Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3073
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constituição da mora, nesse sentido: “Alienação Fiduciária. Ação de busca e apreensão. Réu que pede gratuidade, sem exame
pelo juízo. Presunção de deferimento. Constituição em mora do devedor no caso tratado. Comprovação por notificação entregue
no endereço do devedor constante do contrato. Validade do ato. Jurisprudência do STJ sobre o tema. Impugnação genérica das
cláusulas contratuais. Inadmissibilidade. Sentença de procedência mantida. Apelo improvido”. (TJSP; Apelação Cível 101254040.2018.8.26.0032; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 23/04/2019; Data de Registro: 23/04/2019). Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão,
com base no art. 3º, caput, do DL 911/69, do seguinte bem: Marca HONDA modelo CG 160 FAN, ano fabricação-modelo
2020/2020, chassi 9C2KC2200LR100940, placa , cor PRETA. Após, cite-se o réu para pagamento da dívida integral no prazo
de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados
desde a efetivação da medida. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, para o autor, a posse e a propriedade plenas do bem
(art. 3º, § 1º). Ficam autorizados o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários. Servirá a presente decisão como
mandado. GUIA OF. JUST: 8143- VALOR : R$ 165,66. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002504-47.2020.8.26.0038 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria Alice
Rodrigues dos Santos - Secretário Municipal da Saúde do Município de Araras-sp - Vistos. Fls. 33/34: ciente. (i) Defiro a
gratuidade à impetrante, anotando-se. (ii) A constituição Federal, no seu artigo 196, reza que a saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantindo mediante politicas publicas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. E o preceito constitucional
é auto aplicável, de modo que o Poder Público não pode agir discricionariamente. Portanto, são relevantes os argumentos da
impetrante e há a probabilidade de acolhimento do direito material invocado, mormente diante da idade da requerente e dos
documentos médicos de fls. 17/19, que provam a necessidade dela. O perigo decorrente da demora no processamento do
feito também é claro, pois em risco a vida e a saúde da impetrante. Presentes os requisitos legais, defiro a liminar para que
a autoridade impetrada, às expensas da rede municipal de saúde, e na quantidade pleiteada, forneça à autora, em 5 dias,
contados da intimação, os medicamentos: Daxas - Roflumiaste - 500 mcg (Laboratório Astrezeneca), 1 comprimido ao dia; e
O2 Nasal, de forma ininterrupta e indeterminada, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Intime-se e notifique-se a
autoridade impetrada para prestar informações no prazo de dez (10) dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto
de 2009). Após, vista ao Ministério Público (art. 12 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009), tornando-me conclusos para
sentença. Servirá a presente, digitalmente assinada, como mandado. Intime-se. - ADV: MICHELLE MARTINS AMBROZI (OAB
319343/SP), RAFAELA KRAFT CHIARION (OAB 413526/SP)
Processo 1002504-47.2020.8.26.0038 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria Alice
Rodrigues dos Santos - Secretário Municipal da Saúde do Município de Araras-sp - Vistos. Fls. 47: Diante da concordância do
Ministério Público, e em que pese a urgência inerente à entrega de medicamentos e considerando o evento da pandemia do
COVID19, defiro a dilação do prazo em 30 (trinta) dias para entrega do medicamento. No mais, aguarde-se a apresentação de
defesa. Oportunamente nova vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MICHELLE MARTINS
AMBROZI (OAB 319343/SP), RAFAELA KRAFT CHIARION (OAB 413526/SP)
Processo 1002504-47.2020.8.26.0038 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria Alice
Rodrigues dos Santos - Secretário Municipal da Saúde do Município de Araras-sp - Vistos. Fls. 53/69: Manifeste-se a impetrante,
no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MICHELLE MARTINS AMBROZI
(OAB 319343/SP), RAFAELA KRAFT CHIARION (OAB 413526/SP)
Processo 1002516-61.2020.8.26.0038 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - J.B.P. - - J.B.P. - B.S. - - K.J.L. - Vistos.
Defiro os beneficios da gratuidade a parte autora. Anote-se. “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;”
Ante o narrado pelos autores à exordial, vislumbra-se a hipótese de que a autora tenha sido vitima de estelionato, e como é
cediço as imagens das câmaras não são guardadas por muito tempo, assim, para que possa ser feita a tentativa de encontrar
tais responsáveis, é necessário que as imagens sejam preservadas, para que não haja a regravação automática. Assim, defiro
a tutela de urgência, para determinar que os requeridos, promovam a efetuem a disponibilização da gravação de todos os
circuitos de câmeras dos requeridos no dia 29 de maio de 2020, por volta das 09:00 horas, no prazo de 72 horas, sob pena de
aplicação de multa diária, salientando que devido a pandemia mundial pelo vírus Covid 19, e diante da Resolução 313 e 314 do
CNJ, e do Comunicado 2554/2020, não é possível o acesso ao Forum para entrega das mídias, que poderá ser feita através do
e-mail do cartório, citado no cabeçalho do mandado, ou através de petição nos autos, informando o link para acesso da mídia,
pelo Sistema onedrive. No mais, cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de defesa implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Servirá a presente decisão como mandado.
Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha anexa. Petições. procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. - ADV: ROSELI PEREIRA POLESI (OAB 436950/SP), FRANCISCO RAFAEL FERREIRA (OAB 203445/SP)
Processo 1003452-28.2016.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Milena Rafaela Cardoso
- Jornal de Limeira Ltda - Vistos. Fls. 205: Por cautela, intime-se a ré através de carta precatória. Intime-se. - ADV: ROBERTO
APARECIDO DO PRADO (OAB 227055/SP), MARILIA TOGNASCA MACEDO (OAB 309868/SP)
Processo 1003452-28.2016.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Milena Rafaela Cardoso
- Jornal de Limeira Ltda - ato(s) ordinatório(s):- Advogado do autor deve providenciar a distribuição da carta precatória digital
de fls. 207/208 no juízo Deprecado, devidamente instruida com as peças necessárias, através de peticionamento eletrônico
obrigatório conforme CG 2290/2016, disponibilização: segunda -feira, 5 de dezembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico Caderno Administrativo São Paulo, Ano X - Edição 2253, páginas 7/9, devendo comprovar a sua distribuição no prazo de 15
dias. - ADV: MARILIA TOGNASCA MACEDO (OAB 309868/SP), ROBERTO APARECIDO DO PRADO (OAB 227055/SP)
Processo 1004059-75.2015.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Transação - Mario Aparecido Lussari - - João Roberto
Queiroz - Raul Cesar Petruz - Vistos. Cumpram-se V. Acórdão de fls. 143/150. Considerando que o pedido dos autores foi julgado
procedente e considerando ainda, as orientações contidas no Comunicado CG n. 1789/2017, que atualiza os procedimentos
das fases de execução do processo, proceda o Cartório o lançamento da movimentação Código 60698 (item 4, a). Em
seguida, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da(s) parte(s) vencedora (s) para eventual consulta e extração de cópias
necessárias para o cumprimento de sentença, por meio do peticionamento eletrônico, no formato digital, observando-se, no
que couber, o Comunicado em vigor acima mencionado, comunicando-se ao Juízo. Decorrido o prazo de 30 dias e na omissão
do(s) vencedor(es) da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º