Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3140
2387
e sindical e o imposto de renda, incidindo sobre verbas habituais, salário família, férias, 1/3 constitucional de férias, 13º salário,
horas extraordinárias e eventuais verbas rescisórias de natureza remuneratória, EXCETO F.G.T.S., férias indenizadas, verbas
rescisórias de caráter indenizatório, aviso prévio indenizado, participação nos lucros, gratificações, prêmio ou vantagem
remunerada. NESSA HIPÓTESE O VALOR DA PENSÃO NUNCA PODERÁ SER INFERIOR AO VALOR FIXADO NO ITEM
ANTERIOR. c) Oficie-se ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para se apurar sobre a eventual existência de vínculo
empregatício em nome do requerido, bem como para que forneça informações a respeito dos vencimentos e da localidade da
empresa. 3- Diante da restrição de atividade presencial imposta pela pandemia causada pelo COVID19, converto o rito deste
processo em comum. Anote-se. CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ POR CARTA com AR com a advertência de que poderá
oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a carta seja assinada por terceiro, expeça-se mandado.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais. Após, vista ao MP e tornem conclusos. 4- Dê-se ciência ao Ministério Público. 5- Este juízo
recomenda que as partes acessem o programa da Oficina de Pais e Mães Online disponibilizado no site do CNJ - http://www.cnj.
jus.br/eadcnj/mod/cicleinscription/view.php?id=62824v=true Intime-se. - ADV: ADRIANO DAMIÃO DA SILVA (OAB 213842/SP)
Processo 1048058-16.2020.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Melissa Gomes de Souza - Vistos estes autos.
Nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo a competência das Varas de Família e Sucessões
dos Foros Regionais limita-se a processar e julgar os inventários, arrolamentos e arrecadações de bens de pessoas que, ao
falecerem, sem deixar testamento, tinham domicílio no território do Juízo, o que não é o caso dos autos, já que o falecido deixou
testamento. Ademais, não somente a abertura de testamento é competência exclusiva das varas de família do Foro Central, mas
também o procedimento sucessório respectivo como se pode observar na literalidade do artigo da aludida norma: Artigo 4.º - A
competência de cada foro regional será a mesma dos foros distritais existentes, com os acréscimos seguintes e observados, no
que couber, os demais preceitos em vigor: [...] III - em materia de direito de família e sucessões, a mesma competência das Varas
de Família e Sucessões do foro central, excluídos: a) o registro e cumprimento de testamentos ou codicilos e os respectivos
inventários ou arrolamentos. Deste modo, torna-se de rigor a remessa destes autos a 4 Vara de Família e Sucessões do Foro
Central. Intimem-se. - ADV: PAULO DE TARSO FEDERICO BARBOSA (OAB 207507/SP)
Processo 1048061-68.2020.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F. - Vistos. 1- Indefiro pedido
de fixação de alimentos provisórios, pois ainda que se deva observar o dever legal de assistência mútua existente entre os
companheiros, não ha documentos que indiquem que a requerente dedicou-se exclusivamente às atividades do lar, presumindose a necessidade de alimentos. 2- observo que 07/08/2020 foi elaborado Boletim de Ocorrência de ameaça e na ocasião quando
ainda residia com o réu a autora não desejou a aplicação de medida protetiva.A autora já saiu de casa, conforme relatou na
inicial e não ha noticias de reaproximação do réu após a separação de fato do casal. Assim, indefiro o pedido de aplicação de
medidas protetivas por não vislumbrar situação de violência iminente. Intime-se. - ADV: PAULO HERALDO RODRIGUES DE
SOUZA (OAB 188566/SP), ADILSON SANTANA DELFINO (OAB 271489/SP)
Processo 1048239-17.2020.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.V.D.Q.G. - Vistos. 1 Os valores
pleiteados a título de alimentos são incompatíveis com a condição de hipossuficiente. Condiciono o deferimento da justiça
gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo2º,§
únicoda Lei nº1.060/50). De se consignar que a presunção constante do artigo 4º,§ 1ºda Lei nº1.060/50 é meramente relativa e
compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Desse modo, providencie(m) a juntada
de cópia completa (bens e rendimentos) de sua última declaração anual para fins de imposto de renda e/ou outros documentos
que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, como, por exemplo, comprovantes salariais e de dependentes, no
prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento do benefício. Ou de forma alternativa, providencie(m) o recolhimento das custas
processuais. 2 - Indefiro, ao menos por ora, o pedido de antecipação da tutela porque ausente prova inequívoca da alteração
do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade na fixação do quantum alimentício. Importante, dada a natureza da
causa, que se possibilite a prévia oitiva da parte contrária acerca da pretensão. 3- Converto o rito em comum, encaminhe-se os
autos ao distribuidor para correção da classe. 4- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Art. 212, § 2º, CPC/2015: “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste
artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.” 5- A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
6- Com a apresentação da contestação, intime-se o defensor da parte autora para apresentação de réplica. Em não havendo
contestação ou após apresentação da réplica, vistas ao Ministério Público. 7- Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público.
Este juízo recomenda que as partes, em querendo e se for possível, acessem o programa da Oficina de Pais e Mães Online
disponibilizado no site do CNJ - http://www.cnj.jus.br/eadcnj/mod/cicleinscription/view.php?id=62824v=true Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARINA TAFFAREL VALADAO
(OAB 274456/SP)
Processo 1048277-29.2020.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.F.P. - Vistos. 1- Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado n.35 da ENFAM). 2- Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Art. 212, § 2º, CPC/2015: “Independentemente de autorização judicial, as
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis
fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.” 3- A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no art. 340 do CPC. 4- Com a apresentação da contestação, intime-se o defensor da parte autora para apresentação de
réplica. Em não havendo contestação ou após apresentação da réplica, tornem conclusos para designação de audiência, se o
caso. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CAIO
POMPEO PERCILIANO ALVES (OAB 154036/SP), MARCIA CRISTINA RESINA ALVES (OAB 259579/SP)
Processo 1048352-68.2020.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.I.S. - Vistos. Tendo em vista que há ação de
divórcio litigioso entre as mesmas partes perante a 2ª Vara da Família e das Sucessões deste Foro Regional - julgada extinta
sem resolução de mérito (art. 485, VIII do CPC) - determino que redistribua-se o feito àquele juízo, por dependência aos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º