Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
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assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados
e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Int. - ADV: DOUGLAS LUIZ DE MORAES (OAB 192070/SP),
MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), LUCIANE DAISY DE OLIVEIRA COSTA (OAB 286219/SP), ALESSANDRA
VILICIC (OAB 168799/SP)
Processo 0000662-59.2019.8.26.0240 (processo principal 0000744-76.2008.8.26.0240) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - H.C.F.M. - A.I.T.C. - - D.I.B. - Intimação do requerente para, no prazo de 15 dias, comprovar o
recolhimento das custas/diligência(s) necessária(s) para o cumprimento do despacho de páginas 68/69. - ADV: ALESSANDRA
VILICIC (OAB 168799/SP), DOUGLAS LUIZ DE MORAES (OAB 192070/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP),
LUCIANE DAISY DE OLIVEIRA COSTA (OAB 286219/SP)
Processo 1000173-44.2015.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - José Ricardo Mariano
Gonçalves - PREFEITURA MUNICIPAL DE IEPÊ - JOSE RONAN SIMÕES RIBEIRO - Diante de todo o acima exposto, julgo
improcedentes os pedidos deduzido na inicial e consequentemente julgo extinto o presente feito com resolução do mérito na
forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. - ADV: EMERSON MELHADO SANCHES (OAB 111414/SP), IRIS
FERNANDA MELQUIADES GONÇALVES (OAB 265187/SP), GRACIELE BEVILACQUA MELLO (OAB 318627/SP), RENATO
GERALDO DOS SANTOS (OAB 326332/SP)
Processo 1000263-81.2017.8.26.0240 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Raul Dahas de Carvalho Neto - Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do teor da manifestação de fls. 883
e, ainda, da certidão cartoraria de fls. 885, DEFIRO o requerimento de fls. 876/878, para o fim de conceder à Secretaria de
Agricultura e abastecimento do Estado de São Paulo, o prazo adicional de 60 (sessenta) dias, para realização de visita “in loco”
junto à propriedade objeto destes autos. Oficie-se. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita
eletronicamente. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta
serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com
as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais
atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Int. - ADV: ARNALDO THOME (OAB 65965/SP),
HERBERT ZIMERMANN (OAB 379662/SP)
Processo 1000332-50.2016.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Ministério Público do Estado de São Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE NANTES - Vistos. Diante do teor da certidão cartoraria
de fls. 1045, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 1033, aguardando-se, por mais 06 ( seis) meses, informações acerca do
pagamento do precatório já expedido. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam
as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e
assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados
e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Int. - ADV: MARIVALDO DE SOUZA (OAB 335371/SP), FÁBIO
LUIZ ALVES MEIRA (OAB 266191/SP)
Processo 1000446-81.2019.8.26.0240 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Geraldo Luiz de Assis - Juizo
de Direito Local (Justiça Pública Estadual) - Diante disso, julgo procedentes os pedidos do autor para autorizar o interessado
Geraldo Luiz de Assis a proceder ao levantamento do valor depositado na conta mantida por sua finada esposa e determinar a
retificação da certidão de óbito desta na forma pleiteada, julgando extinto o feito com resolução do mérito na forma dos artigos
723 e 487 do Código de Processo Civil. - ADV: CARLOS EDUARDO BATTILANI (OAB 420508/SP)
Processo 1000636-49.2016.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Fernando Rodrigues Pinto - - Lucia
Crispin - - Bolivaldo de Souza Pinto - - Jorge Luiz Souza Pinto - - Maria Aparecida da Silva Souza - - Julio Cesar de Souza
Pinto - - Ailton Batista Ramos - - Lucilene de Souza Pinto - - Lucimar de Souza Pinto - - Luiz Antônio de Souza - - Ana Fabia
Rodrigues Pinto - - Célia Rodrigues de Castilho Pinto - - Silvia Batista Ramos - - Osmar Cândido Pinto - - Angelina Rodrigues
Pinto - - Mauro Alves Pinto - - João Batista de Souza Pinto - - Anelice Maria Rodrigues - Município de Nantes - Eduardo Villa
Real Junior - Vistos. Diante do certificado retro, intime-se o(a) autor, pessoalmente, por via postal, para dar andamento ao feito,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento (CPC, art. 485, III, e § 1º). Int. - ADV: MARIVALDO DE SOUZA
(OAB 335371/SP), JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS (OAB 155665/SP)
Processo 1000666-79.2019.8.26.0240 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ministério
Público do Estado de São Paulo - Rosa de Lima Alcantara Zakir - Vistos. Defiro parcialmente os requerimentos formulados pelo
exequente. Oficie-se ao Banco Central do Brasil, via sistema “Bacen/Jud”, solicitando o bloqueio de numerários existentes nas
contas da executada até o limite do crédito reclamado (fls. 93). Oficie-se, também, via sistema RENAJUD, visando o bloqueio de
veículos eventualmente registrados em nome do(s) executado(s). Diligencie-se, ainda, via sistema INFOJUD requisitando a
remessa de cópias das declarações de imposto de renda do(s) executado(s) dos ultimos 5 ( cinco) anos. A(s) cópia(s) da(s)
declaração(ões) obtidas via INFOJUD, deverá(ão), nos termos do disposto no artigo 1.263, parágrafo único das NSCGJ, alterada
pelo Provimento CG 21/2018, ser juntada aos autos, após o qual o feito passará a tramitar sob o segredo de Justiça, a fim de
preservar o sigilo, ficando as partes também responsáveis pela preservação da “clausula de sigilo”. Proceda-se pesquisa, junto
ao sistema ARISP, visando a localização de bens móveis registrados em nome da executada. Proceda-se ao cadastramento de
ordem de indisponibilidade de bens imóveis indistintos junto ao sistema CNIB. Expeça-se o competente mandado, visando a
penhora e avaliação de eventuais bens que eventualmente possam ser expropriados de propriedade da executada. Expeçamse, ainda, os ofícios pleiteados nos itens “g”, “h” e “i” da cota de fls. 90/93, bem como expeça-se a competente certidão, nos
termos do item “b”, da referida cota. Proceda-se, finalmente, a inclusão do nome da executada, por meio do sistema SERASAJUD,
no cadastro de inadimplentes. Relativamente a pretensão do exequente de apreensão e suspensão da carteira de habilitação e
passaporte da executada e, ainda, bloqueio de eventuais cartões de crédito em nome desta. Entendo que referido pleito não há
como ser deferido. Isto porque, muito embora se reconheça haver entendimento em sentido contrário, as providências não
guardam relação direta com a busca patrimonial pretendida pelo exequente, desbordando da razoabilidade e proporcionalidade
entre a busca da efetividade da excussão patrimonial com o direito de livre locomoção dos devedores, inclusive com ofensa ao
princípio da dignidade humana. Pela pertinência de seus termos, transcreve-se parte da fundamentação da muito bem lançada
decisão preferida pelo Dr. Miguel Ferrari Júnior, Magistrado da 43ª Vara Cível Central da Capital: “O artigo 139, inciso IV, do
Novo Código de Processo Civil não pode ser invocado para que o juiz adote providências desproporcionais e que atentem
contra os mais comezinhos postulados fundamentais da pessoa humana. Em outras palavras, o aludido dispositivo não
consubstancia um cheque em branco para o juiz adotar providências que não guardam adequação com o espírito constitucional
de proteção ao devido processo legal, ao processo democrático e à dignidade da pessoa humana, a pretexto de dar efetividade
ao processo. Esta disposição deve ser lida em conjunto com aquilo que preconiza o artigo 8º também do Novo Código de
Processo Civil, verbis: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º