Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2970
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parte autora se manifestou expressamente pelo desinteresse na audiência prévia de tentativa de conciliação, e observando que
se designada o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo um prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e
o prazo para resposta do réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art.
139, II, novo CPC), por ora deixo de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação. Cite-se a parte ré, por via postal,
para defesa em 15 dias e, se nela ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás,
será designada oportunamente e nessa hipótese se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo
para apresentação correrá dali (art. 335, I, novo CPC). Int. São Paulo, 15 de janeiro de 2020. ATENÇÃO: A classificação correta
das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de
que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no
sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver
em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP)
Processo 1000390-40.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Julio Gomes Pereira
Neto - Emtram Empresa de Transportes Macaubense Ltada - Vistos. Concedo a parte autora os beneficios da gratuidade da
justiça, sem prejuízo da aplicação do disposto previsto no artigo 98 §§ 4º ao 8º do CPC. Anote-se. Diante da grande probabilidade
de não se concretizar acordo na medida em que a parte autora se manifestou expressamente pelo desinteresse na audiência
prévia de tentativa de conciliação, e observando que se designada o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo
um prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para resposta do réu só começará a correr depois, com direito
à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art. 139, II, novo CPC), por ora deixo de designar a audiência prévia
de tentativa de conciliação. Cite-se a parte ré, por via postal, para defesa em 15 dias e, se nela ou em petição autônoma,
dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente e nessa hipótese se não
obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali (art. 335, I, novo CPC).
Int. São Paulo, 15 de janeiro de 2020. ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao
bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/
nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com
todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV:
ABDON DA SILVA RIOS NETO (OAB 331691/SP)
Processo 1000399-02.2020.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco S/A - Delessa Empreiteira de Obras Eireli - Vistos. Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado
entre o requerente e o requerido negócio jurídico que se constitui em alienação fiduciária em garantia. O requerido inadimpliu a
obrigação, encontrando-se demonstrada a mora. Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam
a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia, Veículo: FORD/RANGER, espécie PASSEIO,
placa EXV8158, chassi 8AFAR23N1KJ148029, Renavam 1197160695, fabricado em 2019, modelo 2019, cor BRANCA . Nos
termos da Lei 10.931/04 que alterou em parte o DL 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que terá o prazo
de 05 dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. O prazo para defesa é de 15 dias da execução da liminar. A resposta
poderá ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda que o pagamento foi a maior. Se o bem não
tiver na posse da parte réu (ré) e for encontrado em poder de terceiro em outro endereço, deverá o oficial de justiça verificar com
o possuidor se detém documento atual de propriedade para si; se positivo, não poderá efetivar a apreensão. Desde logo, defiro
os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil. Defiro, também, força policial. Servirá a presente, por
cópia digitada, como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se, o caso, ofereça força policial necessária para
acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando,
desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. Expeça-se mandado, nos termos do artigo 250 do Código de Processo
Civil. Int. São Paulo, 15 de janeiro de 2020. ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial
ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/
nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com
todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV:
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000404-24.2020.8.26.0005 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Maria da Penha Nunes Carvalho Nascimento - Vistos, Diante dos fatos apresentados, abre-se vista ao Ministério Público.
Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2020 Mário Daccache Juiz de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso
do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições
deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos
do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de
seu conhecimento. - ADV: LUCIANA ZOUDINE KLEE (OAB 135152/SP)
Processo 1000413-83.2020.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Roberto Borges de Almeida - Vistos. Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado entre
o requerente e o requerido negócio jurídico que se constitui em alienação fiduciária em garantia. O requerido inadimpliu a
obrigação, encontrando-se demonstrada a mora. Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam
a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia, Veículo: CHEVROLET/CLASSIC FLEX, espécie
PASSEIO, placa EZM9984, chassi 8AGSU19F0ER161231, Renavam 001000817099, fabricado em 2013, modelo 2014, cor
CINZA . Nos termos da Lei 10.931/04 que alterou em parte o DL 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que
terá o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. O prazo para defesa é de 15 dias da execução da liminar. A
resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda que o pagamento foi a maior. Se o
bem não tiver na posse da parte réu (ré) e for encontrado em poder de terceiro em outro endereço, deverá o oficial de justiça
verificar com o possuidor se detém documento atual de propriedade para si; se positivo, não poderá efetivar a apreensão.
Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil. Defiro, também, força policial.
Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se, o caso, ofereça força
policial necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos
supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. Expeça-se mandado, nos termos do artigo 250
do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de janeiro de 2020. ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso
do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições
deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos
do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de
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