Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2992
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Conforme consta da decisão de fls. 331, somente o corréu Marcelo goza dos benefícios da gratuidade da justiça. Assim, por
não ser assistido pelo mesmo benefício, recolha o apelante Condomínio Edifício Helsink o preparo do recurso em cinco dias, em
dobro, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Maria Cristina
Tambelli Gonzaga (OAB: 147876/SP) - Jairo de Jesus Alves (OAB: 256725/SP) - Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB: 51391/
SP) - - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0042106-57.2012.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MARCIO DEL VECCHIO Apelado: VETEC INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recurso de apelação manejado sem a guia de preparo.
Inadmissibilidade diante do resultado da impugnação da gratuidade. O Tribunal revogou a gratuidade concedida ao apelante
por decisão colegiada editada antes da interposição do recurso (Ap. n. 0014480-92.2014.8.26.0001 em apenso). Recurso não
conhecido pela deserção. Vistos. Márcio Del Vecchio interpôs recurso de apelação contra sentença que rejeitou ação promovida
contra VETEC INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Alega atraso na entrega do apartamento. Ocorre que a parte
adversa denunciou a impropriedade do recurso devido a falta de recolhimento das custas (calculadas em R$ 7.252,43). O
Tribunal de Justiça, pela sua 4ª Câmara, decidiu em sessão do dia 8.10.2015 (Apelação n. 0014480-92.2014.8.26.0001), que
o autor ora recorrente não é destinatário da gratuidade judiciária prevista na Lei 1060/50. O recurso não deve ser conhecido
e não há razão jurídica para conceder prazo para que o recorrente recolha as taxas do preparo. Não é surpresa alguma a
obrigatoriedade de recolher as custas, porque a gratuidade foi revogada por decisão anterior transitada em julgado (outubro de
2015). Ora, a afirmação de desemprego remonta a 2014. Portanto, não é fato novo. Isto posto, não conheço do recurso por falta
de preparo. Intimem-se. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Luiz Claudio Dias (OAB: 321466/SP) - Piraci Ubiratan de Oliveira
Junior (OAB: 200270/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0284909-79.2009.8.26.0000 (994.09.284909-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do
Brasil - Apelante: Banco Nossa Caixa S A (Sucedido(a)) - Apelante: Banco Itau S A - Apelado: Amedeo Attademo - Apelado:
Rosa Miceli Attademo - acolho o pedido do Banco do Brasil e concedo o prazo requerido as fls. 441 e verso. - Magistrado(a)
Enio Zuliani - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Benedicto Celso Benício (OAB: 20047/SP) - Taylise Catarina
Rogério Seixas (OAB: 182694/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0467143-50.1996.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Engepac Arquitetura e
Construções Ltda - Apelante: Paulo Alberto Colaneri - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Fls. 632/658 - Manifeste-se o apelado. Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Luiz Silva Ovidio (OAB: 83182/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP)
- Pátio do Colégio, sala 315
Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704
DESPACHO
Nº 0001582-46.2001.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Sergio Hernandes Marin
- Apelante: Fernando Marin Hernandez Cosialls - Apelado: Fabio Mercandale dos Santos - Apelado: Leandro Mercandale dos
Santos - Apelado: Aline Mercandale dos Santos - Vistos. Não há que se falar em recolhimento integral de preparo por apenas um
dos recorrentes quando representados por patronos distintos. Conforme se verifica às fls. 400/401, houve substabelecimento
sem reservas e o corréu Sérgio atualmente é representado exclusivamente pelo Dr. JORGE MOREIRA DAS NEVES, o que resta
evidente com a apresentação de dois recursos independentes, assinados por patronos diferentes. Neste sentido, o Superior
Tribunal de Justiça: “O preparo consiste no adiantamento das despesas para o processamento do recurso. Deve-se, pois,
recolher um preparo por recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil (1973). Mesmo
recorrendo por meio de uma mesma peça processual, se forem representados por diferentes advogados, cada réu fica sujeito
ao recolhimento de um preparo. Em respeito ao princípio da isonomia, que deve permear toda a relação jurídico-processual,
os litisconsortes que, tendo advogados distintos, se manifestarem por petição conjunta devem escolher entre: (i) se beneficiar
do prazo em dobro do artigo 191 do Código de Processo Civil, hipótese em que suas manifestações serão consideradas
separadamente, exigindo, pois, o recolhimento de tantos preparos quantos forem os litisconsortes autônomos; ou (ii) recolher
um único preparo, circunstância em que considerar-se-á apresentada uma única manifestação, presumindo-se que todos os
litisconsortes passaram a ser representados pelos mesmos patronos, portanto sem o benefício do prazo dobrado”. (Embargos
de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.120.504-SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma grifei). Bem por isso, recolha o apelante FERNANDO MARIN HERNANDEZ COSIALLS o preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco
dias), sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. 2.Int. e cumpra-se. 3.Após o decurso do prazo, tornem
conclusos. São Paulo, 18 de fevereiro de 2020. DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS RELATOR Magistrado(a) Pereira Calças - Advs: Jorge Moreira das Neves (OAB: 83408/SP) - Fernando Marin Hernandez Cosialls (OAB:
227638/SP) (Causa própria) - Leonardo Yamada (OAB: 63627/SP) - Georgia Sonoe Maekava (OAB: 296777/SP) - - Pateo do
Colégio - sala 704
Nº 3000334-88.2012.8.26.0219 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararema - Apelante: RAIMUNDO DIAS DOS SANTOS
JÚNIOR - Apelado: ROBSON CARLOS CUNHA SANTOS (Justiça Gratuita) - Apelado: ROSENILDA OLIVEIRA SANTOS (Justiça
Gratuita) - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 3000334-88.2012.8.26.0219 Comarca:Guararema
Vara Única MM. Juíza de Direito Dra. Vanessa Christie Enande Apelante:Raimundo Dias Dos Santos Junior Apelados:Robson
Carlos Cunha Santos e Rosenilda Oliveira Santos Vistos etc. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu/
apelante. Como se sabe, para deferimento de gratuidade processual em sede recursal, deve a parte comprovar a ocorrência
de fato superveniente que tenha alterado sua situação financeira. Anotam THEOTONIO NEGRÃO et alii: “O benefício da
assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, até mesmo em execução. (...) Exigindo que o requerimento do
benefício no transcorrer do feito venha ‘instruído com algum documento que, ainda que indiciariamente convença da ocorrência
de evento superveniente que acarretou a redução do estado de fortuna.’: RT 838/231” (CPC, 49ª ed., pág. 206; grifei). Colho
também precedente da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Pedido formulado durante a instrução probatória. Cognição autorizada em qualquer fase processual. Necessidade, entretanto,
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