Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3224
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jurisprudencial de que sua ocorrência é motivo idôneo para decretação da prisão preventiva para resguardo da ordem pública.
Confira-se: N°12 - A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente
nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade
social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) retirado da Jurisprudência em Tese do
STJ, Ed. 32: Prisão Preventiva. Não bastasse, por meio de um juízo de cognição sumária, característico da via estreita do
habeas corpus, é possível verificar a existência de suficiente prova do aspecto material do crime e da autoria atribuída aos
pacientes, a julgar pelos termos de depoimentos de fls. 06/08, boletim de ocorrência (fls. 03/05) e pelo auto de exibição e
apreensão (fl. 09). Com efeito, não se discute que a conduta criminosa atribuída aos pacientes é muito grave e extremamente
ofensiva à paz social, o que revela grande periculosidade dos pacientes, ensejando ser, a prisão preventiva, necessária para, ao
menos, garantir a ordem pública. Afinal, como falar de ordem pública diante de pessoas que tentam praticar crimes patrimoniais?
Ou seja, o furto, sobretudo quando praticado de forma reiterada, merece uma resposta imediata, sob pena de, em assim não
sendo, o mecanismo repressor do Estado, fiel escudeiro da cidadania de bem, perder toda credibilidade, e a insegurança, que já
não é pouca nos dias de hoje, galgar a patamar incompatível com o ambiente civilizado. A gravidade concreta do delito, que
pode ser extraída do modus operandi, demonstra o destemor dos pacientes na prática da conduta criminosa, tendo cometido o
crime em comparsaria, com rompimento de obstáculo e em plena pandemia do Covid-19. Por igual sorte, a imposição de
medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente, ao menos por ora, para o caso aqui concretamente analisado.
Soa paradoxal acreditar que os pacientes pudessem se comprometer a responder a todos os chamamentos judiciais e a
permanecerem em seus endereços, indispensáveis deveres para quem pretende o benefício da liberdade provisória. Ora, se
eles aparentemente não obedecem nem as mais comezinhas regras de convívio social, ainda mais em tempos de pandemia,
trabalhando em desfavor da segurança pública, por qual razão deveríamos crer que, postos em liberdade, e revigorados com a
sensação de impunidade, os pacientes permaneceriam reclusos em casa, obediente às recomendações da justiça, e agora
também da autoridade sanitária? Pelo contrário. É bem capaz que pelo tratamento benevolente se vejam estimulados a
prosseguirem na senda criminosa, agora tomando mais cuidado para não serem pegos e para continuar a delinquir. No mais,
ressalta-se que o juízo que ora se realiza não se vincula à culpabilidade dos agentes, sendo inoportuno, no aspecto, adiantar
considerações sobre desrespeito à homogeneidade em razão de incerto e futuro benefício que pudesse levar a regime de pena
mais brando que o fechado. Inclusive é assim que vem decidindo o Colendo STJ: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO
DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é ilegal o
encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos,
cifrada na quantidade e variedade da droga apreendida (144 gramas de maconha, 50 gramas de cocaína e 7,6 gramas de
crack). O juízo de primeiro grau destacou, ainda, que os acusados “possuem registros anteriores por tráfico e atos infracionais”,
bem como “o autuado Cléber possui registros anteriores por fatos graves como roubo”, tudo a conferir lastro de legitimidade à
medida extrema. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para
resguardar a ordem pública. 3. “Impossível asseverar ofensa ao ‘princípio da homogeneidade das medidas cautelares’ em
relação à possível condenação que o paciente experimentará, findo o processo que a prisão visa resguardar. Em habeas corpus
não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da
reprimenda em regime diverso do fechado (RHC 74.203/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado
em 15/09/2016, DJe 27/09/2016). 4. Recurso desprovido. (RHC 91944/MG - Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta
Turma j. 07/12/2017, p. DJe 15/12/2017). Por fim, a pandemia do Covid19 e a Recomendação 62 do CNJ não são capazes de
mudar a referida convicção, já que a Portaria Interministerial nº 07 de 18 de março de 2020 impõe providências aparentemente
suficientes à contenção da pandemia no sistema prisional, as quais, diga-se de passagem parecem estar sendo adotadas a
contento, como se pode verificar damensagem encaminhada no dia 13/07/2020pelo Exmo. Secretário de Administração
Penitenciária do Estado de São Paulo, Nivaldo Cesar Restivo, ao Exmo. Corregedor Geral da Justiça, tendo afirmado que a taxa
de mortalidade entre os presos está na casa de 0,96% dos casos e a recuperação dos enfermos já atingiu o índice de 89,35%,
numa clara indicação do acerto nas medidas até então adotadas e que tem, bem ou mal,poupado à massa carcerária da temida
contaminação em escala maior ou mais grave do que a que se observa fora do sistema. Indefiro a liminar. Diante do acesso que
tivemos aos autos originais (link digital), dispensam-se as informações da autoridade impetrada (que deve apenas ser
comunicada desta impetração), remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para que apresente
o seu prestimoso parecer. Em seguida, com o r. Parecer, retornem imediatamente conclusos ao Relator. São Paulo, 22 de
fevereiro de 2021. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de
São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2033446-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: J. G. A.
C. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2033446-28.2021.8.26.0000 Relator(a):
MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus,
com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de JOSÉ GERALDO ALVES
COUTINHO, contra ato do MM. Juízo de Direito do Departamento de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba, consistente
na decisão que manteve a prisão do paciente. Segundo o impetrante, o paciente encontra-se preso em razão de condenação
transitada em julgado. Explica que o paciente é idoso, motivo pelo qual faz parte do grupo de risco do COVID-19. Afirma que
está recolhido na Penitenciária Antônio de Souza Neto, em Sorocaba, interior de São Paulo, local em que faleceu pessoa em
condições idênticas, em razão do coronavírus. Nesse sentido, considera o risco de contagio real e iminente. Sustenta que a
decisão de indeferimento violou os termos da Recomendação nº 62/2020 editada pelo CNJ. Menciona quais são as pessoas
que devem ser incluídas no grupo de risco para a doença, entre elas, idosos, pessoas com doenças respiratórias, renais,
imunodeprimidos, doenças autoimunes, cirrose hepática e entre outras. Ressalta que evitar aglomerações e o contato físico
foram dadas como as principais medidas de prevenção para a doença. Nesta toada, menciona algumas medidas que foram
tomadas ao redor do mundo diante da crise sanitária e, dentre elas, a liberdade dos presos que já haviam sido beneficiados
com visita periódica ao lar, concedida pela Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro. Entende que, se medidas concretas
e efetivas não forem tomadas, as unidade prisionais serão palco de genocídio sem precedente. Menciona a superlotação do
sistema penitenciário brasileiro e afirma que a situação retira a possibilidade de garantir condições mínimas para o cumprimento
da pena de acordo com as previsões legais, bem como de implementar as medidas de prevenção contra o coronavírus. Sendo
assim, entende ser a única solução possível mitigar a lotação dos estabelecimentos. Traz, inclusive, fotografias que ilustram a
situação apontada. Acrescenta que algumas unidades prisionais realizam racionamento de água, fazendo com que os presos
não tenham acesso a água. Entende, assim, estar prejudicada a principal forma de combater o contagio do novo coronavírus,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º