Disponibilização: terça-feira, 12 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3194
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o último ato do processo de conhecimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL. SÚMULA 150/STF. DIREITO INTERTEMPORAL.
ACTIO NATA. CC/16. PRAZO VINTENÁRIO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. A pretensão do
cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento. Não há uma nova pretensão executiva que surge
na data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente da 4ª turma. 2. O momento em que nasce a pretensão de
reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese. Incidência
da Súmula 150/STF. 3. O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Na
hipótese, a pretensão de reparação civil surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, incidindo o regime jurídico do CC/16 para
contagem do prazo prescricional do cumprimento de sentença. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1419386/PR, relatora
ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/16, DJe 24/10/16). Transitada em julgado uma decisão
e não iniciado o cumprimento de sentença no mesmo prazo que o credor teria para ingressar com a ação de conhecimento,
extingue-se a pretensão executória. Neste caso, o direito ao crédito existirá, mas não haverá quem possa obrigar o devedor
quanto ao pagamento. No caso em comento, observa-se que a sentença exequenda transitou em julgado em 19/03/2014 (fl.
26) e o incidente de cumprimento de sentença ajuizado em 18/09/2019, ou seja, após decorridos aproximadamente 5 anos e 6
meses. Portanto, quando ajuizado o incidente de cumprimento de sentença já se encontrava prescrito o prazo relativo à ação
correlata, nos termos da Súmula acima referida. Não se trata, entretanto, de reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente
(que se dá no curso do processo executivo) como pretende a parte devedora e, sim, da prescrição da pretensão executória ou
de cumprimento de sentença (também denominada de prescrição intertemporal). Não há que se falar, ademais, em interrupção
do prazo prescricional porque não vislumbrada a ocorrência das situações previstas no artigo 202, do Código Civil. Neste
cenário, ACOLHO a impugnação apresentada pela devedora para reconhecer a ocorrência da prescrição e extinguir o presente
cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, V do CPC. Sucumbente, condeno o exequente ao pagamento das despesas
e custas relativas ao presente incidente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, no termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as
baixas de praxe, observadas eventuais custas finais em aberto. P.I.C. - ADV: HYGOR GRECCO DE ALMEIDA (OAB 214125/
SP), RAFAEL MARRONI LORENCETE (OAB 239248/SP), WILSON TETSUO HIRATA (OAB 45512/SP), ALEXANDRE HIRATA
KITAYAMA (OAB 263784/SP)
Processo 0008551-33.2019.8.26.0024 (apensado ao processo 1004046-16.2018.8.26.0024) (processo principal 100404616.2018.8.26.0024) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - N.F.C. - R.H.R.C. - Vistos.
Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos
do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015). Servirá a presente sentença como certidão
do trânsito em julgado, diante da manifesta ausência de interesse recursal. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado da exequente (fls. 23/24). Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV: CELIA REGINA LEONEL PONTELLO (OAB 275122/SP), FERNANDO ARANTES DE ALMEIDA (OAB 31067/
SP), ALESSANDRA DE SOUZA COBAXO DE PAULA VIEIRA (OAB 161665/SP)
Processo 0008975-12.2018.8.26.0024 (apensado ao processo 1002119-49.2017.8.26.0024) (processo principal 100211949.2017.8.26.0024) - Cumprimento Provisório de Decisão - Regulamentação de Visitas - L.A.D. - M.D.S. - Vistos, Intime-se o
(a) causídico (a) para juntar aos autos o documento expedido pela Subseção local da OAB/SP, nos termos do Convênio firmado
com a Defensoria Pública/SP., que contém o número do Registro Geral de Indicação (RGI), indispensável para a expedição de
Certidão de Honorários, em 5 dias. Decorrido o prazo acima, no silêncio, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Int. ADV: KAIQUE MENEGHETI MÁXIMO (OAB 405986/SP), JOSÉ ROBERTO MENDONÇA CASATI (OAB 185267/SP)
Processo 1000372-93.2019.8.26.0024 - Inventário - Inventário e Partilha - Floriano Messias dos Santos - Vistos, Intime-se
o inventariante para trazer aos autos certidão negativa federal en nome do “de cujus”, bem como negativa de existência de
testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, em 10 dias. Int. - ADV: JOYCE POSSEBON (OAB 334038/SP)
Processo 1000377-81.2020.8.26.0024 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.M.S. - J.A.S. - Diante de todo o
exposto, resolvo o processo com julgamento de mérito, consoante dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial e, de consequência, fixar os alimentos
devidos pelo réu em favor da parte autora no importe de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos líquidos, acrescidos
das quantias relativas a 13º (décimo terceiro) salário, gratificações adicionais, verbas rescisórias, horas extras indenização de
férias e outras relativas ao trabalho do réu, exceto o FGTS e, na hipótese de desemprego, manter os alimentos no patamar
anteriormente fixados em 30% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, devidos desde a citação, no primeiro caso
(empregado). Sucumbente em maior parte, arcará o requerido com as despesas e custas processuais, bem como honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada, porém, em razão da gratuidade que ora defiro ao
demandado, por estar assistido por advogado conveniado, tarjando-se. Serve a presente sentença como OFÍCIO à empresa
VIRALCCOL, empregadora do requerido JOAQUIM AUGUSTO DA SILVA , RG nº 41.109.508-0 e CPF nº 317.612.60855, ficando a parte autora intimada a promover a impressão e envio. Serve a presente sentença, ainda, como OFÍCIO para
possibilitar a abertura de conta junto ao BANCO DO BRASIL S/A, se necessário ficando a parte autora intimada, na pessoa
de sua representante legal, a promover a impressão e comparecimento ao estabelecimento bancário, munida de documentos
de identificação e outros eventualmente exigidos, devendo informar os dados bancários para crédito, oportunamente. . Arbitro
honorários advocatícios aos procuradores das partes em 100% do código previsto na Tabela do Convênio firmado entre a OAB/
SP e a DEFENSORIA PÚBLICA/SP. Transitada em julgado, expeçam-se certidões de honorários e arquive-se o feito, dando-se
as baixas de estilo. (Ciência pessoal ao MP). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LYCIO ABIEZER MENEZES PAULINO
(OAB 259202/SP), VITÓRIA OLIVEIRA BRITO (OAB 428255/SP)
Processo 1000420-18.2020.8.26.0024 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.T.B. - J.F.R.F. - Vistos.
Anote-se e arquive-se definitivamente (Código SAJ 61615). Observe a serventia o artigo 1.098, das NSCGJ: Art. 1.098. Os
processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa
judiciária, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código
de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de
inscrição da dívida. Intimem-se. - ADV: FABIANO BANDECA (OAB 191632/SP), RONAN PAGNANI TRUJILLO (OAB 313182/
SP), CAROLINE BANDECA BARRUCA (OAB 400237/SP)
Processo 1000452-23.2020.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Alimentos gravídicos - M.C.R. - J.J.F.S. - Vistos.
Fls. 112/113: Embargos próprios e tempestivos, deles conheço. Não obstante a argumentação externada pela embargante, a
sentença recorrida foi clara o suficiente e analisou todas as questões debatidas nos autos, não havendo obscuridade, omissão
ou contradição a ser aclarada. A irresignação recursal claramente vindica a análise dos fatos e provas constantes nos autos,
alegando error in judicando e, portanto, desafia recurso próprio à espécie, não contendo qualquer omissão ou contradição.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º