Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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em liberdade revelaria um grande desrespeito aos cidadãos honestos e trabalhadores, que têm o direito de viver em uma
sociedade digna e livre de delinquentes perigosos. ‘Uma vez solto, poderá sentir-se tentado a repetir tal conduta, pois acabará
interpretando a concessão da benesse pleiteada como um salvo-conduto ou autorização para reincidir. ‘O Poder Judiciário
não pode ser conivente com condutas desse jaez, sob pena de cair em total descrédito perante a sociedade. ‘Diante de tais
argumentos, justifica-se a custódia cautelar do increpado, para a garantia da ordem pública, acautelando-se o meio social e
reforçando-se a própria credibilidade da Justiça, assegurando-se, ainda, a devida instrução criminal e a aplicação da lei penal.
‘Ademais, o fato de possuir residência fixa e atividade lícita não afasta a gravidade do delito a ele atribuído. ‘Cumpre, ainda,
garantir a boa instrução criminal, pois a vítima pode se sentir desprotegida e receosa com a liberdade do réu. Ademais, impõese também se assegurar a aplicação da lei penal, vez que solto o acusado poderia sentir-se tentado a evadir-se do distrito da
culpa. ‘Nada houve de novo nos autos que viesse a alterar o processado em favor do acusado, pelo que restam presentes os
requisitos autorizadores da custódia cautelar exatamente como no momento em que fora decretada. ‘Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de liberdade provisória/revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado JACKSON FABIANO DOS
SANTOS CUNHA, mantendo sua segregação cautelar, o que faço com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do
Código de Processo Penal.” Ora, ao menos em exame sumário de cognição, próprio desta ação constitucional, verifica-se que
estão presentes os requisitos do artigo 312 do Cód. de Proc. Penal, a justificar a prisão preventiva de JACKSON. Dessa forma,
indefiro a liminar postulada. Processe-se, com requisição de urgentes informações, e abra-se vista à Procuradoria de Justiça de
Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intimese. - Magistrado(a) Otavio Rocha - Advs: Almir dos Santos (OAB: 267596/SP) - - 10º Andar
Nº 2067373-19.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Edivaldo Rocha de Freitas - Diante disso, concedo a liminar pleiteada, determinando
a imediata expedição de alvará de soltura clausulado em favor do(a) paciente EDIVALDO ROCHA DE FREITAS, fixando-lhe
as medidas cautelares expostas acima, das quais deverá ser intimado. Oficie-se ao juízo de origem para que, com urgência,
dê cumprimento à presente decisão. Requisitem-se informações pormenorizadas à autoridade coatora sobre o andamento do
feito, pois apesar da não obrigatoriedade da diligência, reputo necessária para melhor análise da presente impetração. Após,
encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira
- Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2067376-71.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente:
Paulo Henrique da Fonseca - Impetrante: Degmar dos Santos Silva - Vistos. O advogado Dr. Degmar dos Santos Silva impetra
este habeas corpus com pedido liminar em favor de Paulo Henrique da Fonseca, pleiteando, diante da ADPF 347 TPI/DF, da
Recomendação nº 62, de 17/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento CSM nº 2545/20 do Tribunal de Justiça
de São Paulo, a expedição de alvará de soltura ou a aplicação do regime domiciliar, eis que se trata de paciente primário,
que cumpre pena por delito cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Aponta o impetrante que o paciente
foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos, em regime inicial fechado.
Alega que o estabelecimento no qual cumpre sua pena se encontra superlotado, o que aumenta o risco para a saúdo do
paciente, dada a pandemia do coronavírus. Dos autos, consta que, no dia 04 de julho de 2019, por volta das 10h30min, na rua
Luís Padilha de Oliveira, nº 353, na cidade de Pompéia/SP, o paciente guardava e mantinha em depósito em sua residência,
para fins de tráfico, cinquenta e cinco (55) microtubos plásticos, contendo em seu interior “cocaína”, com peso aproximado
de 16,13 gramas (dezesseis gramas e treze centigramas), duas (02) porções de material sólido contendo também “cocaína”,
pesando aproximadamente 2,0 gramas (dois gramas), além de sessenta e sete (67) microtubos plásticos, de cor amarela,
com resquícios de substância esbranquiçada semelhante a “cocaína”, com peso aproximado de 5,19 gramas (cinco gramas e
dezenove centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal. É certo que a Recomendação 62/2020 do
CNJ traz orientações quanto à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) no
âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo. A citada Recomendação sugere a reavaliação
de prisões provisórias, priorizando mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos
ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco;
ou quando o estabelecimento prisional estiver com ocupação superior à capacidade, ou sem equipe de saúde. Recomenda,
ainda, a reavaliação de prisões preventivas com prazo superior a noventa (90) dias ou que estejam relacionadas a crimes
praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, além de indicar a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão
preventiva. No entanto, as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão
da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários. Isso
porque, conforme apontado pelo i. magistrado de primeiro grau no momento em que proferiu a sentença de condenação (fls.
12/17), o paciente permaneceu custodiado na Fundação Casa por cerca de 02 anos e 09 meses em razão da prática de roubo
efetuado em uma joalheria, sendo liberado 15 (quinze) dias antes de ser preso em flagrante pelo delito de tráfico de drogas,
o que demonstra que o sentenciado tem a vida pautada pela prática de crimes. Ademais, a SAP está tomando as medidas
sanitárias necessárias. Soma-se a isso, o entendimento do Ministro Luiz Fux, do colendo STF, conforme publicação no dia 10
de abril de 2020, pág.A2, do Jornal “O Estado de São Paulo”, que encerra de forma acertada que - “Coronavirus não é Habeas
Corpus” . Assim, fica INDEFERIDA a liminar alvitrada. Requisitem-se, oportunamente, informações à autoridade indigitada
coatora. Enfatizo que tais informações deverão ser complementadas, de ofício, a teor do subitem 19.1, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, publicado em 20.VII.2001, no Diário da Justiça do Estado, a seguir transcrito: “A autoridade
judiciária apontada como coatora em autos de habeas corpus ainda não julgado, deve prestar informações complementares,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e independentemente de nova requisição, sempre que ocorra no processo algum fato
relevante diretamente vinculado com o próprio objeto da impetração”. Caso as informações não cheguem no prazo estipulado
deverá a Secretaria entrar em contato telefônico com o Cartório da Vara para saber o motivo do atraso, elaborando certidão e
fazendo os autos conclusos, se o caso. Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e cls. Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Degmar dos Santos Silva (OAB: 348172/SP) - 10º Andar
Nº 2067377-56.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Leandro Mendes Rolim - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado
pela Dra. Renata Moura Gonçalvez, defensora pública, em favor de Leandro Mendes Rolim, dado como suposto infrator ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º