Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2982
1822
nos termos dos artigos 399 e 400, ambos do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei nº 11719/08), mantenho o
recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de março de 2020, às 16 horas, no edifício
do Fórum, 1ª Vara Criminal, localizada na Avenida João Ramalho, 111, centro, Mauá/SP - CEP 09371-901 - e_mail: maua1cr@
tjsp.jus.Br. Cumpra-se com urgência ou pelo plantão, se necessário. Intime-se pessoalmente o acusado para comparecimento.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas, bem como o defensor. Caso as testemunhas não sejam encontradas,
dê-se imediatamente ciência à parte interessada para fornecer dados para intimação no prazo de 48 horas, intimando-se.
Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Maua, 05 de fevereiro de 2020. - ADV: CARLOS ALBERTO DE SOUSA
(OAB 379625/SP)
Processo 1500199-50.2018.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PEDRO HENRIQUE
NICACIO MESSIAS e outro - Ante o certificado (fls. 202), houve abandono processual, nos termos do artigo 265 do Código
de Processo Penal, desta maneira aplico a multa de 10 salários mínimos prevista e determino que se oficie à Ordem dos
Advogados do Brasil - O.A.B. - local com a cópia reprográfica das peças pertinentes ao caso em questão comunicando o
ocorrido e solicitando as providências que entender necessárias no âmbito ético disciplinar, se o caso. Friso que não há nem
que se falar em renúncia ao mandato, nos termos dos artigos 112 do Código de Processo Civil e 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94,
porque o advogado constituído não comprovou nos autos a ciência do réu, a fim de que ele possa constituir novo defensor.
Intime-se o réu para que constitua novo patrono ou se prefere desde já a atuação da Defensoria Pública, no prazo de 10 dias,
a fim de que apresente as razões recursais. Anote-se que, na inércia, sua defesa passará a ser promovida pela Defensoria
Pública. Após, cumpra-se o determinado a fls. 193. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Maua, 05 de fevereiro
de 2020. - ADV: HEITOR LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 345262/SP)
Processo 1500510-41.2018.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas VINICIUS MORAIS DE OLIVEIRA - Ante o certificado (fls. 143), houve abandono processual, nos termos do artigo 265 do
Código de Processo Penal, desta maneira aplico a multa de 10 salários mínimos prevista e determino que se oficie à Ordem
dos Advogados do Brasil - O.A.B. - local com a cópia reprográfica das peças pertinentes ao caso em questão comunicando o
ocorrido e solicitando as providências que entender necessárias no âmbito ético disciplinar, se o caso. Friso que não há nem
que se falar em renúncia ao mandato, nos termos dos artigos 112 do Código de Processo Civil e 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94,
porque o advogado constituído não comprovou nos autos a ciência do réu, a fim de que ele possa constituir novo defensor.
Intime-se o réu para que constitua novo patrono ou se prefere desde já a atuação da Defensoria Pública, no prazo de 10 dias,
a fim de que apresente as razões recursais. Anote-se que, na inércia, sua defesa passará a ser promovida pela Defensoria
Pública. Após, cumpra-se o determinado a fls. 135. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Maua, 05 de fevereiro
de 2020. - ADV: ENEIAS RODRIGUES DE CASTRO (OAB 346938/SP)
Processo 1500997-68.2019.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JARDEL DIAS DE OLIVEIRA - Ante o
certificado (fls. 114), houve abandono processual, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal, desta maneira aplico
a multa de 10 salários mínimos prevista e determino que se oficie à Ordem dos Advogados do Brasil - O.A.B. - local com a cópia
reprográfica das peças pertinentes ao caso em questão comunicando o ocorrido e solicitando as providências que entender
necessárias no âmbito ético disciplinar, se o caso. Friso que não há nem que se falar em renúncia ao mandato, nos termos dos
artigos 112 do Código de Processo Civil e 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94, porque o advogado constituído não comprovou nos autos
a ciência do réu, a fim de que ele possa constituir novo defensor. Intime-se o réu para que constitua novo patrono ou se prefere
desde já a atuação da Defensoria Pública, no prazo de 10 dias, a fim de que apresente as razões recursais. Anote-se que, na
inércia, sua defesa passará a ser promovida pela Defensoria Pública. Após, cumpra-se o determinado a fls. 106. Publique-se.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Maua, 05 de fevereiro de 2020. - ADV: LUIS GUSTAVO PAIVA DE ARAUJO (OAB
349974/SP), SIDNEI EMILIANO DE OLIVEIRA (OAB 131043/SP)
Processo 1501414-55.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1000848-03.2017.8.26.0348) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Justiça Pública - JOSE FRANCINALDO DA SILVA - Preliminarmente, concedo
a gratuidade da justiça ao réu. Anote-se. As alegações em defesa serão apreciadas ao final. Não se vislumbra neste momento
causa legal de absolvição sumária. Assim, nos termos dos artigos 399 e 400, ambos do Código de Processo Penal (com a
redação dada pela Lei nº 11719/08), mantenho o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 10 de março de 2020, às 15h:30min, no edifício do Fórum, 1ª Vara Criminal, localizada na Avenida João Ramalho, 111,
centro, Mauá/SP - CEP 09371-901 - e_mail: maua1cr@tjsp.jus.br. Intime-se pessoalmente o acusado para comparecimento.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas, bem como o defensor. Caso as testemunhas não sejam encontradas, dêse imediatamente ciência à parte interessada para fornecer dados para intimação no prazo de 48 horas, intimando-se. Cumprase por Oficial de Justiça plantonista, com urgência, se necessário. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público e à
Defensoria Pública. Mauá, 29 de janeiro de 2020. - ADV: JANAINA CARVALHO SENTOLLA GOMES (OAB 416055/SP), IRACI
DE CARVALHO (OAB 107978/SP)
Processo 1502152-09.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1502576-51.2019.8.26.0348) - Medidas Protetivas de urgência
(Lei Maria da Penha) Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - R.L.S. - Trata-se de pedido formulado pela vítima, a fim de
que ela e o averiguado tenham horários diferenciados no trabalho, porque foram deferidos medidas protetivas em favor dela (fls.
69). O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido (fls. 73). Indefiro o pedido formulado pela vítima, uma vez que restou
claro na decisão de fls. 57 que o averiguado pode trabalhar, mas esta proibido de manter qualquer contato com a vítima, sob
pena de, em caso de descumprimento, ser expedido mandado de prisão preventiva em seu desfavor (fls. 15/17). Além disso, o
réu foi cientificado e informou que cumprirá as condições (fls. 60). No mais, arquivem-se os presentes autos, prosseguindo-se
o feito nos autos principais (nº 1502576-51.2019.8.26.0348). Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Maua, 05 de
fevereiro de 2020. - ADV: ROGÉRIO ALEX ROMEIRO (OAB 350886/SP)
Processo 1502211-03.2019.8.26.0540 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOÃO BATISTA DOS SANTOS - Em razão do ofício juntado aos autos (fls. 180), informando a impossibilidade de trazerem
o réu para a audiência, redesigno a audiência para o dia 09 de março de 2020, às 14 horas. Façam-se as intimações e
requisições necessárias. Libere-se a pauta. Cumpra-se com urgência ou pelo plantão, se necessário. Quanto o pedido de
liberdade provisória, mantenho a dedisão de fls. 117/118. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Maua, 27 de
janeiro de 2020. - ADV: ANA PAULA CALIMAN (OAB 371548/SP)
Processo 1502225-84.2019.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.C.G. - Trata-se de
pedido de instauração do incidente de sanidade mental do réu, formulado pela defesa (fls. 118/120). O Ministério Público opinou
contrariamente ao pedido (fls. 124). Indefiro, por ora, o pedido formulado, uma vez que não há nos autos nenhuma justificativa
plausível ou qualquer documentação que embasasse a instauração do incidente, o defensor se limitou a dizer que o acusado
sempre apresentou comportamento psicológico e social muito aquém de sua idade. As alegações em defesa serão apreciadas
ao final. Não se vislumbra neste momento causa legal de absolvição sumária. Assim, nos termos dos artigos 399 e 400, ambos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º