Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3114
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br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1589474972031. 6) Intime-se a Defesa de Sérgio Weiskopf
para que forneça, no prazo de 5 dias, e-mail ou Whatsapp das testemunhas Antonio Carlos Guida e Paulo César de Faria. Após,
cumpra o Oficial de Justiça e a Serventia o quanto determinado no item 4 desta decisão, rememorando-se que, nos termos do
Comunicado CG 378/2020, a intimação das testemunhas poderá ser feita por mandado, por meio de videoconferência. - ADV:
BEATRIZ ABRAÃO DE OLIVEIRA (OAB 83851/RJ), MARCELO COELHO PEREIRA (OAB 162166/RJ)
Processo 0005524-32.2019.8.26.0189 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Nayara Vieira da Silva - - Carlos Henrique Caetano da Silva - - Filipe Augusto Machado - À Defesa para Alegação Final no prazo
legal. - ADV: GUSTAVO DE FALCHI (OAB 315913/SP), DENILSON DE GASPARI JUNIOR (OAB 392498/SP)
Processo 1500011-09.2019.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Abandono de incapaz - FATIMA MARIA DO
SANTOS - Vistos. Habilite-se o Defensor nos autos, o qual, desde já, independentemente de ulterior pedido, fica autorizado,
nos termos da procuração em que lhe foi conferida, a levantar o valor depositado mensalmente nos autos em favor de Vilson
Pereira dos Santos, responsável pelos cuidados de Eduardo e Daiane. Intimem-se. - ADV: ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR
(OAB 141102/SP)
Processo 1500064-04.2020.8.26.0561 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - JOAO PAULO CELINI
BATISTA - Vistos. Nessa fase inicial do feito, não foram apresentadas razões defensivas suficientes para, com base nos
elementos informativos já produzidos, infirmar, desde logo, a acusação. Não há manifesta causa de excludente da ilicitude do
fato, sendo conveniente asseverar que a teoria indiciária da antijuridicidade, que foi adotada pelo Código Penal, exige prova
categórica da existência de uma das causas do artigo 23 do Código Penal; não basta a alegação ou a existência de dúvida para
o reconhecimento de uma dessas hipóteses absolutórias. De forma semelhante, a ausência de culpabilidade não se presume
porque é hipótese excepcional que o fato penal (típico e antijurídico) não leve à imposição de alguma pena. Para se afastar
a culpabilidade, há necessidade de comprovação das hipóteses de embriaguez completa decorrente de caso fortuito, erro de
proibição escusável, coação moral irresistível, menoridade, entre outras hipóteses legais, desde que não digam respeito a
inimputabilidade por doença mental, porque, nesse caso, a lei exige dilação probatória justamente pela necessidade de eventual
absolvição imprópria com imposição de medida de segurança. Como já asseverado na decisão inicial, os fatos se subsumem,
em tese, a tipo penal previsto em lei, não obstante a questão da tipicidade possa ser reanalisada até o julgamento, inclusive,
com alteração da classificação jurídica por força da regra da emendatio libelli (art. 383 do CPP) ou, até mesmo, em caso de
desclassificação diante de prova parcial da materialidade. Por fim, a punibilidade parece subsistir, de modo que a dilação
probatória é caminho necessário para a solução do caso. Assim, ausentes as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397
do Código de Processo Penal, o feito deve seguir seus ulteriores termos, conforme determinado na decisão de recebimento
da denuncia. 2) Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 07/10/2020,14:45h. Em tempo, anoto que a
sobredita audiência será realizada de forma virtual, preferencialmente por meio do aplicativo Microsoft Teams, caso não haja
oposição de qualquer das partes no prazo de cinco dias, a contar das respectivas intimações. Anotem-se no Microsoft Outlook.
3) Intime(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), servindo cópia(s) desta como mandado(s), para que forneça número de telefone vinculado ao
Whastapp, onde deverá receber link de acesso à audiência. Para acompanhamento da audiência, é necessário computador
com áudio e vídeo devidamente habilitados (recomenda-se a instalação da ferramenta Microsoft Teams) ou aparelho celular
com o aplicativo Microsoft Teams instalado. O manual de participação na audiência encontra-se disponível no link http://www.
tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=158947 4) Intime-se o comando da Polícia Militar
para requisitar os policiais e providenciar os recursos tecnológicos necessários para oitiva dos depoentes REMOTAMENTE. Os
policiais militares poderão participar da audiência em local disponibilizado pela Polícia Militar ou em QUALQUER LOCALIDADE,
através de computador ou aparelho celular com o aplicativo Microsoft Teams instalado e com áudio e vídeo devidamente
habilitados. Solicite-se confirmação de leitura da comunicação. - DIEGO CANADA DA SILVA - PM; - ANISIO CAMARGO
FRAUSTO - PM;. 4) Defiro à(o)(s) ré(u)(s) os benefícios da justiça gratuita. 5) Intimem-se o(s) advogado(s) do(s) réu(s) (via
imprensa oficial) e o Ministério Público (via portal de intimações eletrônicas) para cientificação do dia e horário da audiência,
devendo os mesmos informarem e-mail para envio do convite de acesso à audiência remota, sendo necessário computador com
áudio e vídeo devidamente habilitados (recomenda-se a instalação da ferramenta Microsoft Teams) ou aparelho celular com o
aplicativo Microsoft Teams instalado. O manual de participação na audiência encontra-se disponível no link: http://www.tjsp.jus.
br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1589474972031 - ADV: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA
JUNIOR (OAB 146623/SP)
Processo 1500079-22.2020.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Comunicação falsa de crime ou de contravenção
- ARLEI DIAS - ADRIANA FERNANDES DA SILVA e outro - Vistos. Nessa fase inicial do feito, não foram apresentadas razões
defensivas suficientes para, com base nos elementos informativos já produzidos, infirmar, desde logo, a acusação. Não há
manifesta causa de excludente da ilicitude do fato, sendo conveniente asseverar que a teoria indiciária da antijuridicidade, que
foi adotada pelo Código Penal, exige prova categórica da existência de uma das causas do artigo 23 do Código Penal; não basta
a alegação ou a existência de dúvida para o reconhecimento de uma dessas hipóteses absolutórias. De forma semelhante, a
ausência de culpabilidade não se presume porque é hipótese excepcional que o fato penal (típico e antijurídico) não leve à
imposição de alguma pena. Para se afastar a culpabilidade, há necessidade de comprovação das hipóteses de embriaguez
completa decorrente de caso fortuito, erro de proibição escusável, coação moral irresistível, menoridade, entre outras hipóteses
legais, desde que não digam respeito a inimputabilidade por doença mental, porque, nesse caso, a lei exige dilação probatória
justamente pela necessidade de eventual absolvição imprópria com imposição de medida de segurança. Como já asseverado
na decisão inicial, os fatos se subsumem, em tese, a tipo penal previsto em lei, não obstante a questão da tipicidade possa ser
reanalisada até o julgamento, inclusive, com alteração da classificação jurídica por força da regra da emendatio libelli (art. 383
do CPP) ou, até mesmo, em caso de desclassificação diante de prova parcial da materialidade. Por fim, a punibilidade parece
subsistir, de modo que a dilação probatória é caminho necessário para a solução do caso. Assim, ausentes as hipóteses de
absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, o feito deve seguir seus ulteriores termos, conforme determinado
na decisão de recebimento da denuncia. 2) Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 07/10/2020,15:35h.
Em tempo, anoto que a sobredita audiência será realizada de forma virtual, preferencialmente por meio do aplicativo Microsoft
Teams, caso não haja oposição de qualquer das partes no prazo de cinco dias, a contar das respectivas intimações. Anote-se no
Microsoft Outlook. 3) Intime(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), servindo cópia(s) desta como mandado(s), para que forneça seu Whatsapp,
onde deverá receber o link de acesso à audiência e deverá fazê-lo via Microsoft Teams. Se não tiver acesso ao referido
procurar, o réu deverá procurar seu Advogado. 3) Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes para que informem
seu Whatsapp, onde deverão receber o link de acesso à audiência e deverão fazê-lo via Microsoft Teams. - ROBERTO DE
SOUZA MORAES, Brasileiro, Divorciado, Comerciante, RG 18305747, mãe Teresinha de Souza Moraes, Rua Brasil, 1164, cel.
99756-3584, Centro - CEP 15600-064, Fernandopolis-SP; - WINNIE ADRIANA GONÇALVES ARAUJO, Brasileira, Policial Civil,
RG 445414339, nascida em 22/09/1989, RUA RIO GRANDE DO SUL, 2885, ( DDM ), COESTER, Fernandopolis-SP; - ADRIANA
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