Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3128
663
que, diante do surto de Coronavírus, e nos termos dos Provimentos CSM 2549/2020, CSM 2554/2020, CSM 2556/2020, CSM
2560/2020, CSM 2561/2020, CSM 2563/2020 e CSM 2566/2020, os prazos ficaram suspensos no período de 16/03/2020 a
03/05/2020 e os expedientes presenciais no período de 16/03/2020 a 09/08/2020, e todas as atividades estão sendo realizadas
remotamente. Anoto também que de 10/08/2020 a 31/08/2020 ocorrerá o retorno escalonado e parcial presencial nos termos
dos Provimentos CSM 2564/2020 e 2570/2020. Anoto por fim que nos termos do Provimento CSM 2575/2020, fica prorrogado
a vigência do provimento anterior (retorno escalonado) até 30/09/2020. 2) Diante do quanto certificado nas fls. 174, intime-se
o réu da sentença por edital. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários de acordo com os atos praticados
pelo defensor bem como guia de execução. 3) Verifique a serventia se há recolhimento de fiança, cumprindo-se, em caso
positivo, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Em caso negativo ou se o valor for insuficiente, intime-se o réu,
preferencialmente por carta com AR, ou por edital, se o caso, para pagamento no prazo de 10 dias no caso de multa, e 60 dias
no de taxa judiciária. Se representado por defensor constituído, ficará intimado na pessoa do seu defensor. Se representado por
defensor nomeado, serve o presente de mandado, ficando desde já o oficial de Justiça advertido que deverá cumprir a ordem
no prazo máximo de 30 dias, tratando-se de processo de réu preso e 45 dias se solto. 3.1) Com o recolhimento, comunique-se à
Vara das Execuções Criminais competente, providencie a serventia as devidas anotações e arquivem-se estes autos observadas
as formalidades legais. Serve o presente de ofício. 3.2) Se não recolhida a multa ou se infrutífera a intimação (artigo 480-A das
NCGJ), extraia-se certidão de sentença e, após, abra-se vista ao Ministério Público, cumprindo-se nos termos do §1º do artigo
480-A. Com a comunicação do ajuizamento da ação de execução da pena da multa penal, cumpra-se nos termos do § 2º do mesmo
artigo supra. Se não comunicado o ajuizamento, aguarde-se e cumpra-se nos termos do § 3º do artigo 480-A das NSCGJ. 3.3)
Se não recolhida a taxa judiciária (artigo 1098 das NCGJ), extraia-se certidão de sentença para encaminhamento à Procuradoria
Geral do Estado, comunicando-se ao Juízo da Execução, arquivando-se, na sequencia, os presentes autos com as anotações
e comunicações de praxe. Serve o presente de ofício. 4) Havendo objetos e bens apreendidos sem solicitação de restituição e/
ou determinação para perdimento ou destinação, inclusive veículos, comunique-se aos órgãos competentes (autoridade policial
e/ou setor de armas e objetos) para que providencie a devida destinação aos mesmos diante do arquivamento dos autos. Serve
o presente de ofício. 5) Se o caso, fica deferida desde já, a incineração da contraprova da substância entorpecente apreendida
nos autos, informando ao I. C., inclusive, quanto a não necessidade do envio do laudo diante do arquivamento dos autos. Serve
o presente de ofício. 6) Havendo dinheiro apreendido sem destinação, decreto sua perda em favor da União, providenciando a
serventia o necessário. Serve o presente de ofício. 7) Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os presentes autos com
as anotações e comunicações de praxe. Int. Dil. - ADV: ROGERIA MARQUES ESTIMA (OAB 267280/SP)
Processo 1502935-28.2019.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - MARIO PEREIRA DE MORAES MARIA PEREIRA DE MORAES e outro - Centrada nestes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a ação penal e condeno MÁRIO
PEREIRA DE MORAES, como incurso nas penas do art. 147 c.c. art. 61, II, e, h e f, ambos do Código Penal, por duas vezes,
à pena de 03 meses e 24 dias de detenção, regime aberto. Ausentes motivos para a decretação da preventiva, poderá o réu
recorrer em liberdade. Presentes os requisitos do art. 77, do CP, suspendo a pena do réu, por dois anos, mediante as condições
acima fixadas, observados o caput e os §§ 1º e 2º, do art. 78, do CP. Transitada esta sentença em julgado, comunique-se a
presente condenação à Justiça Eleitoral em atenção o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Nos termos do art. 201, § 2º,
do CPP, remeta-se cópia da presente sentença à vítima. Caso recolhida, em razão da condenação, decreto a perda da fiança.
Expeça-se o necessário. Condeno o réu ao pagamento das custas equivalentes a 100 UFESP’s, nos termos do artigo 4º, inciso
III, item 5, § 9º, alínea a da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Suspensa, em caso de eventual gratuidade. P.R.I.C. ADV: RENATA CAMACHO DE OLIVEIRA (OAB 424075/SP), LUCAS ALVES ROCHA SANTOS (OAB 424803/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA CHEQUE DE FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAROLINA STABOLI SANCHES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0419/2020
Processo 0000013-91.2015.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - JOAQUIM ALMEIDA
DE BRITO - Vistos. Diante de pág. 519, expeça-se mandado de levantamento. Intime-se o acusado. Por fim, considerando o
reduzido número de serventuários lotados neste Cartório Criminal, bem como considerando o invencível volume de serviço,
e ainda, buscando celeridade, a presente decisão servirá como OFÍCIO. (deverá ser juntado aos autos o comprovante de
entrega e leitura dos emails). Int. - ADV: MARCELLO SOUZA MORENO (OAB 138972/SP), AIRON MERGULHAO BATISTA (OAB
264674/SP), JOSE CARLOS SANTOS DOS REIS (OAB 71353/SP)
Processo 0000013-91.2015.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - JOAQUIM ALMEIDA DE
BRITO - Vistos. Chamo os autos à conclusão. Revejo a decisão de p. 521. Por se tratar de deposito efetuado anteriormente
à março de 2017, determino a expedição da alvará de levantamento. Providencie o necessário. Após, tornem os autos ao
arquivo. Int. - ADV: AIRON MERGULHAO BATISTA (OAB 264674/SP), JOSE CARLOS SANTOS DOS REIS (OAB 71353/SP),
MARCELLO SOUZA MORENO (OAB 138972/SP)
Processo 0000120-38.2015.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RENATO FERNANDES
BATISTA - Vistos. Chamo os autos à conclusão. Revejo a decisão de p. 303. Por se tratar de depósito efetuado anteriormente à
março de 2017, determino a expedição da alvará de levantamento. Providencie o necessário. Após, tornem os autos ao arquivo.
Int. - ADV: FELIPE DE OLIVEIRA ALVES (OAB 257637/SP)
Processo 0000120-38.2015.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RENATO FERNANDES
BATISTA - Pág. 307: Indique a defesa os dados da conta bancária (corrente ou poupança) e nº do CPF do Réu para a expedição
do Alvará conforme o Comunicado 257/2020. - ADV: FELIPE DE OLIVEIRA ALVES (OAB 257637/SP)
Processo 0000749-41.2017.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - LUCAS SANTOS
ROSENTAL - Vistos. 1. P. 404/428: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. O acusado fica dispensado do pagamento do valor
faltante de R$ 799,24 (setecentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), referente a taxa judiciária. 2. Para instruir
a PEC nº 0001881-67.2020.8.26.0048 do acusado Lucas Santos Rosental, remetam-se cópias de p. 330, 354, 359/362, 371,
389/394 e desta decisão à VEC competente. 3. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Por fim,
considerando o reduzido número de serventuários lotados neste Cartório Criminal, bem como considerando o invencível volume
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º