Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3027
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recolha as custas processuais. Sem prejuízo, no mesmo prazo, providencie a certidão de casamento atualizada e certidão
de dependente previdenciário em relação ao “de cujus”, bem como a regularização da representação processual dos demais
herdeiros. A seguir, conclusos. Int. - ADV: TANIA APARECIDA JULIANO (OAB 106931/SP)
Processo 1008763-67.2017.8.26.0554 - Inventário - Inventário e Partilha - M.L.R.C. - - S.B.C. - L.C. - Larissa Carrascozi, na
época menor e assistida por sua guardiã, ajuizou o presente inventário em razão do falecimento de seu genitor Fabiano César
Carrascozi alegando, em síntese, que é única herdeira do de cujus e que o espólio é composto por quatro veículos, quotas de
uma sociedade limitada e por valores a serem recebidos a título de comissionamento pela antiga empregadora do de cujus,
BestWork do Brasil. Afirmou que um dos veículos de propriedade do de cujus foi roubado e que por isso deixou de arrolá-lo
como bem a ser inventariado (fls.01/08). Maria Lúcia Carrascozi, avó paterna e guardiã da autora, foi nomeada inventariante
(fls.76). Afirmou a inventariante que todos os bens em nome do de cujus foram alienados antes do falecimento, salvo o veículo
Nissan (fls.33), que foi transferido ao banco por inadimplência do financiamento. Arrolou 3 veículos como componentes do
monte mor deixados pelo de cujus (fls.99). Contudo, alegou, inexistirem bens a serem inventariados e requereu que fosse
reconhecida a isenção do ITCMD (fls.95/100). DECIDO. Primeiro, com o advento da maioridade civil e na condição de única
herdeira, possui a autora o direito/dever de administrar o patrimônio que lhe pertence integralmente. Desta forma, porque possui
legitimidade para exercer a inventariança, determino que a herdeira Larissa Carrascozi, passe a ser a inventariante, devendo
ela providenciar a regularização de sua representação processual em 15 dias. Em relação à inexigibilidade da comprovação
de recolhimento ou isenção do ITCMD, assiste razão à inventariante. Com foco na celeridade processual, nos termos do §2º
do artigo 659 e do §2º do artigo 662 do CPC, permite-se que a partilha amigável ou a adjudicação de bens seja homologada
anteriormente ao recolhimento do ITCMD e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a
Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. Neste sentido,
já se decidiu: “Agravo de Instrumento. Arrolamento Decisão que determinou prova da quitação ou reconhecimento de isenção
do ITCMD para prosseguimento do arrolamento Questão acerca do ITCMD devido pela sucessão “causa mortis” que deve
ser resolvida na esfera administrativa Inteligência do parágrafo 2° do artigo 659 do Novo Código de Processo Civil Suficiente
a intimação da Fazenda do Estado para lançamento do tributo após o trânsito em julgado da sentença de homologação da
partilha ou adjudicação Reforma da decisão agravada. Dá-se provimento ao recurso.” (TJSP; Agravo de Instrumento 218083789.2018.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 31/08/2018; Data de Registro: 31/08/2018)(grifos meus). “Arrolamento sumário. ITCMD. Impossibilidade
de discussão nos autos. Art. 662 do CPC/2015 (correspondente ao art. 1.034 do CPC/1973). Entendimento reiterado no
STJ sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973. Fisco que deverá ser intimado para lançamento administrativo após o
trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha amigável. Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 101163840.2015.8.26.0114; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª Vara
de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/11/2016; Data de Registro: 17/11/2016)(grifos meus). Assim, as questões
concernentes ao recolhimento ou isenção de referido imposto deverão ser discutidas em ação autônoma perante Vara da
Fazenda Pública ou na esfera administrativa. Mas não eram somente os quatro veículos que pertenciam ao “de cujus” como foi
informado na inicial, portanto, não se trata de inventário negativo. Acerca do veículo de propriedade do de cujus que afirmou
ter sido roubado, informe a inventariante, em 15 dias, se o veículo tinha seguro, bem como apresente a documentação do
referido bem. Além disso, deverá a inventariante, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar cópia atualizada dos atos
constitutivos da empresa Cursos Fiscais Ltda ME, da documentação dos veículos que estavam em nome de cujus antes de seu
falecimento e dos contratos de venda e compra que transmitiram ou que deram causa a alienação desses veículos à terceiros.
Ademais, informe a inventariante o montante recebido a título de comissionamento pela antiga empregadora do de cujus,
BestWork. - ADV: PEDRO HENRIQUE FREITAS GIRONDI (OAB 397205/SP), DIANA BITTENCOURT ROBERTO (OAB 362790/
SP), MARCIO CAIO KAIRALLA FILIPPOS (OAB 309120/SP)
Processo 1012043-46.2017.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.C.X.S. - Certifico e dou fé que o prazo
de validade do Mandado de Prisão expedido encontra-se expirado. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento,
considerando que o executado já foi intimado. - ADV: TANIA APARECIDA JULIANO (OAB 106931/SP)
Processo 1012727-34.2018.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - J.A.A. - Marcos dos
Santos Alcivan - Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Por conta da pandemia do “coronavírus”, e
não havendo um canal à disposição deste Juízo para encaminhamento direto deste ofício à instituição bancária, fica a parte
encarregada de providenciar a entrega no destinatário. Com a resposta deste ofício, em sendo bloqueado algum valor, intimese o executado para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 dias. Ciência à DEFENSORIA PÚBLICA (pelo portal
eletrônico). Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JULIANA CYRINO
RODRIGUES (OAB 235846/SP)
Processo 1015533-81.2014.8.26.0554 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - Y.M.S. - M.W.V.S. - Conforme
consta às fls. 291/292, o executado vem cumprindo o acordo homologado neste feito. Assim, informem as partes se concordam
com a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.. Em relação às despesas para a obtenção de CNH, caberá
a exequente ajuizar a ação para o cumprimento referente à essa obrigação. Intime-se. - ADV: SEVERINO BILL LOPES DA SILVA
(OAB 99183/SP), MARIA LUCIA DA CONCEICAO LOPES DA SILVA (OAB 99083/SP), ROSANGELA DA CUNHA GOMES (OAB
159867/SP), MARIA CAROLINA COELHO ANDRADE (OAB 121761/SP)
Processo 1024482-55.2018.8.26.0554 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Celia Regina Cursino Pinto
- - Deborah Regina Cursino Fonseca - - Jose Moacyr Cursino Filho - - Marcia Regina Cursino de Campo - Ciência da juntada às
fls. 79. - ADV: MARCELLE GAGLIARDI PETRICCIONE (OAB 217234/SP)
Processo 1024576-66.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - D.D.F.S. - *Nota: ciência ao requerente
sobre as pesquisas realizadas. - ADV: JOAO CARLOS DA SILVA (OAB 70067/SP), JORGE JOAO RIBEIRO (OAB 114159/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO CLÁUDIA REGINA NUNES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KLESSIUS ORTIGOZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0193/2020
Processo 0000674-67.2020.8.26.0554 (processo principal 1001278-79.2018.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - A.C.F.C.I. e outro - Fls. 32/33: acolho como aditamento à inicial. INTIME-SE (por
mandado) o executado na forma do art. 528, “caput”, do Código de Processo Civil, para que efetue, no prazo impreterível de
03 (três) dias, o pagamento do débito das pensões alimentícias em atraso (fls. 32/33), na forma do demonstrativo atualizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º