Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
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do presente cumprimento de sentença sem satisfação, por falta de interesse de agir na modalidade adequação, com fulcro
no artigo 485, VI, c.c. o artigo 318, parágrafo único, ambos do NCPC. Não haverá condenação em verba honorária porque a
extinção não decorreu de fato abordado na impugnação apresentada, mas de situação superveniente e estranha aos autos,
especificamente, mas com efeitos aqui incidentes. Respeitado entendimento diverso, os exequentes arcarão com as custas
finais, pois movimentaram a máquina judiciária sem título definitivo, correndo, assim, o risco de frustração. O termo “satisfação”,
aludido no artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03, deve ser interpretado como encerramento da prestação jurisdicional na lide
satisfativa. Diante do exposto, ACOLHO o pleito de p. 306/468 e, nos termos da fundamentação, com fulcro no artigo 485, VI,
c.c. o artigo 318, parágrafo único, ambos do NCPC, JULGO EXTINTO sem satisfação o presente cumprimento provisório de
sentença - Feito nº 1004112-62.2017.8.26.0369. Custas finais pelos exequentes. Sem honorários, nos termos da fundamentação.
Transitada em julgado, comprovado o recolhimento das custas pendentes, arquive-se, com as comunicações e anotações de
praxe. P.I.C. - ADV: DANILO RODRIGUES BIZARRI (OAB 380851/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2021
Processo 0000067-27.2020.8.26.0369/03 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária Concreta Promissão Construções Ltda - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LEANDRO MARQUES PARRA (OAB 225754/SP)
Processo 0000067-27.2020.8.26.0369/04 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária Leandro Marques Parra - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se
ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LEANDRO MARQUES PARRA (OAB 225754/SP)
Processo 0000968-92.2020.8.26.0369 (processo principal 1001549-32.2016.8.26.0369) - Cumprimento de sentença
- Fornecimento de Medicamentos - Adriana Cristina Borges - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL - Vistos. Fls. 76: Certifique a serventia se decorreu prazo para impugnação da Fazenda
Pública Municipal. Decorridos, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: GLEICE CARLA DE PAULA FAVARON (OAB 320942/SP),
MARCELO MASCARO (OAB 230875/SP), THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP), ADRIANA
CRISTINA BORGES (OAB 114460/SP)
Processo 0000969-77.2020.8.26.0369 (processo principal 1001781-44.2016.8.26.0369) - Cumprimento de sentença
- Fornecimento de Medicamentos - Adriana Cristina Borges - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL - Vistos. Fls. 80: Certifique a serventia se decorreu o prazo para impugnação da Fazenda
Pública Municipal. Decorridos, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB
151765/SP), ADRIANA CRISTINA BORGES (OAB 114460/SP), GLEICE CARLA DE PAULA FAVARON (OAB 320942/SP)
Processo 1000016-67.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Geraldo Tadeu Aparecido Barca
- Vistos. 1- Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal e do trânsito em julgado. 2- A sentença de fls. 226/230 julgou
improcedentes os pedidos formulados na inicial. 3- O v.acórdão de fls. 248/249 negou provimento à apelação da parte autora,
mantendo-se a sentença. 4- Assim, não havendo determinações a serem cumpridas, guias pendentes de queima, certidões
de honorários a serem expedidas, arquivem-se os autos, com anotações de praxe, certificando-se. 5- Intime-se. - ADV: JOSÉ
ROBERTO DE CARVALHO (OAB 272563/SP)
Processo 1000061-37.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Vania Maria da Silva - Despacho - Genérico - ADV: RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP), FABRÍCIO JOSÉ
DE AVELAR (OAB 191417/SP)
Processo 1000109-25.2021.8.26.0369 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Antônio Cesar Tauber Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antônio Cesar Tauber, contra ato do Delegado Regional Tributário da
Receita Estadual de SP em São José do Rio Preto-SP. Compulsando os autos, verifico a necessidade de imediato reconhecimento
da incompetência deste Juízo para apreciação e julgamento da causa. Com efeito, a competência para julgar mandado de
segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e por sua sede funcional, independentemente do objeto do litígio. A
matéria é disciplinada por princípios e regras próprios, colacionando-se, por pertinente, a lapidar lição de Leonardo Carneiro da
Cunha, in verbis: “A competência para processar e julgar mandado de segurança é funcional, valendo dizer que se define pela
categoria da autoridade coatora. Em qualquer situação, a competência é absoluta, não devendo ser modificada nem prorrogada.
No caso da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho, a competência é fixada pela matéria, e não pela categoria da autoridade.
A par desse critério da função da autoridade, a competência para processar e julgar o mandado de segurança também se define
pelo território. Deve o mandado de segurança ser impetrado no foro onde se situa a sede da autoridade coatora. Incide, no
particular, o art. 100, IV, a e b, do CPC. Não obstante seja territorial, tem competência é absoluta, devendo o juiz ou tribunal
remeter o processo ao juízo competenteI (A Fazenda Pública em Juízo. 9. Ed. São Paulo: Dialética, 2011, p. 527/528). A propósito,
julgado da Colenda Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Mandado de
segurança Anulação do ato administrativo Suspensão do direito de dirigir - Mandamus impetrado na Comarca de São Carlos
- Ato coator emanado de autoridade com sede funcional na Capital Incompetência do juízo reconhecida Sentença anulada
Determinada a remessa a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital Recurso oficial provido, prejudicado o
recurso voluntário. (TJ-SP - APL: 10088903720158260566 SP 1008890-37.2015.8.26.0566, Relator: Renato Delbianco, Data de
Julgamento: 29/09/2016, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2016).” E deste entendimento não discrepa
o E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE
COATORA. SÚMULA 83, DESTA CORTE, APLICÁVEL TAMBÉM AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA LETRA “A” DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IMPROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a competência
para conhecer do mandado de segurança é a da sede funcional da autoridade coatora. II. Aplicável a Súmula 83, desta Corte,
aos recursos interpostos com base na letra “a”, do permissivo constitucional. III. Agravo regimental a que se nega provimento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º