Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3214
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Ocorre que, in casu, não se vislumbra na sentença de fls. 161/162 a ocorrência de qualquer das hipóteses do supracitado artigo.
Observa-se, no entanto, que a parte embargante objetiva rediscutir o julgado, evidenciando, assim, o caráter infringente do
presente recurso. Ressalte-se, ainda, que não se admite embargos de declaração infringentes (RTJ 90/659, RSTJ 109/365,
RT 527/240, JTA 103/343): Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que
se lhes reconhece, excepcionalmente, em caráter de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548,
94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso,
a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição
do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). Ante o exposto, ausentes as hipóteses previstas
no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO o presente recurso e mantenho a sentença tal como proferida. Intime-se.
Rio Claro, 04 de fevereiro de 2021. - ADV: DENISE HUSSNI MACHADO JORGE (OAB 59146/SP), MARCIO ANTONIO CORREA
DA SILVA (OAB 156309/SP)
Processo 1000439-84.2021.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Banco Santander (Brasil) S/A - Kelly
Aparecida de Sales - Vistos. Fls. 31/32: Concedo ao requerente 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos ali mencionados.
Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: AIRES FERNANDO CRUZ
FRANCELINO (OAB 189371/SP)
Processo 1000445-28.2020.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Maria Helena Berbel Aranega - VCG
Transportes Eirelli EPP - Vistos. MARIA HELENA BERBEL ARANEGA move a presente Ação de Cobrança contra VCG
TRANSPORTES EIRELLI EPP alegando, em síntese, ser credora da acionada no valor de R$ 10.240,26, representados
pelos títulos de crédito inicialmente descritos. Aduz que a acionada, quedou-se inerte, de maneira que deve ser condenada
ao pagamento de tal importância. Requer a procedência. Junta documentos. Devidamente citada (fls. 28), a acionada não
apresentou contestação (fls. 29 certidão) e a autora pleiteou o julgamento da lide (fls. 31). É o Relatório. DECIDO. O pleito da
autora é procedente. Com efeito, devidamente citada (fls. 28), a requerida deixou de apresentar contestação (fls. 29 certidão),
tornando-se revel, nos termos do artigo 343, CPC, o que enseja procedência da presente. É o necessário. Base nestes sucintos,
mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial para condenar a requerida ao pagamento da importância de
R$ 10.240,26, devidamente corrigido, a partir do ajuizamento da presente e com incidência de juros legais de 1% ao mês, desde
a citação; por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Sucumbente,
a acionada arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10%
do valor da condenação, com base no artigo 85 e parágrafos do CPC. P.R.I. Rio Claro, 03 de fevereiro de 2021. - ADV: MARITA
FABIANA DE LIMA BRUNELI (OAB 208683/SP)
Processo 1000883-54.2020.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Vinicius Lopes
Machado - OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. VINÍCIUS LOPES MACHADO move Ação de Revisão
c/ Tutela contra OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando, em síntese, ter celebrado contrato
de alienação fiduciária com o requerido, que aplicou taxa de juros altíssima, muito superiores à média do mercado e, ainda,
cláusulas abusivas, sem que o requerente tivesse opção de escolha, de modo que deve a revisão das cláusulas. Requer a
procedência. Junta documentos. O pleito para concessão de tutela restou deferido (fls. 34). Regularmente citada, a acionada
apresentou contestação às fls. 38/48. Argumenta, em preliminar, impugnação aos benefícios da AJG. No mérito, aduz, em breve
resumo, que deve ser aplicado o princípio do “pacta sunt servanda” aos contratos elaborados, ante a ausência de qualquer
desequilíbrio econômico financeiro do mesmo. O autor teve conhecimento de todas as cláusulas contratuais, especialmente
quanto aos juros e encargos aplicados. Discorre sobre a legalidade de todos os encargos contratados, notadamente juros e
demais cláusulas. Requer a improcedência. Réplica às fls. 75/84. Revogada a tutela e saneado o feito, a instrução processual
restou encerrada (fls. 89) e as partes apresentaram alegações finais (fls. 91/95 e 97/101). É o Relatório. DECIDO. Não há, no
caso em análise, motivos para a revogação dos benefícios da Assistência Judiciária. É ônus da parte impugnante trazer aos autos
elementos que confirmem a capacidade da parte impugnada custear as despesas processuais sem prejuízo da sua manutenção.
Porém, no caso em tela, não apresentou a impugnante qualquer documento que demonstre a suficiência de recursos, ou seja,
possibilidade financeira do mesmo. Neste sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A prova em
contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado,
deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e de sua família” (Código
de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante 7ª edição Editora Revista dos Tribunais pág. 1459 nota 4 ao art. 4º
da Lei 1060/50). Idêntico é o ensinamento de Theotônio Negrão in Código de Processo Civil, 39ª edição, ed. Saraiva, 2007, p.
1.294: “O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo
é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar
a existência das condições do requerente”, o que não ocorreu no caso em tela, de maneira que a presente impugnação fica,
aqui, afastada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação proposta e mantenho os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita
anteriormente deferidos. Passo ao mérito. Com efeito, embora o contrato celebrado entre as partes e inicialmente descrito
seja de adesão, tal fato não afasta a incidência dos princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, notadamente aquele
segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, devendo, assim, ser observado o pactuado. Outrossim, ressalte-se que a
requerente aderiu aos termos e condições ali estabelecidos, notadamente valores, taxas de juros praticadas e demais condições
estabelecidas, livremente e de forma espontânea, sem a comprovação de qualquer vício de consentimento. Desse modo, não
pode, agora, o autor pleitear a revisão de mencionado contrato, sem que houvesse, no momento da celebração, qualquer
vício de consentimento, repita-se. Assim, ante a regularidade na contratação e da cobrança, não há falar-se em qualquer
abusividade. Vale dizer, não se vislumbra qualquer fato superveniente ou extraordinário que tenha desequilibrado a relação
contratual de maneira a corroborar a tese de que são abusivos os valores decorrentes da relação contratual, livremente firmada
pelas partes, cuja manutenção é questão condizente com a soberania e autonomia da vontade da parte e incidência da regra
do pacta sunt servanda. Ademais, mesmo considerando aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, não se verifica
abusividade na cobrança dos encargos que foram livremente pactuados pelas partes, não havendo se falar em revisão dos
contratos. É o necessário. Base, pois, em tais suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial;
por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Condeno o autor ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado,
observada a gratuidade processual. P.R.I. Rio Claro, 05 de fevereiro de 2021. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
(OAB 131600/SP), WILLIAM CINACCHI GRACETTI (OAB 288584/SP)
Processo 1000953-37.2021.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Silvério Scatolin - Luciana Aparecida Mendes Ançanello - - Lourival Ançanello - Vistos, No prazo de 15 (quinze) dias, regularize
o exequente o instrumento de mandato às fls.08, subscrevendo-o, sob pena de nulidade do processo (Art. 76 e 104, § 1º do
CPC). Após, proceda a CITAÇÃO dos executados para, no prazo de 03 (três) dias, pagarem a dívida indicada, que deverá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º