Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3076
1002
Processo 1011690-33.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Argo Seguros Brasil S.a. Maxishop Administração e Participações S/A - - Sbf Comérdio de Produtos Esportivos Ltda - ROYAL & SUNALLINCE SEGUROS
(BRASIL) S/A - - AIGI SEGUROS S.A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Defiro o pedido de fls.
3.023, deduzido por SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, fixando, para juntada da documentação referida, o
prazo de 30 dias. - ADV: ADILSON NERI PEREIRA (OAB 244484/SP), CAMILA GONÇALVES DUTRA (OAB 357861/SP), DINIR
SALVADOR RIOS DA ROCHA (OAB 138090/SP), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 153707/SP), RAFAEL VILLAR
GAGLIARDI (OAB 195112/SP), JULIANA TEDESCO RACY RIBEIRO (OAB 232807/SP), MAURICIO LUIS PINHEIRO SILVEIRA
(OAB 131657/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI (OAB 249799/SP),
DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), CARLOS EDUARDO STAUDACHER LEAL DE CARVALHO (OAB 194966/SP)
Processo 1011981-91.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paulo Cesar de
Oliveira Praes - - P Comunicação Integrada de Publicidade e Propaganda Ltda - Ezequiel Zamboli - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes Vistos. Partes legítimas e regularmente representadas, dou o feito por saneado. O ponto controvertido
reside na aferição da culpa pelo acidente. Defiro, por ora, a junta de mídias contendo gravação do acidente, o que deverá ser
providenciado em 15 dias, através do e-mail do Cartório desta Vara, podendo o interessado, em caso de dúvida, esclarecê-las
diretamente com a z serventia (jundiai4cv@tjsp.jus.br). Deverá o réu, outrossim, no interregno, promover a juntada de cópia de
sua CNH. - ADV: MARGARETE PALACIO (OAB 98295/SP), FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP)
Processo 1013597-77.2014.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - DIVANIR APARECIDO
DE SOUZA FRANCISCO - Vistos. Não há matéria a ser deliberada, de modo que a remessa dos autos à conclusão é inadequada.
A única providência a ser adotada é aquela já mencionada a fls. 60, bastando à z. serventia cumpri-la (extinção do feito). Int. ADV: DIRCE ALVES DE LIMA (OAB 102263/SP)
Processo 1013695-86.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condominio Golden
Office - Claro S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Renovo ao autor a oportunidade para esclarecer
exatamente o tipo de perícia que pretende, mormente quanto ao tipo de profissional a tanto habilitado (área específica de
conhecimento). Intime-se. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), FABIANO GROPPO BAZO (OAB 189542/
SP)
Processo 1014213-18.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Daniela Regina
Lourençon - Hipermarcas S A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Trata-se de embargos de declaração
por meio dos quais sustenta a parte ré que, ao estabelecer compensação por dano moral superior ao valor estimado pela parte
autora, teria o magistrado se omitido quanto ao limite objetivo da lide. É o Relatório, Decido: Os embargos são incognoscíveis. A
r sentença abordou o valor estimado a compensar abalo moral e o considerou insuficiente ao caráter pedagógico da condenação
respectiva, daí porque o estabeleceu em valor superior, indicando, para tanto, julgados a revelar a pertinência do arbitramento
judicial ainda que em quantia diversa da reclamada pela parte. Manifestamente, pois, há apenas discordância da parte para com
o decisum, jamais omissão. Posto isso, conheço dos embargos e lhes nego provimento. Intime-se. - ADV: ANTONIO AUGUSTO
GARCIA LEAL (OAB 152186/SP), RICARDO CHECCHINATO (OAB 260241/SP)
Processo 1014734-21.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tes do Brasil Comercio e Serv
Ltda - Gafisa Spe 123 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Extraise da inicial: “Acontece que após, aproximadamente 5 meses, a requerente recebeu da construtora uma informação de que
deveria assinar uma ESCRITURA PÚBLICA DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO. Ocorre que a requerente não concordou com
os termos e entendeu que a outra parte quebrou a obrigação negocial a que teria se disposto a cumprir, razão pela qual não
assinou tal retificação”. Sustenta a parte autora, portanto, que a quebra contratual partiu da ré ante a necessidade de “assinar
uma ESCRITURA PÚBLICA DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO.” Já a parte ré sustenta que, na verdade, a parte autora desistiu
da compra, indicando a necessidade de “assinar uma ESCRITURA PÚBLICA DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO”, como mero
pretexto. Enfim, sugere a parte ré que houve mera desistência e por isso deve arcar a autora com retenção proporcional do
quanto pagou. Diz ainda ser parte ilegítima para o pedido de restituição de IPTU e despesas condominiais. É o Relatório, Decido:
A parte ré legítima para o pedido de restituição de IPTU e despesas condominiais. É certo que, se durante o elastério, demonstrar
que a parte autora se imitiu na posse do bem, tal pleito será julgado improcedente, em sede de mérito, em circunstância a
clarificar não se tratar de hipótese de ilegitimidade passiva. Assim, declaro saneado o feito. O ponto controvertido diz respeito à
culpa da ré pelo desfazimento do negócio, cabendo à parte autora esclarecer, no entanto, como a necessidade de “assinar uma
ESCRITURA PÚBLICA DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO” constituiria quebra contratual por parte da ré. Renovo às partes,
em vista do ponto controvertido estabelecido, a oportunidade para especificação de provas. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ
VEZZI (OAB 228213/SP), MATIAS ORESTES PEREIRA (OAB 372717/SP)
Processo 1014747-20.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Marcela Cuccia Pines
Violaro Rodrigues - Peugeot- Citroen do Brasil Automóveis Ltda. - - Citroen Le Mans Jundiaí - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio
Estevan Fernandes Vistos. Antes mesmo da notícia da pandemia, a ré PEUGEOT- CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA
já demonstrava recalcitrância na promoção do depósito do valor de honorários a que obrigada. Seria o caso, inclusive diante do
módico valor em aberto, de se reconhecer a preclusão, haja vista que, como dito, o depósito integral poderia e deveria ter sido
efetuado antes mesmo da decretação do Estado de Calamidade. Contudo, prevenindo celeumas, defiro o pedido retro, fixando
o prazo adicional de 10 (dez) dias para complementação do depósito, pena de preclusão. Intime-se. - ADV: LUCIANA GOULART
PENTEADO (OAB 167884/SP), FERNANDO VICTORIA (OAB 192202/SP), ANNA CAROLINA ALVES DE SOUZA OLAIA (OAB
260081/SP)
Processo 1014747-20.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Marcela Cuccia Pines Violaro
Rodrigues - Peugeot- Citroen do Brasil Automóveis Ltda. - - Citroen Le Mans Jundiaí - Vistos. Em atenção ao ato de constrição
de fls. 145, os depósitos de fls. 133 e 142 deverão ser colocados à disposição do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da
Comarca de Jundiaí, em conta judicial vinculada ao processo nº 1022244-27.2015.8.26.0309, observando-se, contudo, o limite
do crédito vindicado em mencionada base procedimental. Dê-se ciência do ocorrido ao i. perito judicial. Intime-se o expert,
também, a apresentar laudo pericial em 30 dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO VICTORIA (OAB 192202/SP), ANNA CAROLINA
ALVES DE SOUZA OLAIA (OAB 260081/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
Processo 1016499-61.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Super Truck Comércio
de Veículos Ltda. - Work Empreendimentos Imobiliários Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos.
SUPER TRUCK COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ajuíza a presente contra WORK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Alega, em síntese, que vendeu, há mais de cinco anos, o veículo que descreve à ré, sendo que ela não o transferiu para seu
nome. Destaca-se do pedido: “Por este motivo, as cobranças do IPVA exercício 2017, do DPVAT exercícios 2017 e 2018,
Licenciamento 2018 e multas, foram emitidas para a requerente, que efetuou o pagamento, no montante de R$ 2.415,84, do
imposto relativo ao exercício 2017 para evitar restrições, uma vez que o títulos já havia sido, inclusive, indicado a protesto.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º