Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3103
2904
consonância com o artigo 6º da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Expeça-se, pois, mandado de prisão
em desfavor do executado e com a advertência de que somente poderá deixar sua residência mediante prévia autorização
judicial, salvo na hipótese de atendimento médico de urgência. Int. Pirassununga, 05 de agosto de 2020. - ADV: FRANCISCA
NUBIA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 405334/SP), DANIELI MARIANA MORO (OAB 255712/SP)
Processo 1001079-28.2016.8.26.0457 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Renata Pereira do Amaral Maris - Processo
499/16 Vistos. Intime-se a inventariante a dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias. Na hipótese de inércia, aguarde-se
provocação em arquivo. Int. Pirassununga, 07 de agosto de 2020. - ADV: MARCOS ALEXANDRE RIVIELLO BALDUINO (OAB
141915/SP)
Processo 1001174-24.2017.8.26.0457 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.L.B. - - M.H.R. Processo Desarquivado Com Reabertura - ADV: SIBELE LEMOS DE MORAES (OAB 240894/SP)
Processo 1001174-24.2017.8.26.0457 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.L.B. - - M.H.R. CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ficam os requerentes Intimados na pessoa do Advogado a remeter a
Carta de Sentença por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário para registro nos termos do Provimento
da CGnº 14/2020 ( DJE 11/06/2020, p 36/38) . Nada Mais. Pirassununga, 09 de agosto de 2020. Eu, ___, Ligia Maria Landgraf
Botteon, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: SIBELE LEMOS DE MORAES (OAB 240894/SP)
Processo 1001297-17.2020.8.26.0457 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Dirce Nicolussi Bertazo - Valquiria
Bertazo - Processo 492/2020 Vistos. Diante da hipossuficiência alegada (vide fls.17), concedo à herdeira Valquíria os benefícios
da justiça gratuita, procedendo-se às anotações necessárias. Visando à localização de contas (corrente e poupança) ou
aplicações em nome do falecido, consulte-se o sistema Bacenjud e oficie-se ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal,
conforme requerido a fls. 27. No mais, com a retomada do atendimento presencial intime-se a inventariante a comparecer em
cartório, acompanhada da herdeira Valquíria, para a lavratura do termo de doação. Int. Pirassununga, 04 de agosto de 2020. ADV: FERNANDO VITORINO (OAB 423864/SP)
Processo 1001815-07.2020.8.26.0457 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.P.V. - Diante do exposto, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para i) atribuir à requerente Amanda Rodrigues
de Oliveira Pinheiro a guarda de sua filha Manuella Pinheiro Venancio e ii) condenar o requerido a pagar mensalmente à menor,
a título de pensão alimentícia e até o dia dez de cada mês, a importância correspondente a 33 % do salário mínimo e, caso
venha a obter emprego com registo em carteira, a importância correspondente a 30% de seus vencimentos liquidos, incluindo-se
o décimo terceiro salário e o terço de férias. Em razão da sucumbência, condeno ainda o requerido ao pagamento das custas e
de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. P.I.C. - ADV: LUIZ JOALDI ALVES LIMEIRA (OAB
304966/SP)
Processo 1001886-09.2020.8.26.0457 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.A.A.S. - A.F.S. - Processo 713/2020 Vistos.
Diante da hipossuficiência alegada (vide fls.57), concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita, procedendo-se às
anotações necessárias. No mais, intimem-se as partes a esclarecer se tem interesse na designação de audiência visando
eventual conciliação, bem como a especificar, justificando necessidade e pertinência, as provas que ainda pretendem produzir.
Int. Pirassununga, 07 de agosto de 2020. - ADV: LARA THAÍNA ZANELLI (OAB 372992/SP), LISANDRA CORREA RUPERES
MACHADO (OAB 341193/SP)
Processo 1001964-37.2019.8.26.0457 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Mercedes Maria Lucas de Souza - Helton
Negrini Lucas - - Valentim Lucas - - Sebastião Lucas Filho - - Rafael Negrini Lucas - - Antonio Marcos Lucas - - Emerenciana
Lucas - - Tatiane Alves Lucas Nunes - - Cláudio Alves da Conceição Lucas - - Vanderlei Assunçao Lucas - Processo 893/19
Vistos. Fls.135/136: expeça-se alvará autorizando a inventariante a levantar os saldos das contas corrente e poupança indicadas
às fls.138/139. Cumpra-se, no mais, o determinado às fls.118. Int. Pirassununga, 05 de agosto de 2020. - ADV: MAURICIO
SINOTTI JORDAO (OAB 153196/SP)
Processo 1001964-37.2019.8.26.0457 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Mercedes Maria Lucas de Souza - Helton
Negrini Lucas - - Valentim Lucas - - Sebastião Lucas Filho - - Rafael Negrini Lucas - - Antonio Marcos Lucas - - Emerenciana
Lucas - - Tatiane Alves Lucas Nunes - - Cláudio Alves da Conceição Lucas - - Vanderlei Assunçao Lucas - CERTIDÃO - Ato
Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Após as assinaturas, Alvará estará disponível para impressão. Nada Mais. Pirassununga,
08 de agosto de 2020. Eu, ___, Ligia Maria Landgraf Botteon, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MAURICIO SINOTTI
JORDAO (OAB 153196/SP)
Processo 1002337-34.2020.8.26.0457 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.A.L. - - P.A.L. - - A.L.L.P. R.A. - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a(o) requerente/exequente sobre a Contestação
apresentada. Nada Mais. Pirassununga, 09 de agosto de 2020. Eu, ___, Ligia Maria Landgraf Botteon, Escrevente Técnico
Judiciário. - ADV: ABDALA MACHADO DA COSTA (OAB 55467/SP), DANIELI MARIANA MORO (OAB 255712/SP)
Processo 1002438-71.2020.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.M.B. - Processo 931/2020 Vistos.
Providencie a serventia a juntada de cópia da sentença proferida no processo nº 1003090-30.2016.8.26.0457. Após, tornem
conclusos. Int. Pirassununga, 04 de agosto de 2020. - ADV: ANDRESSA AFRICO ROCCO (OAB 384351/SP)
Processo 1002438-71.2020.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.M.B. - Processo 931/2020 Vistos.
Diante da hipossuficiência alegada concedo aos requerentes os benefícios da justiça gratuita, procedendo-se às anotações
necessárias. No mais, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, bem
como a renúncia ao prazo recursal, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”,
do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e oficie-se à empregadora do requerente José Maria para a
cessação do desconto da pensão em folha de pagamento (vide fls. 17). Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com
as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: ANDRESSA AFRICO ROCCO (OAB 384351/SP)
Processo 1002453-40.2020.8.26.0457 - Inventário - Inventário e Partilha - Estela Cristina Benini Mangetti - - Marcia Cristina
Benine - - Mariza Cristina Benine Torres da Silva - - Paulo Roberto Benine - Mere Margarete Aparecida Tendolini - Processo
937/2020 Vistos. Conforme preconiza o artigo 1725 do Código Civil, na união estável aplica-se às relações patrimoniais, salvo
convenção em contrário, o regime da comunhão parcial de bens. Logo, devem integrar a comunhão, de acordo com a regra
do artigo 1660, I, do Código Civil, os bens adquiridos na constância da união a título oneroso, ainda que só em nome de
um dos companheiros, diante da presunção de esforço comum. Discorrendo sobre o assunto, Milton Paulo de Carvalho Filho
preleciona com máxima clareza: “O artigo dispõe sobre as relações patrimoniais entre os companheiros. Determina o dispositivo
que se aplicará a elas o regime da comunhão parcial de bens, na ausência de convenção em contrário, que, no caso, é o
contrato escrito (art. 1640). Esse regime tem como principal característica a comunicação dos bens que sobrevierem ao casal na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º