Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
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(cinco) dias, acerca do mandado/carta de citação devolvido(a) negativo(a) (art. 196, V, NSCGJ). - ADV: DOMINGOS BEZERRA
DA SILVA (OAB 422050/SP), HEVELIN DE SOUZA MELO (OAB 156205/SP), ELIANE VIEIRA ARRABAL (OAB 297160/SP)
Processo 1000727-47.2019.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.C.S.L. - Vistos. Fls. 73/74: como derradeira
tentativa de localização do requerido para sua citação pessoal, determino a expedição de mandado de citação no endereço
indicado pela autarquia previdenciária às fls. 69. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: DANTER JOÃO DE ALMEIDA (OAB
364874/SP)
Processo 1000736-09.2019.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.F.L.F. - Vistos.
Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: VILMA APARECIDA
DA SILVA (OAB 269680/SP)
Processo 1000849-26.2020.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.R.S. - Manifeste-se
o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos mandados devolvidos negativos (art. 196, V, NSCGJ). - ADV: JOSE VANDERLEI
RUTHES (OAB 282135/SP)
Processo 1000879-95.2019.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.P. - H.M.J. - Ante
o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com
resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ENI PAZ em face de HOMERO
MERLIN JÚNIOR e o faço para: a) reconhecer a existência de união estável entre as partes, bem como a sua dissolução, no
período compreendido entre 01/01/1990 e 28/06/2012; b) decretar a partilha dos bens amealhados pelo casal nos termos do
acordo formulado entre às partes às fls. 08/09. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas
e despesas, além de honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º,
do Código de Processo Civil, ressalvada à gratuidade judiciária já deferida às duas partes. Com o trânsito em julgado da ação,
em nada sendo requerido, após as anotações de praxe, arquive-se. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO MANTOVANI (OAB 118765/
SP), TATIANA DANIELIUS (OAB 204372/SP)
Processo 1000899-86.2019.8.26.0075 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1028656-77.2018.8.26.0564 - 3ª VARA DE
FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO) - Lucilia Nunes Lopes - Vistos. Fls. 110/111: Ciente
acerca da juntada da segunda via do IPTU e certidão do valor venal referente ao imóvel cadastrado na Prefeitura Municipal de
Bertioga sob o nº 92.057.013.000 e certidão de valor venal referente ao imóvel cadastrado sob o nº 92.057.014.000. Tendo em
vista que as certidões de valor venal de fls. 116 e 117 já contém os dados necessários à localização do imóvel para realização
da perícia, indefiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Bertioga conforme requerido. Fls. 133: Defiro. Oficie-se ao
1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, com urgência, devendo a z. Serventia providenciar seu encaminhamento via e-mail
institucional, e com a resposta, dar vistas dos autos à perita. Intime-se. - ADV: ONELIO ARGENTINO (OAB 59080/SP)
Processo 1001039-86.2020.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Guarda - H.P.C. - D.C.S. - Ante o exposto, com
fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos
formulados por HELENA PATRÍCIA DE CASTRO, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DOUGLAS CARLOS
DA SILVA, de modo a conceder ao requerido a guarda da adolescente G. DE C. S., filha das partes. Ainda, exonero o requerido
do dever de pagamento de pensão alimentícia. Em caso de trabalho com vínculo empregatício, servirá o presente, por cópia
assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao requerido apresentá-lo ao seu empregador para que sejam cessados os
descontos de pensão alimentícia em sua folha de pagamento, nos termos supra determinado. A autora terá direito a visitas
em fins de semanas alternados, como proposto pelo setor técnico. Ressalto que permanecem vigentes às medidas protetiva
concedidas às fls. 57/58 em favor de G. DE C. S em relação ao ofensor José Antonio. Sucumbente, arcará a autora com custas
e despesas, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de
Processo Civil, ressalvada a gratuidade já deferida. Extraia-se cópia desta sentença e comunique-se no s autos nº 100162390.2019.8.26.0075. Com o trânsito em julgado da ação, expeça-se certidão de honorários e, após as anotações de praxe,
arquive-se. P.I.C. - ADV: VICTÓRIA BUSO PRIETO (OAB 442501/SP), JACIRA APARECIDA COSTA PINTO (OAB 365748/SP)
Processo 1001049-14.2021.8.26.0361 - Interdição - Tutela de Urgência - G.D.R.N. - Vistos. Recebo os presentes autos
oriundos da 2ª Vara da Familia da Comarca de Mogi das Cruzes/SP., e determino seu processamento. Primeiramente, abrase vista ao D. Representante do Ministério Público. Após, tornem conclusos para o que couber. Intime-se. - ADV: TEREZINHA
NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP)
Processo 1001229-49.2020.8.26.0075 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Valdemar Moreira da Costa Junior - Dirce da Costa Prado - - Theresa de Jesus Costa Rangel - - Valdemar Moreira da Costa - - Marcelo de Souza Costa - - Michelle
Caroline de Souza Costa - - Rosely Moreira Santos - - Marili Moreira da Costa - - Sergio Moreira da Costa - - Edith da Conceição
Costa de Azevedo - - Laercio Rangel - - Magali Aparecida Rangel Muniz - - Manoel Moreira da Costa Filho - - Maria Alice da Costa
Galifoni - - José Moreira da Costa - - Judite Aparecida da Costa Camargo - Vistos. Primeiramente, providencie a Z serventia
ao cadastro do novo representante legal dos herdeiros Edith, Dirce e Manoel Moreira, conforme requerido às fls. 232/233.
Embora tenha os herdeiros às fls. 11 da inicial, indicar como proprietária de fato do veiculo de marca FIAT ARGO (fls.147),
seria Alessandra Paulino de Azevedo, contando ainda com a anuência dos herdeiros Edith, Dirce e Manoel e constituíram novo
patrono (fls.250), tem-se que: O bem móvel ALIENADO, deixado pelo de cujus decorre dos direitos decorrentes do contrato
de alienação fiduciária, constituído dos valores já quitados até aquela data e não a propriedade do veículo, detida pelo banco
(instituição financeira fiduciária), ainda que de forma resolúvel, restando ainda o pagamento das demais parcelas, a fim de se
sub-rogarem-se no crédito e na propriedade fiduciária decorrente da propriedade superveniente do veículo (artigos 1361, §3º,
e 1368 do Código Civil). Assim, em que pese a manifestação das partes e a não oposição deste Juízo, é certo que cabe ao
agente financeiro optar pela transferência e sub-rogação da divida em favor de Alessandra, o que deverá ser promovido na
esfera administrativa, e sendo aceito pelo agente financeiro, este Juízo expedirá o competente alvará. E tendo em vista que,
a qualidade dos herdeiros se comprova com a certidão de nascimento ou casamento atualizada, (Art. 1.603 do C.Civil), e no
presente caso não consta dos autos a qualidade do herdeiro Valdemar da Costa, devendo assim ser regularizado. No mais,
Para análise do referido cálculo, deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo Posto Fiscal 11 situado na Praça Antonio Teles nº 28 2º andar Centro/Santos, conforme instruções contidas na
Portaria CAT-15, de 06.fev.2003, alterada pela Portaria CAT-102, de 08.nov.2003, que disciplina o cumprimento das obrigações
acessórias dos procedimentos administrativos relacionados com o ITCMD. Anote-se que, não se dá vista no arrolamento sumário
à Fazenda Pública, uma vez que qualquer questão fiscal deve ser tratada na esfera administrativa (RF 286/275). Intime-se. ADV: GILMAR SANTANA DOS SANTOS (OAB 412724/SP), CLAUDIO CESAR ROCHA FILHO (OAB 116221/MG)
Processo 1001320-76.2019.8.26.0075 - Interdição - Nomeação - E.A.P. - A.P. - Vistos. Fls. 103/104: Anote-se quanto a
representação processual da requerente. No mais, manifeste-se a nova patrona dativa nomeada, acerca de todo o processado
nestes autos, no prazo legal. Intime-se. - ADV: THALITA MARIE GATTI CANOILAS (OAB 263275/SP), CLAUDIA SOARES LIMA
(OAB 431452/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º