Disponibilização: quarta-feira, 18 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3007
1194
JUIZ(A) DE DIREITO VERA LÚCIA CALVIÑO DE CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOANA BARBOSA LEITE DI SANTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0081/2020
Processo 0002619-12.2020.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabiano
Rosa de Oliveira - UNIMED SEGUROS SAÚDE SA - Vistos. Apresente a parte autora a íntegra do e-mail ilustrado a fls. 172 (e
não somente o print), no prazo de cinco dias. Após, intime-se a requerida para manifestação, inclusive quanto ao cumprimento
da decisão que antecipou os efeitos da tutela e tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB
87690/RJ), MARCELA DAYANA OLIMPIA SODRE (OAB 59256/BA)
Processo 0007815-60.2020.8.26.0224 (processo principal 0014866-59.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Jamely Summer Nascimento Cardoso - IMOBILIARIA FERRACINE IMOVEIS - - Ícaro Oliveira
Leandro - “Fica a parte executada intimada a comprovar o pagamento do débito no valor de R$ 2.231,33 (Atualizado até
Março/2020) conforme cálculos de fls.03, no prazo de 15 dias, nos termos do Enunciado 74, FOJESP, sob pena de incidência da
multa prevista no art. 523, § 1º, CPC, sob pena de penhora. “. - ADV: RAPHAEL GONÇALVES PRETO DE SOUZA (OAB 420221/
SP)
Processo 0008171-55.2020.8.26.0224 (processo principal 0007471-85.2019.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Marcelo Rodrigues - TIM S/A - Intimação da parte credora para que forneça seus dados bancários,
preenchendo o formulário MLE. - ADV: DIEGO CHAHDE DE CASTRO FELISBERTO (OAB 276204/SP), DAVID FERNANDES
PEREIRA (OAB 150381/MG), TÁCIO GODOY FELDNER (OAB 102176/MG), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/
SP)
Processo 0011058-17.2017.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução Maria Aparecida dos Santos Silva - Cláudio Soares da Silva - Fica Advogado(a) nomeado(a) pelo convênio OAB/PGE intimado(a)
a juntar o Ofício da Defensoria Pública contendo o Número do Registro Geral, conforme Comunicado CG Nº2234/2017 de
03/10/2017. Nada Mais. - ADV: SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LYRA (OAB 134804/SP)
Processo 0022327-82.2019.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Gabriela Lima
Castro - Francismara de Carvalho Correia - Intimação da parte credora para que forneça seus dados bancários, preenchendo o
formulário MLE. - ADV: JULIA LOPES GERMANO MARCUSSO (OAB 298755/SP), MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA
MADANI (OAB 130377/SP)
Processo 0025268-05.2019.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana
da Costa Lima Garcia - Komfort House Sofás Ltda - Epp - ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado nesta ação movida por JULIANA DA COSTA LIMA GARCIA em face de KOMFORT HOUSE SOFÁS LTDA EPP, para
o fim de: 1) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes referente ao pedido nº 090309 (orçamento n. 088999),
formulado em 23/06/2019, no valor total de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), por culpa da autora; 2) declarar
que a multa contratual estipulada no contrato acima mencionado é devida no importe de 10% (dez por cento) do valor total pago
pela autora - R$ 500,00 (quinhentos reais) e, não sobre o valor integral do contrato como ficou consignado em sua cláusula 19
e, isso por força do artigo 413 do Código Civil; 3) declarar que o réu faz jus à retenção de R$ 50,00 (cinquenta reais) do valor
total pago pela autora, em razão do pagamento da multa contratual estipulado no item 2; 4) condenar o réu a restituir à autora
a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática
do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data da rescisão do contrato (03/07/2019) e acrescida de juros de mora de 1%
ao mês, a partir da citação (19/08/2019); declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Eventual recurso deverá
ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que
deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas
as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça;
taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5
UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03,
etc.). Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses e, decorrido esse prazo, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: ANDRESSA OLIVEIRA DE JESUS (OAB 320511/SP), ANA CRISTINA ALVES DA SILVA (OAB 346865/SP)
Processo 0025758-27.2019.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elcio
Rocha Pinto - CNOVA Comércio Eletrônico - Ponto Frio - ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta
ação movida por ELCIO ROCHA PINTO em face de CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A, para o fim de condenar a ré: 1) a
restituir ao autor a quantia de R$ 1.432,92 (um mil quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), atualizada pela
correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso
(doze parcelas de R$ 119,41, a primeira em Dezembro/2018), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação
(26/08/2019); 2) a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada pela correção
monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de hoje, em conformidade
com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (26/08/2019),
declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários
advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias,
contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
(despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1%
do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na
forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado,
aguarde-se provocação do interessado por três meses e, decorrido esse prazo, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RODRIGO
GONZALEZ (OAB 158817/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 0028045-60.2019.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - João Paulo de Souza
Magalhães - Ricardo Salgueiro Bastos - ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta
ação de indenização movida por JOÃO PAULO DE SOUZA MAGALHÃES em face de RICARDO SALGUEIRO BASTOS para o
fim de condenar o réu a restituir ao autor da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizada pela correção monetária, de
acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso (20/05/2019 - fls. 08) e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º