprindo o combinado. No mais, busca a parte embargante a reversão da sentença proferida, eis que lastreia
seu pedido condenatório na reapreaciação da fundamentação exarada na decisão. Os processualistas Nelson Néry Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados
para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado
pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de
reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal
dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando
for consequência necessária ao provimento dos embargos. Exemplo: a sentença acolheu o pedido, mas é omissa quanto à
preliminar de prescrição. Opostos EDcl para suprir a omissão, o juiz, entendendo que houve prescrição, dará provimento aos
embargos. A consequência do provimento do recurso, que em seu mérito já terá sido, portanto, julgado, será a de modificarse o dispositivo da sentença de procedência para improcedência do pedido (CPC 487 I). Assim, o objetivo e a finalidade dos
embargos não podem ser a infringência; esta encontra-se em momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos:
na consequência decorrente daquilo que já foi julgado (complemento da decisão porque se supriu a omissão; aclaramento
da decisão porque se resolveu a obscuridade e/ou a contradição). No sentido de admitir-se o efeito infringente, quando isso
mostrar-se necessário: Nery. Recursos 7, n. 3.4.1.1, p. 291/292; Barbosa Moreira. Coment. CPC 17, n. 304, pp. 557/560; Araújo
Cintra. RT 595/17; Simardi Fernandes. Emb.Declaração 3, n. 21.2, p. 191; Lopes. RT 643/225. Há acórdão do STJ admitindo
o caráter infringente em caso de julgamento baseado em entendimento superado daquele Tribunal (v., na casuística abaixo, o
item Efeitos modificativos. Julgamento baseado em jurisprudência superada). Sobre a jurisprudência que recebe embargos de
declaração como agravo regimental, quando há intenção de modificação do julgado, v. coments. CPC 1021. (NERY JÚNIOR,
Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015). Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp n. 971.884), não se pode
confundir negativa de prestação jurisdicional com tutela jurisdicional desfavorável ao interesse da parte. Cabe à parte que não
se conforme com o teor do decidido dele recorrer, conforme estabelecem as regras previstas no Código de Processo Civil.
Diante de todo exposto, REJEITO os embargos declaratórios interpostos, mantendo a sentença integralmente. Intime-se. - ADV:
NELI CALABRIA (OAB 42492/SP), RENATA DE CARVALHO (OAB 338745/SP)
Processo 1005459-78.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
Cocre - Vista dos autos ao autor para manifestar-se sobre a devolução da carta precatória cumprida negativa, no prazo de 05
(cinco) dias. - ADV: FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP)
Processo 1005512-35.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Anecilda
Stahl de Freitas - Banco Itaú S/A - Vista dos autos ao(à)(s) Executado(a)(s) para recolher(em), em 05 (cinco) dias, a taxa
judiciária no valor de R$ 399,63 , através da Guia DARE, código 230-6, sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), PAULO ROBERTO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 352289/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005840-86.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Blb Blocos Industria e Comercio
Eireli - Votorantim Cimentos S/A - Vistas dos autos ao(s) requerente(s) para oferecer(em), querendo, em 15 dias, contrarrazões
ao(s) recurso(s) de apelação. - ADV: ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1006021-24.2019.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Francisco de Assis da Silva - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias,
sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º