Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2936
1184
Mardirossian (OAB: 360105/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2245035-04.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Vilber Stein
- Agravante: Silvana Maria Girotto Stein - Agravante: Luiz Claudio Assoni - Agravante: Sonia Elena Perin Assoni - Agravante:
MANOEL DA CRUZ NETO - Agravante: Laura Nunes Giotto da Cruz - Agravado: LUIZ FAVA JÚNIOR - Vistos. Cuida-se de agravo
de instrumento, permeado por requerimento de efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), tirado de autos de embargos à execução
que Luiz Fava Júnior move em face de Vilber Stein, Silvana Maria Nunes Girotto Stein, Luiz Cláudio Assoni, Sônia Elena Perin
Assoni, Manoel da Cruz Neto e Laura Nunes Girotto da Cruz; insurgem-se os agravantes/embargantes contra o indeferimento do
pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos, “verbis”, “Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo
aos embargos, uma vez que não se denota que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, motivo
porque não estão presentes os requisitos elencados no artigo 919, parágrafo 1º, do CPC.” Indefiro, em cognição sumária, a
perseguida concessão de efeito suspensivo; é que ausentes se acham os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo
1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; não se vislumbra na r. decisão agravada, com efeito, risco qualquer de
dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco plausibilidade do direito vindicado, diferido o aprofundamento da discussão
para o momento do julgamento do recurso; processe-se, pois, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se o teor da presente
ao preclaro juízo “a quo”, dispensado o reclamo de informes. Intime-se a “ex adversa” à oferta de contraminuta. Conclusos,
após. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2019. TÉRCIO PIRES RELATOR - Magistrado(a) Tercio Pires - Advs: Eduardo Takemi
Dutra dos Santos Kataoka (OAB: 299226/SP) - Lorena Andrade Gonçalves (OAB: 397998/SP) - Carvalho Castro Sociedade de
Advogados (OAB: 154414/MG) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2256720-08.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco
S/A - Agravada: Aparecida Depierri Evangelista de Souza - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida
pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital em sede de cumprimento de sentença, em que se
determinou a intimação da executada para pagamento do valor remanescente apontado às fls. 186, bem como se deferiu o
levantamento da parte incontroversa penhorada às fls. 97. Recorre o agravante, Banco Itaú Unibanco S.A., alegando que o juiz
não poderia ter decidido nesses termos, pois nos cálculos da agravada teriam sido embutidos correção e juros sobre valores
que já foram pagos pelo agravante. Requer-se antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em juízo de cognição sumária, não
se vislumbra plausibilidade do direito invocado, a uma porque não se demonstrou risco de dano irreversível, e a duas porque
não consta dos autos que o agravante tenha pleiteado em juízo o envio dos autos ao contador nem que tal pleito tenha sido
indeferido, o que oportunamente será objeto de análise com vistas às condições de conhecimento do recurso. Pelo exposto,
com lastro no art. 1.019, I do CPC, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal. À contraminuta. - Magistrado(a) L.
G. Costa Wagner - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Miguel Ulisses Alves Amorim (OAB: 215398/SP) Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
DESPACHO
Nº 2239550-23.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Virginia Maria
de Souza - Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, tempestivo,
registrada a pretensão de gratuidade, tirado de autos de ação de cobrança indenizatória securitária que Virgínia Maria de Souza
move em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais; insurge-se a demandante contra a decisão editada nos autos
do processo nº 1012962-65.2019.8.26.0004 que indeferiu o benefício da gratuidade; sustenta que a contratação de advogado
particular e o contido nas declarações de imposto renda não constituem óbice à pugnada concessão da benesse, notadamente à
vista de sua momentânea incapacidade financeira, ao lado do receio das consequências da eventual improcedência da inaugural
suporte de custas, despesas e honorários sucumbenciais. Processe-se, por não formulado pedido de antecipação de tutela
recursal, apenas no efeito devolutivo, dispensado o reclamo de informes e a oferta de contraminuta acionada não citada. Faça a
agravante entranhar, sem prejuízo, no prazo de 05(cinco) dias úteis, os extratos bancários dos últimos 03(três) meses de suas
contas correntes, assim também as das empresas em que sócia, observado que a alegação de inviabilidade de cumprimento, à
vista do eventual encerramento das empresas e/ou ausência de movimentação bancária, deverá vir acompanhada da respectiva
prova. Ultimada a providência, conclusos. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2019. TÉRCIO PIRES RELATOR - Magistrado(a)
Tercio Pires - Advs: Paulo Roberto de Lima Junior (OAB: 273377/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2239925-24.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio
Edifício Aclimação Trade Center - Agravado: Adalberto de Jesus Costa - Agravada: Neiva Leone Costa - Vistos. Cuida-se
de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, tirado de autos de ação de execução de titulo
extrajudicial que Condomínio Edifício Aclimação Trade Center move em face de Adalberto de Jesus Costa e Neiva Leone
Costa; insurge-se o exequente/agravante contra a r. decisão que trouxe indeferida a inclusão das prestações vincendas no
executivo, “verbis”: “O feito precisa voltar a ordem. Trata-se de execução de titulo extrajudicial de quotas condominiais e,
compulsando os autos, constata-se que o exequente vem incluindo em suas memórias de cálculos valores indevidos, que não
constavam da planilha juntada na petição inicial. Assim, considerando o rito processual adotado, o valor exequendo deve ser
limitado unicamente àqueles constantes da planilha inicial, devidamente corrigido, e nada além disso, pois, do contrário, não
se estaria atendendo aos requisitos da execução de titulo extrajudicial, quais sejam: liquidez, certeza e exigibilidade.”; salienta
possível a inclusão das parcelas vincendas em autos de ação de execução de título extrajudicial - despesas condominiais - e
isso à luz dos princípios da efetividade e economia processuais, anotando, em reforço, precedentes desta c. Corte. Recurso
tempestivo e preparado (fls. 37/38). Em vislumbrando a plausibilidade do direito vindicado, defiro a perseguida concessão do
efeito suspensivo; comunique-se o teor da presente ao preclaro juízo “a quo”, dispensado o reclamo de informes. Intime-se a “ex
adversa” à oferta de contraminuta. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2019. TÉRCIO PIRES Relator - Magistrado(a) Tercio Pires
- Advs: Rogerio Leal de Pinho (OAB: 152076/SP) - Humberto Antônio Lodovico (OAB: 71724/SP) - Adalberto de Jesus Costa
(OAB: 63234/SP) (Causa própria) - - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
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