Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
2121
Processo 0014308-06.2019.8.26.0348 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 1501878-17.2019.8.26.0616
- 2ª Vara Criminal) - GABRIEL AZEVEDO DE OLIVEIRA ESTEVES e outro - Para a oitiva da testemunha designo o dia 06 de
fevereiro de 2020, às 16h40min. Façam-se as intimações e requisições necessárias. Cumpra-se com urgência ou pelo plantão,
se necessário. Requisite-se o réu. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo Deprecante, a qual servirá como ofício. Publiquese. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Maua, 09 de janeiro de 2020 - ADV: EDUARDO BARBOSA SOARES (OAB 360960/
SP), JANES KELLY PALMEIRA RODRIGUES (OAB 345014/SP)
Processo 1500101-94.2020.8.26.0540 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAUL DA SILVA BRITO
e outros - “OS AUTOS SE ENCONTRAM COM VISTA PARA O DEFENSOR DO RÉU GUSTAVO APRESENTAR DEFESA
PRELIMINAR, NO PRAZO LEGAL” - ADV: WELLINGTON ALMEIDA SOUZA (OAB 205936/SP)
Processo 1501241-03.2019.8.26.0540 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins THIAGO DA SILVA FERRARI - - GISELE DE MELO PIMENTA e outro - Decreto o perdimento dos objetos apreendidos (estojo
- fls. 258/259) em favor da União, nos termos do artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, no entanto a sua destinação em favor
da União só será feita após o trânsito em julgado, segundo prevê o artigo 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. No mais, cumpra-se o
determinado a fls. 205, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. Maua, 30 de janeiro de 2020. - ADV: ANA PAULA CALIMAN (OAB 371548/SP)
Processo 1501940-91.2019.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - FERNANDO DE
OLIVEIRA - Trata-se de pedido formulado pelo réu, a fim de que seja liberada a sua habilitação, uma vez que encontra-se
suspensa, nos termos do artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, sob o argumento de que é deficiente físico e necessita
de sua habilitação para se locomover e, além disso, sua esposa esta gestante, prestes a dar a luz (fls. 146/147). O Ministério
Público opinou contrariamente ao pedido (fls. 151). Indefiro o pedido formulado pelo réu e mantenho o decidido anteriormente
(fls. 40/42), uma vez que se trata de crime grave de homicídio culposo na direção de veículo automotor, sendo a medida cautelar
de suspensão da habilitação adequada e necessária. No mais, aguarde-se a citação do réu e cumpra-se o determinado a fls.
145. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Maua, 29 de janeiro de 2020. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES
(OAB 303338/SP), THAIS GOMES DE MELO FREIRE (OAB 328321/SP)
Processo 1502376-50.2019.8.26.0540 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- WANDERSON BARBOSA ARAGAO - Intime-se a testemunha Karoline, com urgência ou pelo plantão, no novo endereço
fornecido pela defesa (fls. 270/271). Sem prejuízo, procedam-se as anotações necessárias junto ao sistema SAJ, a fim de
regularizar a representação processual em nome do defensor constituído. No mais, intime-se o defensor para que se manifeste
acerca dos objetos apreendidos nos autos (fls. 266/267). Por fim, aguarde-se a realização da audiência (fls. 228/229). Publiquese. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Maua, 27 de janeiro de 2020. - ADV: ANA PAULA CALIMAN (OAB 371548/SP),
MARCELINO MARQUES DA CRUZ (OAB 421922/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SANDRO RAFAEL BARBOSA PACHECO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA MERCÊS DA SILVA APOLINÁRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2020
Processo 0011010-50.2012.8.26.0348 (348.01.2012.011010) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - Marcelo Marcelino dos Ramos e outro - Defiro o pedido de renúncia do advogado (fls. 470), nos termos dos
artigos 112 do Código de Processo Civil e 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94, porque o advogado constituído comprovou nos autos
a ciência do réu, a fim de que ele possa constituir novo defensor (fls. 471). Procedam-se as anotações necessárias. No mais,
abra-se vista à Defensoria Pública e cumpra-se o determinado a fls. 456. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.
Maua, 27 de janeiro de 2020. - ADV: FERNANDO VIEIRA DE ANDRADE JUNIOR (OAB 229793/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ANTONIO CANALI CAMPANELLA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA MERCÊS DA SILVA APOLINÁRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2020
Processo 0000005-56.2020.8.26.0540 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - Justiça Pública - Reginaldo Luciano da Silva
e outro - Fls. 69-77: Trata-se de pedido de liberdade provisória em favor do acusado Carlos Gabriel Melo Baptista. O Ministério
Público manifestou-se pelo indeferimento. Decido. Não há fato superveniente apto a ensejar modificação da decisão proferida
às fls.46-7. Ao contrário, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente o fumus comissi delicti e o
periculum libertatis. Veja-se: O artigo 312 do Código de Processo Penal assim dispõe: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de
qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão
preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que
justifiquem a aplicação da medida adotada. No caso concreto, a prova da materialidade está caracterizada, em princípio, pelo
boletim de ocorrência nº 358/2020 e pelas declarações das vítimas. Da mesma forma, há indícios de autoria em desfavor do
indiciado, uma vez que reconhecido pelas vítimas (fl. 14). Verifica-se, também, a necessidade de garantir a ordem pública. Isso
porque, um juízo superficial dos elementos de prova colhidos, num raciocínio compatível com o atual estágio processual, revela
dados a indicar que o indiciado praticou conduta que, à primeira vista, mostra-se significativamente reprovável sob a óptica
penal, pois trata-se de delito de roubo praticado em comparsaria e com emprego de arma de fogo. Quadro a indicar, pelo menos
nesta etapa, que a custódia cautelar é necessária, repita-se, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, situação
esta que pode vir assentada em dados empíricos da própria causa em discussão (STF, HC nº 101.300, rel. Min. Ayres Britto; HC
nº 103.378, rel. Min. Cármen Lúcia; HC nº 93.283, rel. Min. Eros Grau). Nessa linha: “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º