Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIII - Edição 2936
437
I o Presidente da Republica e os Ministros de Estado;
II os Governadores e seus respectivos Secretarios;
III os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV os Prefeitos Municipais;
V os Magistrados e membros do Ministerio Publico e da Defensoria Publica;
VI os servidores do Poder Judiciario, do Ministerio Publico e da Defensoria Publica;
VII as autoridades e os servidores da policia e da seguranca publica;
VIII os militares em servico ativo;
IX os cidadaos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (NR)
Art. 438. A recusa ao servico do juri fundada em conviccao religiosa, filosofica ou politica importara no dever de prestar
servico alternativo, sob pena de suspensao dos direitos politicos, enquanto nao prestar o servico imposto.
§ 1o Entende-se por servico alternativo o exercicio de atividades de carater administrativo, assistencial, filantropico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciario, na Defensoria Publica, no Ministerio Publico ou em entidade conveniada para esses
fins.
§ 2o O juiz fixara o servico alternativo atendendo aos principios da proporcionalidade e da razoabilidade. (NR)
Art. 439. O exercicio efetivo da funcao de jurado constituira servico publico relevante, estabelecera presuncao de idoneidade
moral e assegurara prisao especial, em caso de crime comum, ate o julgamento definitivo. (NR)
Art. 440. Constitui tambem direito do jurado, na condicao do art. 439 deste Codigo, preferencia, em igualdade de condicoes,
nas licitacoes publicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou funcao publica, bem como nos casos de promocao
funcional ou remocao voluntaria. (NR)
Art. 441. Nenhum desconto sera feito nos vencimentos ou salario do jurado sorteado que comparecer à sessao do juri.
(NR)
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legitima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessao ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente sera aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salarios minimos, a criterio do juiz, de acordo com a sua
condicao econômica. (NR)
Art. 443. Somente sera aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as
hipoteses de forca maior, ate o momento da chamada dos jurados. (NR)
Art. 444. O jurado somente sera dispensado por decisao motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
(NR)
Art. 445. O jurado, no exercicio da funcao ou a pretexto de exerce-la, sera responsavel criminalmente nos mesmos termos
em que o sao os juizes togados. (NR)
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serao aplicaveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à
equiparacao de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Codigo. (NR)
JURADOS ADANILTON CRUZ DA SILVA
ADELCIO DOMINGUES DE LIMA
ADELMO APARECIDO RAMOS
ADEMILSON A DO NASCIMENTO
ADEMILSON ALVES DE LORENA
ADEMILSON RODOLFO TEIXEIRA
ADEMIR ALVES PEREIRA
ADEMIR APARECIDO LEMES
ADEMIR CANDIDO DOS SANTOS
ADEMIR DE ALMEIDA
ADENISIO I DOS SANTOS
ADILSON DA ANUNCIACAO OLIVEIRA
ADILSON FELIX DA SILVA
ADILSON LOURENCO DA SILVA
ADRIANA APARECIDA DE MACEDO
ADRIANA DE AQUINO LEMOS ALVES
ADRIANA DE LUCCA KERBER
ADRIANA MARTINS
ADRIANA PAULA MILAGRE LEONE
ADRIANA SILVA TONISSI
ADRIANO EMERSON DA SILVA
ADRIANO LUIZ DE FARIA
ADRIANO MAFRA RODRIGUES
ADRIEL RODRIGO PEREIRA
AFRO LUIS CAMPOS
AGNALDO DE SOUZA
AGNALDO R DOS SANTOS
AGNALDO TAVARES
AGUINALDO ANTONIO RODRIGUES
AILTON LIRA LOPES DOS SANTOS
AIRTON ALVES DE FREITAS
ALBERTO BARBOSA DA SILVA
ALBERTO DONIZETTI DIAS SALLES
ALCIDES APARECIDO JUSTINO
ALCIDIO TIMOTEO
ALDEMIR BASTOS BARROSO FILHO
ALDO CESAR FELICIO
ALDO GONCALVES DE ALMEIDA
ALDWILLIAM CORTES MUNIZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º