Disponibilização: quarta-feira, 11 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2951
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Manifeste-se a executada sobre a impugnação à exceção de pré-executividade apresentada às fls.51/59. - ADV: FABIO ABRIGO
DE ANDRADE (OAB 217957/SP)
Processo 1009077-20.2019.8.26.0529 (apensado ao processo 1005016-87.2017.8.26.0529) - Embargos à Execução
Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - João Carlos Visetti - Vistos. Manifeste-se o embargante acerca da impugnação
apresentada. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir ou manifestem expressa concordância
com o julgamento antecipado da lide. Também na mesma peça processual, em atendimento ao artigo 10º do Novo CPC, digam
as partes sobre eventual ocorrência de prescrição, decadência, ausência de pressupostos processuais, condições da ação,
nulidades ou quaisquer outras matérias importantes ao deslinde do feito ou cognoscíveis de ofício. Int. - ADV: CARLA DENISE
THEODORO (OAB 100691/SP)
Processo 1009091-38.2018.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Morumbi Serviços Medicos S/s Ltda - Inicialmente,
concedo o prazo requerido pela executada. Sem prejuízo, manifeste-se a credora sobre notícia de pagamento (pág 17/20). Int.
- ADV: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (OAB 224120/SP)
Processo 1009109-64.2015.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cicma Representacao e Participacoes Ltda Fls.77/78: manifeste-se a credora sobre a avaliação apresentada pela executada. Int. - ADV: FRANCISCA ROSA PIAZZA DE
MOURA CEZAR (OAB 62000/SP)
Processo 1009111-34.2015.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cicma Representacao e Participacoes Ltda Manifeste-se a credora (fls.81/83). - ADV: FRANCISCA ROSA PIAZZA DE MOURA CEZAR (OAB 62000/SP)
Processo 1009121-10.2017.8.26.0529 (apensado ao processo 1021561-72.2016.8.26.0529) - Embargos à Execução Fiscal Fato Gerador/Incidência - Budgo Assessoria Em Informatica S/c Ltda Me - Intime-se a embargada da sentença proferida. - ADV:
RICARDO TELLES TEIXEIRA (OAB 347387/SP)
Processo 1009335-64.2018.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Analia Franco Servicos Medicos S/s Ltda Inicialmente, concedo o prazo requerido pela executada. Sem prejuízo, manifeste-se a credora sobre notícia de pagamento (pág
13/16). Int. - ADV: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (OAB 224120/SP)
Processo 1009639-63.2018.8.26.0529 (apensado ao processo 1006688-33.2017.8.26.0529) - Embargos à Execução Fiscal
- Fato Gerador/Incidência - Sistema Facil - Tambore 7 Villaggio Spe Ltda e Outra - Vistos. Manifeste-se o embargante acerca
da impugnação apresentada. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir ou manifestem expressa
concordância com o julgamento antecipado da lide. Também na mesma peça processual, em atendimento ao artigo 10º do Novo
CPC, digam as partes sobre eventual ocorrência de prescrição, decadência, ausência de pressupostos processuais, condições
da ação, nulidades ou quaisquer outras matérias importantes ao deslinde do feito ou cognoscíveis de ofício. Int. - ADV: JOSE
WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP)
Processo 1009730-22.2019.8.26.0529 (apensado ao processo 1014223-81.2015.8.26.0529) - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade - Fazenda Velha Ltda - Manifeste-se a parte embargante acerca da impugnação aos embargos apresentado. - ADV:
SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO (OAB 180889/SP)
Processo 1009767-49.2019.8.26.0529 (apensado ao processo 1002339-55.2015.8.26.0529) - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade - Fazenda Velha Ltda - Manifeste-se a parte embargante acerca da impugnação aos embargos apresentado. - ADV:
SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO (OAB 180889/SP)
Processo 1009861-36.2015.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Velha Ltda e outro - Os embargos de
declaração merecem parcial acolhida, No que tange à matéria de mérito, a pretensão do embargante não prospera, já que sua
pretensão é a modificação da decisão que reconheceu sua legitimidade para responder pelo crédito executado. Não há que se
falar em omissão, a decisão foi bem fundamentada e não deixa dúvidas quanto à responsabilidade solidária do embargante.
Diante disso, eventual inconformismo deve ser manifestado por meio do recurso próprio. Defiro o pedido no que toca ao bem
oferecido à penhora, observando que a ordem insculpida na norma especial não se reveste de caráter absoluto, sendo lícito, a
depender das circunstâncias do caso concreto, proceder-se de modo diverso, sempre à luz dos princípios gerais que norteiam
o processo executivo fiscal. No caso concreto, não se justifica aplicar a ordem legal, devendo se observar a necessidade do
menor gravame ao devedor e atentar à utilidade da medida para a finalidade do processo executório, que consiste justamente
na satisfação do crédito fiscal. Nessa perspectiva, embora lícito à Fazenda Pública recusar a indicação ou a substituição de
bens, seja com fulcro no art. 848 do Novo Código de Processo Civil, seja com fundamento no art. 11 da Lei de Execução Fiscal,
não se verifica que o bem imóvel indicado seria medida manifestamente insignificante para a finalidade a que se presta a
execução. Intime-se. Santana de Parnaiba, 11 de julho de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA
LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO (OAB 180889/SP),
TATIANA ALVES RAYMUNDO LOWENTHAL (OAB 235229/SP)
Processo 1009931-48.2018.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Itaim Servicos Medicos S/s Ltda - Inicialmente,
concedo o prazo requerido pela executada. Sem prejuízo, manifeste-se a credora sobre notícia de pagamento (pág 16/19). Int ADV: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (OAB 224120/SP)
Processo 1010767-26.2015.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sistema Facil - Tambore 7 Villaggio Spe Ltda e Outra
- 1.) Defiro o pedido da credora para avaliação do imóvel penhorado. Expeça-se Mandado de Avaliação conforme requerido
(pags.131/132). 2.) Quanto ao pedido formulado pela executada para inclusão da compromissária compradora no polo passivo,
indefiro, pois, o compromisso de compra e venda não foi registrado na matrícula do imóvel, bem como o(s) compromissário(s)
não consta(m) da CDA(s), o que leva a crer que não participou(aram) da formação destas, ou seja, a execução nelas lastreada já
nasceria eivada de vício. 3.) Não obstante, em face do princípio da cooperação (ou da colaboração) das partes, e havendo notícia
da existência de compromisso de compra e venda, deverá o executado comunicar a existência do processo (e da penhora) ao(s)
seu(s) cliente(s), o(s) compromissário(s) comprador(es) (bem como o respectivo cônjuge, se existir), por carta, não obstante a
publicidade que será dada pelo registro imobiliário, para ciência do processo. Tal intimação deverá ser comprovada nos autos
no prazo de 10 dias. Int. - ADV: RODRIGO NARCIZO GAUDIO (OAB 310242/SP), DIEGO PRIETO DE AZEVEDO (OAB 223346/
SP)
Processo 1010782-92.2015.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sistema Facil - Tambore 7 Villaggio Spe Ltda e
Outra - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Determino a exclusão do nome do(s)executado(s)do(s)banco(s)
de dados dos órgãos de cadastros de restrição ao crédito,referente ao débito cobrado na presente ação. Expeça-se MLE em
favor do EXECUTADO do valor depositado às páginas 139/140. Devendo o executado preencher o devido formulário para o
levantamento dos valores em seu favor. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde
logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo eventuais custas e despesas
processuais em aberto, deverá a serventia providenciar o cálculo e a intimação do responsável para comprovar o recolhimento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º