Disponibilização: quinta-feira, 12 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3166
2849
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FREDERICO PUPO CARRIJO DE ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIEGO BARRIONUEVO RIPAMONTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0527/2020
Processo 1026702-15.2014.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - ELOIZA HELENA DROGOWICK FERREIRA - Maria Luiza Lui de Oliveira e outros - 1. Trata-se de Inventário dos bens deixados por Adayr Apparecida Lui, que faleceu na
condição de solteira (fl. 05), não deixando descendentes e nem ascendentes (fls. 31 e 33) e proposto originariamente na
Comarca de Ribeirão Preto/SP. 2. A “de cujus” tinha duas irmãs: Alice Lui Drugowick (certidão de óbito à fl. 07) e Maria Luiza Lui
de Oliveira (fl. 292). Os sucessores de Alice Lui Drugowick estão devidamente representados nos autos, quais sejam: Rosane
Aparecida Drugowick de Andrade (fl. 24), Eloíza Helena Drugowick Ferreira (fl. 26), Adauto José Drugowick (fl. 04) e Eduardo
Aparecido Drugowick (fl. 25). 3. Acolhida a exceção de incompetência oposta pela herdeira Maria Luiza, o feito foi remetido a esta
comarca (fl. 561). 4. Às fls. 557/559 foi informada a penhora no rosto destes autos em favor de Cooperativa dos Agricultores da
Região de Orlândia em face do herdeiro Adauto José Drugowick. 5. A credora Bioflora Comércio e Representações de Produtos
Agrícolas Ltda também informou a penhora no rosto do presente inventário em face dos herdeiros Adauto José Drugowick e
Rosane Aparecida Drugowick de Andrade, conforme expediente de fls. 596/598. 6. Sobreveio petição da Procuradoria Geral do
Estado (fl. 673), requerendo a intimação do inventariante para recolhimento do imposto apurado na declaração de inventário
nº 66863610, a fim de obter a certidão de homologação. 7. Os sucessores pleitearam em conjunto a expedição de alvará para
o pagamento de referido imposto (fl. 683), já que o valor total remonta em R$ 103.067,54. 8. O pedido concerne à expedição
de alvará em nome do patrono da inventariante. Entretanto, a procuração juntada à fl. 4 e às fls. 24-26 não confere ao patrono
poderes específicos para a realização de levantamento de valores, nem para receber ou dar quitação. Ademais, o referido
patrono não tem procuração que lhe conceda poderes para atuar em nome da sucessora Maria Luiza. Dessa forma, concedo
ao patrono interessado o prazo de 5 (cinco) dias para que promova (i) a juntada de procuração, uma em nome de cada um dos
responsáveis pelos pagamentos das guias de fls. 684-688, que lhe conceda poderes específicos para levantar valores, receber
e dar quitação ou (ii) a retificação do pedido, para expedição de um alvará em nome de cada um dos respectivos sucessores
constantes nas guias de fls. 684-688, devendo constar no pedido o montante a ser levantado por cada sucessor para pagamento
do respectivo ITCMD. Com a juntada da procuração que contenha os referidos poderes ou a retificação do pedido, considerando
a proximidade no vencimento das guias para pagamento do imposto devido ao fisco (fls. 684/688), bem como o valor do monte
partível (fls. 645/650), defiro a expedição de alvará ou em nome do procurador do inventariante, Dr. Wilson Carlos Guimarães
- OAB/SP nº 88.310, ou em nome dos sucessores, se o caso, conforme as duas hipóteses do parágrafo anterior, autorizando o
levantamento do valor de R$103.067,54 (cento e três mil, sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) a ser retirado da
conta poupança n. 510.004.163-X, Agência 5933-1, Banco do Brasil, de titularidade da falecida Adayr Apparecida Lui, CPF n.
059.451.518-15 (fl. 639), montante que deverá ser utilizado exclusivamente para pagamento do imposto (ITCMD) informado nos
autos, devendo o responsável pelo levantamento prestar contas nestes autos sobre o levantamento deste montante e sobre a
comprovação de pagamento do tributo (ITCMD) no prazo de 5 (cinco) dias contados do vencimento informado (30.11.2020), dever
que, ademais, deverá constar expressamente no referido alvará. 9. Fls. 661-662: certifique a Serventia a eventual possibilidade
de requisição, via INFOJUD, da declaração de ITR do ano de 2014 tal como solicitado. Em caso positivo e na hipótese de
suficiência da guia recolhida, providencie-se a pesquisa. - ADV: ANTONIO ALBERTO CAMARGO SALVATTI (OAB 112825/SP),
JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), LUCIANO PETRAQUINI GRECO PASCHOALATO (OAB 214735/SP), WILSON
CARLOS GUIMARAES (OAB 88310/SP), MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FREDERICO PUPO CARRIJO DE ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIEGO BARRIONUEVO RIPAMONTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0526/2020
Processo 0004880-41.2008.8.26.0459 (459.01.2008.004880) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Marcelo Aparecido Jorge - 1. Fls. 595-597v: a defesa do acusado Marcelo opôs embargos de declaração em face da decisão
proferida às fls. 592/592vº, requerendo que seja sanada omissão e contradição apontada às fls. 595/597vº. Alegou a existência
de contradição quanto à suposta existência de provas aptas a justificar a detração. Sustentou omissão, em função da ausência
de manifestação sobre a folha de antecedentes do acusado. Requereu o acolhimento do pedido de detração da pena, para
que o acusado Marcelo inicie o cumprimento da reprimenda em regime aberto. Fls. 601-602: o Ministério Público manifestouse no sentido do não acolhimento dos embargos de declaração. 2. Inicialmente, conheço os embargos opostos, ante a sua
tempestividade.No mérito, todavia, não vislumbro omissão e ou contradição a ser sanada. Não vislumbro contradição, uma vez
que não houve início a fase de execução, em função da ausência de informação sobre eventual cumprimento de mandado de
prisão expedido, de modo que eventual detração em função de outro processo que já se encontra arquivado não é matéria objeto
de análise deste Juízo da fase de conhecimento. Em mesmo sentido, não há omissão, uma vez que a decisão de fls. 592-592v
observou os termos do V. Acórdão de fls. 538-541, com a determinação de cumprimento do título judicial transitado em julgado,
de modo que as questões apresentadas pela Defesa devem ser objeto de análise, se o caso, no Juízo da Execução. Ante o
exposto, rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 595-597v, ficando mantida a decisão proferida às fls. 592/592vº, por
seus próprios fundamentos. 3- No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos. - ADV: JÉSSICA
CAROLINE NOZÉ (OAB 390256/SP)
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