Disponibilização: terça-feira, 21 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3088
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- Interessada: Tania Turini Chiacchio - Interessado: Aurea Navarro Turini - Interessado: Associação dos Pensionistas dos
Agentes Fiscais de Rendas Estado de São Paulo Apafresp - Interessada: Yara Marcondes Siqueira Ayres Netto - Interessado:
Maria Cristina Silva Rossi - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2159106-66.2020.8.26.0000 Comarca: São Paulo
Agravante: Andre Turini RodasAgravados: Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SpprevInteressados: Paulo Turini
Rodas, Tania Turini Chiacchio, Aurea Navarro Turini, Associação dos Pensionistas dos Agentes Fiscais de Rendas Estado de São
Paulo Apafresp, Yara Marcondes Siqueira Ayres Netto, Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros, Maria Aparecida Cabestre e
Maria Cristina Silva Rossi Juiz: Luis Antônio Nocito Echevarria Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 18148 Vistos. Tratase de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da decisão que, em ação ordinária em fase de cumprimento
de sentença, foram convalidados os critérios adotados pela DEPRE e determinada a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/019,
uma vez com o advento da nova lei, o valor do ORPV passou a ser o equivalente a 440,214851 UFESPs, de modo que o limite
do depósito prioritário deve observar o novo teto. Sustenta o agravante, em síntese: a) que se trata de pedido de expedição
de ofício requisitório individualizado, com fundamento na Portaria nº 9.622/2018 e Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, para
pagamento do valor de R$ 72.032,09 (setenta e dois mil, trinta e dois reais, e nove centavos) (atualizado até março/2017), mas
que as agravadas efetuaram o pagamento prioritário, tendo depositado no processo a quantia de R$ 60.771,65, sendo que
na época, (abril/2020), o valor total devido seria de R$ 85.594,76, justificando as agravadas que a Lei Estadual nº 17.205, de
07/11/2019, ao entrar em vigor estabeleceu novo valor da OPV, no caso, de R$ 12.154,33 (equivalente a 440,214851 UFESPs)
e assim, por conta da prioridade a que faz jus a parte credora, pagou-se o equivalente a 5 OPVs, totalizando R$ 60.771,65; b)
referido posicionamento não deve prevalecer, pois a partir do momento em que o precatório é expedido, aperfeiçoa-se o ato
jurídico, incidindo o ordenamento vigente à época; c) a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 17.205 que entrou em vigor no dia
07/11/2019, ou seja, após ao trânsito em julgado da decisão que originou o título judicial ora executado, após ao protocolo do
presente cumprimento de sentença, após à concordância da executada com o valor apresentado pela parte exequente, bem
como após à expedição do ofício requisitório; d) deveria ter sido observada a legislação anterior (Lei Estadual nº 11.377/2003), a
qual estabelecia que o valor da OPV deveria ser equivalente a 1.135,2885 UFESPs, que, em 2019, correspondia ao valor de R$
30.119,20 e, considerando-se esse valor, 5 OPVs equivaliam a R$ 150.596,00 o que seria possível pagar integralmente o crédito
pertencente à parte credora-agravante. Requer a reforma da decisão recorrida, para que não incida a Lei Estadual nº 17.205/2019
ao caso em análise. Como consequência, as agravadas deverão efetuar imediatamente o pagamento complementar do valor
ainda devido à parte exequente, sob pena de sofrerem atos executórios. É o relatório. 1) Na análise de cognição sumária do
tema, estão presentes os requisitos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual defiro o pedido de efeito
suspensivo. Note-se que a própria decisão vergastada convalidou os critérios adotados pela DEPRE e determinou a aplicação
da Lei Estadual nº 17.205/019, uma vez com o advento da nova lei, o valor do ORPV passou a ser o equivalente a 440,214851
UFESPs, de modo que o limite do depósito prioritário deve observar o novo teto, o que demonstra a fumaça do bom direito e o
perigo da demora. Vale notar, em análise própria para o momento, que a novel legislação Lei Estadual nº 17.205/19 que fixou o
limite de até 440,214851 UFESPs para requisições de pequeno valor, só é aplicável aos títulos judiciais transitados em julgado
após a sua publicação (08/11/2019), por força do disposto no artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Sexta Carta Republicana, guardando inteira pertinência a ementa do respeitável julgado da Suprema Corte da lavra do Ministro
Celso de Mello AgRg no RE nº 646.313/PI. A Constituição Federal condiciona expressamente a expedição de ofício de pequeno
valor aos processos de conhecimento já transitados em julgado, de tal modo que tendo sido editada a lei, depois do trânsito em
julgado, sua consideração guardaria efeitos retroativos incompatíveis com a norma constitucional. Portanto, inexiste justificativa
plausível para manutenção do decisum vergastado, ao menos nesta sede de cognição sumária, ficando reformada, por ora, a
decisão interlocutória impugnada e suspenso o processo executivo, até análise do mérito recursal pela Turma Julgadora. 2)
Intimem-se os agravados para o oferecimento da contraminuta, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC/2015). 3) Expeçamse cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da decisão. 4) Após, venham-me conclusos os autos.
São Paulo, 13 de julho de 2020. Int. São Paulo, 13 de julho de 2020. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma
Lofrano Filho - Advs: Alessandro Trevisan Simões (OAB: 334106/SP) - Patrícia Albuquerque Graccho Simões (OAB: 226714/
SP) - Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB: 122614/SP) - Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) - Maria Aparecida Cabestre
(OAB: 57767/SP) - Fernanda de Araujo Braga Arruda (OAB: 129116/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2159123-05.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tania Turini
Chiacchio (Herdeiro) - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Andre Turini
Rodas - Interessado: Paulo Turini Rodas - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2159123-05.2020.8.26.0000 Comarca:
São Paulo Agravante: Tania Turini ChiacchioAgravados: São Paulo Previdência - Spprev e Estado de São PauloInteressados:
Andre Turini Rodas e Paulo Turini Rodas Juiz: Luis Antônio Nocito Echevarria Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 18149
Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da decisão que, em ação ordinária em fase de
cumprimento de sentença, foram convalidados os critérios adotados pela DEPRE e determinada a aplicação da Lei Estadual
nº 17.205/019, uma vez com o advento da nova lei, o valor do ORPV passou a ser o equivalente a 440,214851 UFESPs, de
modo que o limite do depósito prioritário deve observar o novo teto. Sustenta a agravante, em síntese: a) que se trata de
pedido de expedição de ofício requisitório individualizado, com fundamento na Portaria nº 9.622/2018 e Comunicado Conjunto
nº 1.212/2018, para pagamento do valor de R$ 72.032,09 (setenta e dois mil, trinta e dois reais, e nove centavos) (atualizado
até março/2017), mas que as agravadas efetuaram o pagamento prioritário, tendo depositado no processo a quantia de R$
60.771,65, sendo que na época, (abril/2020), o valor total devido seria de R$ 85.594,76, justificando as agravadas que a Lei
Estadual nº 17.205, de 07/11/2019, ao entrar em vigor estabeleceu novo valor da OPV, no caso, de R$ 12.154,33 (equivalente
a 440,214851 UFESPs) e assim, por conta da prioridade a que faz jus a parte credora, pagou-se o equivalente a 5 OPVs,
totalizando R$ 60.771,65; b) referido posicionamento não deve prevalecer, pois a partir do momento em que o precatório
é expedido, aperfeiçoa-se o ato jurídico, incidindo o ordenamento vigente à época; c) a inaplicabilidade da Lei Estadual nº
17.205 que entrou em vigor no dia 07/11/2019, ou seja, após ao trânsito em julgado da decisão que originou o título judicial ora
executado, após ao protocolo do presente cumprimento de sentença, após à concordância da executada com o valor apresentado
pela parte exequente, bem como após à expedição do ofício requisitório; d) deveria ter sido observada a legislação anterior (Lei
Estadual nº 11.377/2003), a qual estabelecia que o valor da OPV deveria ser equivalente a 1.135,2885 UFESPs, que, em 2019,
correspondia ao valor de R$ 30.119,20 e, considerando-se esse valor, 5 OPVs equivaliam a R$ 150.596,00 o que seria possível
pagar integralmente o crédito pertencente à parte credora-agravante. Requer a reforma da decisão recorrida, para que não
incida a Lei Estadual nº 17.205/2019 ao caso em análise. Como consequência, as agravadas deverão efetuar imediatamente
o pagamento complementar do valor ainda devido à parte exequente, sob pena de sofrerem atos executórios. É o relatório. 1)
Na análise de cognição sumária do tema, estão presentes os requisitos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º