Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3049
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BORGHI (OAB 104953/SP), ESTER LEME (OAB 101158/SP)
Processo 1003176-29.2016.8.26.0286 - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa - Maria Ines Belucci - - José
Carlos Ciampi - - Beatriz Fernanda Cristofoletti Campregher - - Miguel de Moura Silveira Junior - - Rogerio Pires da Silva - Gerson Jonas Pittorri - - Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda. - - Ignácio de Moares Júnior - - Márcio Milioni - - Ignacio de
Moraes - - Miriam de Moraes Moretti - - Damil Carlos Roldan - - Aldemar Negoceki - - Ângela Maria Lopes Ferraz de Almeida - Marilda Cortijo - - Maria de Fátima Scavacini Pickardt - - Soraya Cristina Soares Ferriello Fairbanks - - Herculano Castilho Passos
Junior - - Lazaro Jose Piunti - - Carlos Alberto Sonsin Pinheiro e outros - Vistos. Certifique a serventia se todos os requeridos
foram citados e apresentaram defesas. Após, tornem concluso Int. - ADV: ESTER LEME (OAB 101158/SP), ROGERIO SEGUINS
MARTINS JUNIOR (OAB 218019/SP), MARIA ELENA PIUNTI KIRIAZI (OAB 55624/SP), LUIS FERNANDO CLAUSS FERRAZ
(OAB 217345/SP), RENATO ALEXANDRE BORGHI (OAB 104953/SP), FABIO DE PAULA ZACARIAS (OAB 170253/SP), JOÃO
CARLOS LOPES DA SILVA (OAB 406842/SP), SUELI DE FÁTIMA BERTOLUCCI (OAB 364325/SP), RAFAEL DELGADO
CHIARADIA (OAB 199092/SP), LUCAS ANDREUCCI DA VEIGA (OAB 329792/SP), MARIA FERNANDA BERNARDINETTI (OAB
258229/SP), ANA CRISTINA NASCIMENTO PETRUCCI (OAB 201184/SP), PAULO EDUARDO DE SOUZA COUTINHO (OAB
53251/SP), AIRTON LUIZ ZAMIGNANI (OAB 115771/SP), WALDINEI DIMAURA COUTO (OAB 150878/SP)
Processo 1004335-02.2019.8.26.0286 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Als
Administração Patrimonial de Bens Ltda - Alexsandro Sanches - Diante do exposto, julgo a presente demanda PROCEDENTE,
fazendo-o para: a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; b) decretar o despejo pleiteado, concedendo
o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, com fundamento no artigo 63, § 1º, “b”, c.c. artigo 9, III, da Lei 8.245/91
e; c) condenar o requerido ao pagamento para a autora da quantia de R$ 13.471,83, devidamente atualizada pela tabela prática
do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da mesma data, bem como
dos aluguéis e encargos contratuais que venceram no curso da demanda e vincendos até a desocupação do imóvel, todos
atualizados pela tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento. Outrossim,
condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da
condenação, com a ressalva de que é beneficiário da justiça gratuita, que fica desde já deferida. P.R.I.C. - ADV: ROGERIO LUIS
BINOTTO MING (OAB 262751/SP), ANDRÉIA RAMOS (OAB 212889/SP)
Processo 1007126-75.2018.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Plantec Distribuidora de Produtos
Telefônicos e Informática Ltda - Págs.95/96: detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores negativo. Manifestar-se nos
autos em termos de prosseguimento. - ADV: JOSE ARI CAMARGO (OAB 106581/SP)
Processo 1008480-09.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Gustavo Micai Nunes
- Jnk Empreendimentos, Participações e Incorporações Ltda. - KPMG CORPORATE FINANCE LTDA - Diante do exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para CONDENAR a requerida ao pagamento para o autor: a1) do valor
correspondente a 2% do valor pago até outubro de 2016 (final do prazo de tolerância), devidamente corrigido pela tabela prática
do Tribunal de Justiça, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação; a2) do valor correspondente a 0,5% do valor pago
pelo autor até outubro de 2016 (final do prazo de tolerância), devidamente atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça,
acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. O valor será apurado em liquidação de sentença por meio de apresentação
dos comprovantes de pagamento pela autora; a3) da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, devidamente atualizada
pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês a contar do
evento danoso (30 de setembro de 2016 - data de início da mora da ré). Outrossim, condeno a requerida ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor
da condenação. P.R.I.C. - ADV: LUIS AMÉRICO ORTENSE DA SILVA (OAB 244828/SP), EDUARDO SORE (OAB 259102/SP),
FABIANO CESAR FOLTRAN (OAB 353566/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP)
Processo 1008544-19.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Juliana Cristina Paulo
- Jnk Empreendimentos, Administração e Participações Ltda - KPMG CORPORATE FINANCE LTDA - Diante do exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para CONDENAR a requerida ao pagamento para a autora: a1) do valor
correspondente a 2% do valor pago até outubro de 2016 (final do prazo de tolerância), devidamente corrigido pela tabela prática
do Tribunal de Justiça, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação; a2) do valor correspondente a 0,5% do valor pago
pela autora até outubro de 2016 (final do prazo de tolerância), devidamente atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça,
acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. O valor será apurado em liquidação de sentença por meio de apresentação
dos comprovantes de pagamento pela autora; a3) da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, devidamente atualizada
pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês a contar do
evento danoso (30 de setembro de 2016 - data de início da mora da ré). Outrossim, condeno a requerida ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor
da condenação. P.R.I.C. - ADV: LUIS AMÉRICO ORTENSE DA SILVA (OAB 244828/SP), FABIANO CESAR FOLTRAN (OAB
353566/SP), EDUARDO SORE (OAB 259102/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP)
Processo 1008727-82.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leonardo Vinícius Morais
Rogeri - ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA - - Rumo Malha Paulista S/A e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização
por danos materiais e morais movida por Leonardo Vinícius Morais Rogeri contra Rumo Logística SA e ALL América Latina
Logística. Alega, em síntese, que é filho de Fabricio Luis Rogeri, falecido em 16 de dezembro de 2018 em decorrência de um
acidente em linha férrea. Afirma que o entorno da ferrovia é povoado e que não há sinalização ou barreiras, o que incentiva o
uso pelos moradores para passagem. Aduz que tal fato gera a responsabilidade das requeridas pelos danos sofridos em razão
do óbito de seu genitor. Pretende o recebimento de indenização por danos morais e pensão mensal até a data em que atingir 18
anos. Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda. Ao final, requereu a improcedência do pedido. Devidamente
citadas, as requeridas apresentaram defesas alegando, em preliminar, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito,
afirmam que o boletim de ocorrência lavrado dá conta de que a vítima estava embriagada e sentada na linha férrea durante a
madrugada. Sustentam que tal fato indica culpa exclusiva da vítima e afasta o dever de indenizar. Argumentam que seguem
todas as normas de segurança e que o local era afastado dos centros urbanos. Aduzem que não há prova da atividade laborativa
desenvolvida pelo pai do requerente. Impugnaram os danos e os valores pretendidos. Ao final, requereram a improcedência do
pedido. Réplica às pgs. 175/184. Instados a especificar provas, o autor requereu a produção de prova pericial e as requeridas
pleitearam o reconhecimento de conexão e a produção de prova oral (pgs. 190/193 e 206/207). O Ministério Público se
manifestou à pg. 216/217. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, afasto a alegação de conexão suscitada pelas requeridas.
Conforme se verifica às pgs. 194/205, a ação em trâmite perante a Justiça Federal foi movida dois dias depois do ajuizamento
da presente lide, de sorte que não há como considerar aquele juízo prevento. Ademais, a alegação de conexão deveria ter sido
formulada pelas rés em sede de contestação, sob pena de preclusão. No caso em tela, as requeridas suscitaram a questão
somente em sede de especificação de provas, de sorte que incabível o acolhimento. A preliminar de inépcia da inicial não pode
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