Disponibilização: quinta-feira, 14 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3196
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Processo 1006908-51.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Naja Helen Cot Marcos - Azul
Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Cientifico, o(a) requerente, que o mandado de levantamento eletrônico foi emitido. - ADV:
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), JESUS HERNÁNDEZ NÓBREGA (OAB 424232/SP)
Processo 1007769-37.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marina Junqueira Casella - Intimada, a
requerente deixou de indicar índices e valores que por meio da exibição pretendia provar, inviabilizando a aplicação do art. 400
do CPC em virtude da preclusão. Entretanto, o documento apresentado às fls. 109/113 pela seguradora descumpre o dever
de informação que impende ao fornecedor de serviços (art. 6º, III do CDC). Assim, determino que a seguradora apresente as
informações relativas aos índices e atualizações, bem como identificando a que se referem as colunas “MN”, “M.A” e “I.P” da
tabela de fls. 109/113, cumprindo a decisão de fls. 117/118, restando advertida quanto à prática de ato atentatório à dignidade da
justiça (CPC, art. 77, IV). Após a juntada das informações apresentadas pela seguradora, sucedida de intimação da autora para
manifestação, tornem conclusos para extinção. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), FABIO ANTONIO PECCICACCO
(OAB 25760/SP)
Processo 1008306-33.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gerson
de Oliveira - Banco Itau Consignado S.A. e outro - Nos termos do Comunicado CG nº 1307/2007 fica o interessado intimado a
promover o regular andamento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), JUCIARA MIRANDA DE FREITAS (OAB 212977/SP)
Processo 1008327-09.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Marcos Capuchinho - Azul Linhas
Aéreas Brasileiras S.A. - Cientifico, o(a) requerente, que o mandado de levantamento eletrônico foi emitido. - ADV: JESUS
HERNÁNDEZ NÓBREGA (OAB 424232/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1008356-93.2019.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ff Guarulhos Comércio de Material
Elétrico e Hidráulico Ltda - R. Nascimento Construtora e Empreendimentos Ltda - Vistos. Fls. 210/216: Acolho as argumentações
da exequente (fls. 218/220) e indefiro o pedido de parcelamento da dívida, pois além de intempestivo, não veio acompanhado
do depósito de 30%, exigido pelo Código de Processo Civil. Ademais, a presente execução foi ajuizada bem antes do início da
pandemia, ou seja, em 13/06/2019, não se justificando a argumentação da devedora. E não se pode olvidar que o objetivo da
sociedade executada é o ramo da construção civil, não existindo provas de que suas atividades estão totalmente paralisadas, a
ponto de não poder satisfazer a obrigação, até porque o débito remanescente é módico. Evidenciado o caráter manifestamente
protelatório, com fundamento no art. 774, inciso II, do Código de Processo Civil, imponho multa por ato atentatório à dignidade
da justiça, no patamar de 10% do valor restante da execução. Apresente a exequente demonstrativo atualizado do débito,
incluindo a referida multa e recolha novas taxas para tentativa de bloqueio de ativos financeiros, caso não haja satisfação do
débito em 05 dias. Depositada a quantia devida, tornem conclusos para extinção da execução. Int - ADV: NORMA FRANCISCA
FERREIRA (OAB 244353/SP), PAULO SOARES SILVA (OAB 151545/SP), ANA ELISA LABBATE TAURISANO MARTELI (OAB
217106/SP)
Processo 1008463-06.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Cassia Patrícia Firmino da Silva Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Cientifico, o(a) requerente, que o mandado de levantamento eletrônico foi emitido. - ADV:
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), JESUS HERNÁNDEZ NÓBREGA (OAB 424232/SP)
Processo 1009300-95.2019.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - C.P.B. - Vistos. Para realização da
avaliação e do leilão eletrônico da mocicleta penhorada, designo a empresaLeilão VIP (telefone nº 3032-9274), à qual competirá
as cientificações exigidas pelo artigo 889 do Código de Processo Civil. No primeiro leilão o preço de arrematação não poderá
ser inferior ao da avaliação. Já no segundo, não poderá ser inferior a 50% da mesma avaliação (CPC, artigo 891, parágrafo
único). Desde já aceito propostas de pagamento em prestações, conforme artigo 895 do Código de Processo Civil. Fixo a
comissão do gestor em 5% sobre o valor da venda. Conste no edital que o arrematante arcará com os eventuais débitos que
recaiam sobre o bem, além da comissão do leiloeiro. Intime-se o leiloeiro, para as providências de praxe. O gestor suportará os
custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito
(art. 886 e 887 do CPC). Considerando que aludido leilão não será suficiente para satisfazer a dívida, apresente o exequente
demonstrativo atualizado do débito e indique mais bens penhoráveis ou recolha taxas, caso pretenda novas buscas pelo juízo.
Intimem-se. - ADV: FÁBIO DE SOUZA (OAB 200186/SP)
Processo 1009507-60.2020.8.26.0068 (apensado ao processo 1002585-03.2020.8.26.0068) - Embargos à Execução Prescrição e Decadência - B&o Negócios Imobiliários Ltda-me - Wilson Matos de Aguiar - O artigo 434 do Código de Processo
Civil é categórico no sentido de que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a
provar suas alegações”. Indefiro a inversão do ônus da prova porque nenhuma das partes pode ser considerada hipossuficiente,
no sentido de provar o que alega. Aplicar-se-á, no caso, a regra geral prevista no artigo 373 do referido Código, segundo
o qual “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Como não há necessidade de prova técnica, nem oral, para o
convencimento do juízo, aloque-se o processo para a fila de sentenças. Intimem-se. - ADV: RAFAEL BRITO VITORINO DOS
SANTOS (OAB 323995/SP), WALTER BARBOSA DA SILVA (OAB 323158/SP)
Processo 1010542-31.2015.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.R.G.A. e outro - E.R.L.
- - G.A.C.S. - - D.C. - - P.F.S.F. - Vistos. Da prova pericial: Para a realização da segunda perícia nos autos, foi nomeada a expert
Nilva Donizetti da Silva Marques, cujos honorários provisórios foram arbitrados em R$ 3.000,00 (fls. 721/722). A perita estimou
seus honorários em R$ 10.000,00 (fls. 750/754), contra o que se insurgiram os corréus Sérgio Carillo e Marco Antônio Sé Freitas
(fls. 788/791). O laudo foi apresentado às fls. 831/854. Acolho a impugnação aos honorários periciais. Com efeito, já houve
prova pericial neste feito, com o mesmo escopo probatório, tendo naquela ocasião sido fixado o valor de R$ 6.000,00. Dada a
irresignação dos réus e para evitar futura alegação de cerceamento de defesa, foi determinada a segunda perícia (fls. 568/571).
No caso vertente, embora não se desconheça a complexidade tratada, não há indicação pela expert das razões que justificam o
valor pretendido. Assim, atenta ao princípio da razoabilidade, tenho que a quantia de R$ 6.000,00 é compatível com a atividade
desempenhada pela perita, assim como a capacidade econômica das partes, sendo suficiente para remunera-la de forma justa
e digna. Arbitro, portanto, os honorários definitivos da perita em R$ 6.000,00, determinando o rateio da diferença entre todas as
partes e depósito em 10 dias. Depositados, libere-se imediatamente em favor da perita. Sem prejuízo, como houve pedido de
esclarecimentos pelo corréu João Henrique Armbrust Lohmann (fls. 863/875), intime-se a perita para, no prazo de 15 (quinze)
dias, prestar esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Da prova testemunhal: O corréu Gabriel arrolou quatro
testemunhas (fls. 309/312), dentre as quais duas arroladas por Eduardo (fl. 321). A indicação de testemunha pelos autores foi
declarada preclusa, conforme decisão de fls. 352/353, contra a qual não houve recurso. Expedidas as cartas precatórias, houve
desistência da testemunha Marlene Graziela Anselmo de Oliveira (fls. 684/685), tendo sido ouvida a testemunha Adriana Giorgi
Costa (fls. 689/692). Resta, portanto, a oitiva das testemunhas Daniela Ansaluni Allemany e Aline de Lima Miranda (fl. 309),
cujas oitivas serão tomadas em audiência virtual. Neste passo, indiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, seus endereços
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