Disponibilização: terça-feira, 17 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2955
4410
80.2004.8.26.0482) (482.01.2004.016302/1) - Cumprimento de sentença - Supermercados Luzitana de Lins Sa - Valdir de
Alcantara Costa - Ciência ao(a) exequente acerca do desarquivamento, bem como de que os autos encontram-se em Cartório à
disposição, pelo prazo de trinta dias, a contar da publicação deste ato ordinatório no DJE. Decorrido o prazo sem manifestação,
os autos retornarão ao arquivo. Nada Mais. - ADV: EDWIGES LOPES SIMONSEN NEVES BAPTISTA (OAB 53078/SP)
Processo 0033135-03.2009.8.26.0482 (apensado ao processo 0008308-64.2005.8.26.0482) (processo principal 000830864.2005.8.26.0482) (482.01.2005.008308/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Associação
Prudentina de Educação e Cultura Apec - Francisca Maria Cavalcante de Carvalho - Esclareça a parte exequente a petição de
fls. 206, vez que se trata de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, observando-se os termos da decisão de fls.
140. Intime-se - ADV: VALERIA CRISTINA MACHADO AMARAL BRUGNOROTTO (OAB 300574/SP), LUCILENE FRANÇOSO
FERNANDES SILVA (OAB 161727/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), RODRIGO VIZELI DANELUTTI
(OAB 153485/SP), HELOISA HELENA BAN PEREIRA PERETTI (OAB 123623/SP)
Processo 0033713-63.2009.8.26.0482 (apensado ao processo 0017005-69.2008.8.26.0482) (processo principal 001700569.2008.8.26.0482) (482.01.2008.017005/1) - Cumprimento de sentença - José Carlos Balizardo - Ivanir Antonia Potenza Reis
Me - Ciência à parte exequente acerca do desarquivamento dos autos, que se encontram à sua disposição em cartório pelo
prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido tal prazo sem qualquer manifestação, os autos retornarão ao arquivo, independente de
nova intimação. Antes de deliberar acerca do pedido de fls. 180, informe o exequente que destino pretende seja dado aos bens
penhorados a fls. 150, bem como se manifeste acerca dos bens indicados à penhora pela executada (fls. 133/135). Prazo: 15
dias. Intime-se - ADV: TACIANA APARECIDA DE SOUZA MENDES (OAB 146093/SP), VALDEMAR DE SOUZA MENDES (OAB
37924/SP)
Processo 0034164-83.2012.8.26.0482 (apensado ao processo 0000145-95.2005.8.26.0482) (processo principal 000014595.2005.8.26.0482) (482.01.2005.000145/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Caio de
Aguiar Cavalcante - - Larisa de Aguiar Cavalcante - - Thais de Aguiar Cavalcante - Osvaldo Donizete da Mata - VISTOS DO
PROCESSADO. Efetivamente, assiste razão aos postulantes Larisa De Aguiar Cavalcante; Caio De Aguiar Cavalcante e Thais
De Aguiar Cavalcante, de modo a ser reconhecida a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado
pelo demandado Osvaldo Donizete Da Mata. Nos termos da petição de fls.500/505 dos autos, o requerido Osvaldo Donizete Da
Mata sustentou a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença em tela, sob o fundamento de que a intimação
via imprensa de fls.332 dos autos seria manifestamente nula, visto que endereçada a causídico que não mais atuava em
prol dos seus interesses na demanda em testilha. Deduziu que, dado o especificado no parágrafo anterior, seria o caso de
considerar a petição de fls.500/505 dos autos como a pertinente à impugnação ao cumprimento de sentença, com o consequente
conhecimento do seu mérito. Nos termos que passo a expor, não assiste razão ao demandado Osvaldo Donizete Da Mata,
restando manifesta a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença nos termos da petição de fls.500/505 dos
autos. Friso que o demandado Osvaldo Donizete Da Mata sustenta a sua pretensão na narrativa de que o ilustre causídico por
ele constituído, Dr. Roberto Zampieri, renunciou aos poderes a ele conferidos na data de 29.12.2010, pleiteando, inclusive,
a retirada do seu nome da capa do processo. Todavia, a situação retratada no parágrafo anterior não importa na nulidade da
publicação via imprensa providenciada por este juízo na data de 12.09.2012 (certidão de fls.332 dos autos), no sentido de que o
demandado Osvaldo Donizete Da Mata apresentasse impugnação ao presente cumprimento de sentença, o que justifica o não
conhecimento do mérito da petição de fls.500/505 dos autos. A conclusão em testilha decorre do fato de que o então causídico
Dr. Roberto Zampieri apresentou substabelecimento em nome dos patronos Dra. Renata Cardoso Camacho (OAB/S.P 198846) e
Dr. Thiago Rocha Silva (OAB/S.P 198876), o que se verificou na data de 18.04.2007, conforme documento de fls.242 dos autos.
Cabe mencionar, inclusive, que a procuração outorgada pelo demandado ao então patrono Dr. Roberto Zampieri possibilitava
o substabelecimento por parte deste constituído, nos termos do documento carreado às fls. 108 dos autos. Desta maneira, o
demandado Osvaldo Donizete Da Mata passou a ser representado no feito pelos causídicos Dr. Roberto Zampieri; Dra. Renata
Cardoso Camacho e Dr. Thiago Rocha Silva. Ressalto ainda que, nos termos da petição de fls.107 e documento de fls.108 dos
autos, os nomes dos ilustres causídicos Dra. Renata Cardoso Camacho (OAB/ S.P 198846) e Dr. Thiago Rocha Silva (OAB/S.P
198876) foram anotados na contracapa destes autos para que constassem igualmente nas intimações via imprensa do acionado
Osvaldo Donizete Da Mata. De outro norte, a renúncia apresentada na data de 29.10.2010 foi exclusivamente em relação ao
causídico Dr. Roberto Zampieri, de modo que os demais patronos substabelecidos no feito, no caso, Dra. Renata Cardoso
Camacho e Dr.Thiago Rocha Silva, continuaram a ser intimados via imprensa em nome do acionado Osvaldo Donizete Da
Mata. Nos termos em tela, destaco que a petição de fls.302 dos autos relata a renúncia tão somente por parte do patrono Dr.
Roberto Zampieri e não dos causídicos substabelecidos. Assim sendo, os interesses do demandado Osvaldo Donizete Da Mata
continuaram a ser representados no feito em tela pelos patronos substabelecidos Dra. Renata Cardoso Camacho e Dr. Thiago
Rocha Silva, que, inclusive, foram intimados via imprensa acerca do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença,
conforme certidão de fls.332 dos autos. No âmbito do relatado no parágrafo anterior, deve-se destacar o teor da petição de
fls.523/532 dos autos, na qual os requerentes providenciam à juntada das publicações via imprensa que apontam os nomes
dos causídicos substabelecidos nas intimações do acionado Osvaldo Donizete Da Mata, inclusive para o fim de apresentar
impugnação ao cumprimento de sentença. Assevero que a intimação via imprensa para o demandado Osvaldo Donizete Da
Mata apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, que se mostrou válida em razão de ter constado os nomes
dos causídicos substabelecidos, nos termos do acima especificado, ocorreu na data de 13.09.2012, o que torna manifesta a
intempestividade da petição de fls.500/505 dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do seu mérito. Diante de todo o exposto,
reconheço a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo demandado Osvaldo Donizete Da
Mata através da petição de fls.500/505 dos autos, de modo que não conheço do seu mérito, determinando o prosseguimento
do feito em tela nos seus estritos termos. Por se tratar de decisão interlocutória, não há condenação do demandado Osvaldo
Donizete Da Mata no pagamento de verba honorária sucumbencial. No mais, manifestem-se os requerentes em termos de
prosseguimento do feito em tela, pleiteando o que entender de direito. Desde logo, ressalto que toda a fundamentação acima
discriminada representa o entendimento do juízo acerca das questões controvertidas, inclusive no tocante à constituição de
capital pelo acionado, cabendo observar que todas as pendências foram analisadas por este magistrado, de modo que não
serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho
processual. P.R.I.C. - ADV: ANDRÉ LUIZ PRIETO (OAB 7360/MT), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP), ADRIANO JANINI
(OAB 197554/SP)
Processo 0034390-30.2008.8.26.0482 (apensado ao processo 0029601-22.2007.8.26.0482) (processo principal 002960122.2007.8.26.0482) (482.01.2007.029601/1) - Cumprimento de sentença - Nagai Molina & Cia Ltda - José Severino dos Santos
- Fica a exequente cientificada do desarquivamento dos autos, os quais permanecerão em cartório pelo prazo de trinta dias,
bem como de que, decorrido o prazo e nada sendo requerido, serão eles devolvidos ao arquivo. - ADV: EDWIGES LOPES
SIMONSEN NEVES BAPTISTA (OAB 53078/SP)
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