Disponibilização: terça-feira, 21 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3088
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o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadrogeral de credores já foi homologado; 1.4) Se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos; 1.5) Quanto à
tempestividade da habilitação/impugnação de crédito, sendo que: a. Será considerada habilitação retardatária aquela que deixar
de observar o prazo legal previsto no art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05, a qual será recebida como impugnação e processada
na forma dos arts. 13 a 15 (da LRF), estando sujeita ao recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei
n. 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/03; b. Caso
a impugnação, tempestiva, seja apresentada pela própria recuperanda, deverá o Administrador Judicial verificar se essa (i)
indicou na exordial se o titular do crédito discutido constituiu advogado nos autos principais, com a respectiva folha em que
juntou o instrumento de mandato; ou, alternativamente, se (ii) recolheu as custas para intimação por carta ou Oficial de Justiça,
apontando o endereço completo da impugnada (logradouro, número [inclusive nº do bloco e do apartamento, se houver], bairro,
CEP, cidade e Estado). c. Quando intimada para se manifestar sobre o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, se constatada
por este(a) a necessidade de recolhimento de custas, deverá a requerente recolhê-las, em 05 dias, sob pena de extinção do
feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. d. Ainda que verificada hipótese de necessidade de recolhimento de custas, havendo
pedido de justiça gratuita, este juízo analisará o pleito, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, após o oferecimento do parecer do(a)
Administrador(a) Judicial. Salienta-se, desde já, que deverá a parte requerente comprovar a impossibilidade de recolhimento das
custas processuais: (i) se pessoa física, mediante a juntada das três últimas declarações de rendimentos apresentados à Receita
Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, ou ainda por meio de outros documentos igualmente hábeis a formar o
convencimento necessário, como declaração de rendimentos (holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos
meses, etc); (ii) se pessoa jurídica, mediante apresentação de demonstrativos capazes de demonstrar sua hipossuficiência,
nos termos da Súmula nº 481. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial
apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade
ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial
necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu
patrono, para que apresente tal documentaçãodiretamenteao(à) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 dias, mediante recibo
(sem necessidade de comprovação nos autos) . a. Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado,
deverá o(a) Administrador(a) Judicial consignar isso em seu parecer, apresentando-o com os elementos que possuir, no prazo
de 15 dias. b. Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, devese proceder conforme o item 2. À z. Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, dê-se ciência às
partes e aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de
recolhimento de custas. Transcorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: ANTONIO
LUIZ BAPTISTA FILHO (OAB 204025/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), ITALO ANTUNES DA NOBREGA
(OAB 24925/DF), AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB 215312/SP)
Processo 1054476-64.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Joana dos Santos Lôbo - Vistos.
Trata-se de habilitação de crédito formulada na recuperação extrajudicial de RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. (RICARDO
ELETRO). A Lei n. 11.101/05 não previu a hipótese de divergência, habilitação e/ou impugnação de crédito na recuperação
extrajudicial. Também não houve previsão da nomeação de administrador judicial, a quem a LRF incumbiu de fazer a verificação
dos créditos. Nesse sentido, não é possível processar-se a habilitação de crédito na forma como proposta. Por outro lado, o art.
164, § 3º, da Lei n. 11.101/05, assim dispõe: § 3o Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores
somente poderão alegar: I não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei; II prática de
qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei;
III descumprimento de qualquer outra exigência legal. Assim, eventuais impugnações ao plano deveriam ter sido direcionadas
aos autos principais, a fim de que lá fossem processadas na forma do § 4º e ss do art. 164 da LRF. Ocorre, porém, que tal
providência não mais é possível, em razão de já ter sido homologado o plano de recuperação extrajudicial. Nesse sentido,
deverá o requerente valer-se das vias próprias perante o juízo cível a fim de ver reconhecido seu crédito. Posto isso, indefiro
liminarmente, e, por consequência, julgo extinto o presente pedido. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se. ADV: MARIANA COSTA MENEZES (OAB 16941/AL)
Processo 1061458-94.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Agêncie e Distribuição - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Cancele-se a distribuição do presente incidente, posto que feita em duplicidade. Intime-se. - ADV: SANDRA LARA
CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1074803-64.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Geizia Maria da Silva Brito
- Santa Marina Saúde Ltda - Laspro Consultores Ltda - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita, como requerido pela
credora. Ademais, ciência aos interessados acerca do parecer apresentado pela administradora judicial, com oportuna remessa
ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CESAR APARECIDO DE CARVALHO HORVATH (OAB 227601/SP), ORESTE NESTOR
DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ANTONIO RODRIGUES DOS REIS (OAB 260919/SP)
Processo 1081071-37.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Joaquim Augusto da Silva Poli Service Ltda - Vistos. Fls. 37/43: Ciência do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios
fundamentos. Aguarde-se eventual efeito suspensivo ou o julgamento do agravo. Intime-se. - ADV: DIOGO MARTIN REZENDE
(OAB 237494/SP), MAGDA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 339468/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP),
RODRIGO ROUX VALENTINI COELHO CESAR (OAB 214949/SP)
Processo 1088777-71.2019.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Lv do Vale Serviços
Ltda - Odebrecht S.a. e outro - Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda (Administradora Judicial) - Fls. 46/47: ante a
manifestação da administradora judicial, deve a Requerente recolher tão somente a taxa de mandato, antes de se remeter
os autos ao arquivo. Prazo: 10 dias. - ADV: VIVIANE SIQUEIRA LEITE (OAB 218191/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS
LOBO (OAB 183676/SP), BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO (OAB 238953/SP), CAROLINA MACHADO LETIZIO VIEIRA (OAB
274277/SP), MAYARA NOVAES MENDES DA SILVA (OAB 332277/SP), ANA ELISA LAQUIMIA DE SOUZA (OAB 373757/SP),
EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP)
Processo 1091250-30.2019.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Gustavo Domingues
Wanderley - Pdg Ln 7 Incorporação e Empreendimentos S/A - ‘PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda. - Vistos.
Fls. 24/33: Cumpra-se. Nesse sentido, manifeste-se o credor nos termos requeridos pela administradora judicial às fls. 19/21.
Intime-se. - ADV: EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), DANIELE
ORGE BRANDÃO (OAB 161995/RJ), ALEXANDRE CESAR DA SILVA (OAB 27110/PR)
Processo 1095626-59.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Quitação - Wellington Jorge Bezerra - Unipac Embalagens
Ltda. - Laspro Consultores Ltda - Vistos. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 11/19,
corroborada pela cota ministerial de fls. 38, para majorar o valor do crédito do impugnante para o valor de R$ 25.740,45,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º