Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
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videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams. Deverão as partes indicar o endereço eletrônico para recebimento do
link de acesso à reunião virtual. Após, providencie a z. serventia o agendamento da audiência, proporcionando o necessário à
intimação das partes. Intimem-se. - ADV: LINDOMAR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR (OAB 265136/SP)
Processo 1002437-81.2020.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Monica Messias da Silva Ante a inércia do(a) autor(a) quanto ao determinado à p. 26, indefiro a petição inicial e em consequência, JULGO EXTINTO o
presente processo que Monica Messias da Silva move contra Vitor André da Silva, sem apreciação do mérito, na forma do artigo
330, inciso IV e 485, inciso I, do CPC c.c. art. 51, § 1º da Lei n. 9099/95. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do
processo. P.R. I. - ADV: JADE SOARES LARA (OAB 427553/SP), KÁTIA SIMONE SOARES (OAB 410450/SP)
Processo 1002872-55.2020.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Marcia Regina Gonsales D’amelio - Vistos. Considerando o Comunicado CG nº 284/2020, a audiência de conciliação será
realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams. Deverão as partes indicar o endereço
eletrônico para recebimento do link de acesso à reunião virtual. Após, providencie a z. serventia o agendamento da audiência,
proporcionando o necessário à intimação das partes. Intimem-se. - ADV: FABRICIA IARA SILVA DOS SANTOS (OAB 274491/
SP)
Processo 1003134-05.2020.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Gileade Giovani de Souza Vistos. Considerando o Comunicado CG nº 284/2020, a audiência de conciliação será realizada por meio de videoconferência,
através da ferramenta Microsoft Teams. Deverão as partes indicar o endereço eletrônico para recebimento do link de acesso
à reunião virtual. Após, providencie a z. serventia o agendamento da audiência, proporcionando o necessário à intimação das
partes. Intimem-se. - ADV: GILBERTO MARTINS DE SOUZA (OAB 426025/SP)
Processo 1003780-15.2020.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Cristina Dalbianchi - Tim Celular S/A - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido
por CRISTINA DALBIANCHI contra TIM CELULAR S.A., para declarar a inexistência do débito discriminado na inicial e impor à
ré a abstenção de novas cobranças/negativações. Condeno ainda a ré a pagar-lhe o valor de R$ 5.000,00, pelos danos morais,
com correção monetária a partir desta data, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. - ADV: ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ALEXANDRE DE THOMAZO (OAB 234143/SP)
Processo 1004539-13.2019.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Comissão - Fabio Renato Sena - Paulo Henrique
Santos Silva e outro - Vistos. Páginas 56/72 e 147/156: Por ora, nada a deliberar, uma vez que se trata de matéria a ser
apreciada em sentença, consoante enunciado 143 do FONAJE “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial
ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro - Salvador/BA).”. Ademais, para
oposição de embargos à execução é necessário a segurança do juízo em sua integralidade, conforme enunciado 8 do FOJESP
“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial
perante o Juizado.”. Após, será a parte executada intimada para os fins previstos no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
(Enunciado nº 8 - II Fojesp). No mais, ante a certidão de página 55, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do
feito. Int. São Paulo, data supra. - ADV: MICHEL DOS SANTOS MESSIAS (OAB 388545/SP), SANDRO MATIAS SALVADOR
(OAB 295744/SP)
Processo 1004690-42.2020.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Camile Didimo Uiti - Nu
Pagamentos S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CAMILE DIDIMO UITI em
face de NU PAGAMENTOS S.A., para o fim de condenar o réu a pagar à autora o importe de R$6.790,67, a título de danos
materiais, com correção monetária a partir da propositura da demanda e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. O réu deverá adimplir o valor da condenação em
até quinze dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art.52, IV, da Lei nº 9.099/95), sob pena
de prosseguimento automático com execução e incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, libere-se o mandado de levantamento ou, sendo o
caso, transfira-se para conta a ser fornecida pela credora. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da credora, por
180 dias. Decorrido o prazo e nada requerido, anote-se a extinção do processo. P.R.I.C - ADV: GUSTAVO VISEU (OAB 117417/
SP), VICTOR SOLA BALSAMO (OAB 409461/SP), VINICIUS DE SANTIS (OAB 422035/SP)
Processo 1004715-55.2020.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Renato
Comunian de Souza - Vistos. Defiro a emenda e a gratuidade. Anote-se. Aguarde-se a audiência. Int. - ADV: MANOEL OLIVEIRA
LEITE (OAB 64718/SP)
Processo 1004773-58.2020.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Juarez Messias de Oliveira - Viamar Veículos Peças e Serviços Ltda. - Nos termos doComunicado CG nº 284/2020,
bem como do despacho expedido nos autos, foi agendada audiência de conciliação, por videoconferência, para o dia 31/08/2020
às 16:00h. A audiência deverá ser acessada por meio do link enviado aos e-mails das partes, qual seja: https://teams.microsoft.
com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2U4ZmE5MmItMmM0Ny00Y2MzLWJmOTctYmE5YTU5ZTNjMWYw%40thread.v2/0?con
text=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22c9c39212-e4b6-4a82a170-c8e336a72aaa%22%7d Para maioresinformações a respeitode sua participação, acesse o seguinte manual:http://www.
tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf. - ADV: MICHELE REGINA SUZIN (OAB 250242/SP),
ARNALDO DOS REIS (OAB 32419/SP)
Processo 1004894-86.2020.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Ivan Clecio dos Santos Batista - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios de Sao Paulo (Fidc Npl Ii)
- Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e o faço com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC,
para o fim de (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos fatos em julgamento; (ii) declarar a
inexigibilidade, em relação ao autor, do débito no valor de R$ 1.540,00 (um mil, quinhentos e quarenta reais) e de quaisquer
outros débitos decorrentes dos fatos em julgamento, bem como determinar o cancelamento definitivo dos apontamentos nos
cadastros restritivos do crédito respectivos (fls. 23/25), confirmada a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 27); (iii)
condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida
monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a presente data
(Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde março de 2020 (S. 54 do STJ). Sem condenação nas
verbas sucumbenciais nesta instância. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito para que
procedam à exclusão em definitivo do nome do autor quanto aos apontamentos relativos ao débito ora declarado inexigível. O
não pagamento do valor da condenação em até quinze dias após o trânsito em julgado implicará, automaticamente, a incidência
da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ficando dispensada nova citação/intimação, nos termos do
artigo 52, IV da Lei nº 9.099/95. No mais, após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação do credor pelo prazo de 180 dias.
Decorrido o prazo e nada requerido, anote-se a extinção do processo. P.R.I.C. São Paulo, 27 de julho de 2020. - ADV: FELIPE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º