Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3216
1863
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, REJEITO o pedido do autor, e julgo o processo
extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas processuais pelo autor, que arcará, também,
com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do
CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à parte, a fls. 34/35. Considerando a inexistência de juízo de admissibilidade,
interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensada nova conclusão dos autos por
esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E. Tribunal. Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação
adesiva. P.I. - ADV: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1002036-94.2020.8.26.0099 - Monitória - Prestação de Serviços - FESB - FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
DE BRAGANÇA PAULISTA - Fls.77: Em virtude do recesso judiciário, não houve o decurso do prazo para transitar a sentença
em julgado. - ADV: GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP)
Processo 1002036-94.2020.8.26.0099 - Monitória - Prestação de Serviços - FESB - FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
DE BRAGANÇA PAULISTA - Ficam as partes intimadas de que a r. sentença transitou em julgado conforme certidão de fls.80.
Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados, tudo em cumprimento ao provimento
CG nº 1789/2.017. - ADV: GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP)
Processo 1002036-94.2020.8.26.0099 - Monitória - Prestação de Serviços - FESB - FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
DE BRAGANÇA PAULISTA - Ficam as partes e seus advogados, cientificados de que eventual cumprimento de sentença deverá
tramitar em formato digital sendo o seu requerimento realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças:
I-) sentença e acórdão, se existente; II-) certidão de trânsito em julgado; se o caso; III-) demonstrativo do débito atualizado,
quando se tratar de execução por quantia certa; IV-) outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Não
sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados, tudo em cumprimento ao provimento CG nº
16/2.016. - ADV: GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP)
Processo 1002137-34.2020.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Evenilson Cardoso Damasceno S. A. Capital Ltda - - Boom Invest S.a e outros - Decido. Antes de apreciar as preliminares das contestações já apresentadas,
necessário o encerramento do ciclo citatório. Quanto à citação da corré Unick Sociedade de Investimento Ltda., não se pode
considerar válida a citação com base no AR de fls. 494, uma vez que ele não foi recebido. Verifico também que a citação da
corré Urpay Tecnologia em Pagamento ainda não se efetivou. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo
de 05 dias. Int. - ADV: EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG), DOUGLAS VILAR (OAB 47278/PR), DEMAS
CORREIA SOARES (OAB 17623/DF), CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB 451642/SP)
Processo 1002147-33.2018.8.26.0654 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - J.C.Z. - Manifeste-se o autor sobre a
certidão negativa do Oficial de Justiça, juntada ás fls.133, no prazo legal. - ADV: ANDRE COELHO BOGGI (OAB 231359/SP)
Processo 1002177-16.2020.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Fragoas Garcia - S. A.
Capital Ltda - - Boom Invest S.a e outros - Decido. Antes de apreciar as preliminares das contestações já apresentadas, necessário
o encerramento do ciclo citatório. Conforme documentos de fls. 342/350, a sociedade MM Cashmoney Ltda, representada
por Mauro Sérgio Lopes de Oliveira não mais integra o quadro societário da corré Urpay Tecnologia em Pagamentos, sendo
invalida a citação postal de fls. 173. Quanto à citação da corré Unick Sociedade de Investimento Ltda., não se pode considerar
válida a citação com base no AR de fls. 486, uma vez que ele não foi recebido. Portanto, manifeste-se o autor em termos de
prosseguimento quanto à citação das corrés Unick Sociedade de Investimento Ltda e Urpay Tecnologia em Pagamento, no
prazo de 05 dias. Int. - ADV: DOUGLAS VILAR (OAB 47278/PR), EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG),
DEMAS CORREIA SOARES (OAB 17623/DF), CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB 451642/SP)
Processo 1002281-13.2017.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - SOCIEDADE DE
EDUCACAO INTEGRAL E ASSISTENCIAL SOCIAL INSTITUTO EDUCACIONAL COARÇAO DE JESUS - 1. Manifeste-se a parte
exequente sobre o resultado do bloqueio via sistema SISBAJUD às fls. 215/218 (valor bloqueado e transferido: R$ 183,09). A
parte exequente deverá providenciar a intimação da parte executada do bloqueio efetivado e sua conta. 2. No mais, manifestese sobre as demais pesquisas de bens juntadas às fls. 219/225. - ADV: GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB
214810/SP)
Processo 1003200-94.2020.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sebastião Lucas dos Santos Boom Invest S.a e outros - Decido. Antes de apreciar as preliminares da contestação já apresentada, necessário o encerramento
do ciclo citatório. Quanto à citação da corré Unick Sociedade de Investimento Ltda., não se pode considerar válida a citação com
base no AR de fls. 392, uma vez que ele não foi sequer recebido. Portanto, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento
quanto à citação das corrés Unick Sociedade de Investimento Ltda e Urpay Tecnologia em Pagamento, no prazo de 05 dias. Int.
- ADV: CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB 451642/SP), DOUGLAS VILAR (OAB 47278/PR)
Processo 1003885-04.2020.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Benedita Aparecida Marques - Antonio
Salvador Pereira - - Maria Salvador Pereira - Vistos, Trata-se de Ação demolitória c.c. Indenizatória cumulada com danos
morais onde a autora pleiteia a demolição das construções existentes sobre o seu lote, até o limite dos recuos existentes
em seus respectivos lotes, adequando-os às posturas e leis municipais, e, subsidiariamente, o pedido de conversão da ação
em indenização por perdas e danos, mediante o pagamento do valor de mercado do lote em sua integralidade. Os réus ,
contestação o pedido inicial, sob a alegação de que os documentos de fls. 22/26 tratam da matrícula do lote cheio e não
corresponde ao terreno objeto da ação. Afirmam que a planta do imóvel que construíram foi aprovada. Tempestividade da
contestação A autora arguiu a intempestividade da contestação apreentada pelos réus, pleitando o decreto da revelia. Não
vislumbro a ocorrência da revelia. A juntada do último comprovante Ar comprovando a citação do réu Antonio Salvador Pereira
se deu no dia 24/07/2020, conforme documento de fls. 91. Portanto a contestação protocolada em 14/08/2020 é tempestiva.
Impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita aos réus: A impugnação ao pedido de concessão da
justiça gratuita feita pela autora baseou-se na falta de comprovação por parte dos réus de que fazem jus a benesse. Todavia,
a simples declaração já é suficiente para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural. Ademais, o réu apresentou o documento de fls. 118 que denota a sua impossibilidade financeira. A autora não
trouxe qualquer prova de que os réus tenham condições de arcar com as custas processuais. O presente incidente não pode
servir à investigação patrimonial do impugnado, à míngua de elementos indiciários de que ostente opulência financeira e sua
declaração de pobreza esteja revestida da mais completa insinceridade. Rejeito a impugnação e concedo aos réus os benefícios
da justiça gratuita. Pedido de provas Pretende a autora demonstrar que os réus assumiram a sua culpa negociando a troca de
um terreno na zona rural pela invasão do terreno, através da análise de conversas de whatsapp; Por econômica e celeridade
processual, pretende a utilização da prova emprestada do Processo 1002155-65.2014.8.26.009, laudo pericial acostado às fls.
30/83. E, em caso de indeferimento do pedido de prova emprestada requer a produção de prova pericial e prova oral. Indefiro
o pedido de prova pericial emprestada porque não versa sobre o terreno objeto da ação. Reputo indispensável a realização de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º