Disponibilização: sexta-feira, 18 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2916
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da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação deste despacho pelo diário oficial (artigo 272 do NCPC), sob
pena de arcar com multa de 10% sobre o valor da condenação e honorários advocatícios no mesmo percentual (artigo 523, § 1o,
do NCPC). 2. Após o transcurso do prazo acima, inicia-se, automaticamente, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15
(quinze) dias úteis para a apresentação de impugnação pelo devedor, independentemente de penhora (art. 525 do NCPC). Int. ADV: ORLANDO CESAR MUZEL MARTHO (OAB 92672/SP), GEOVANE DOS SANTOS FURTADO (OAB 155088/SP)
Processo 0002900-58.2019.8.26.0270 (processo principal 1000287-87.2015.8.26.0270) - Liquidação por Arbitramento Propriedade Fiduciária - Espólio de Fernando Carlos dos Reis - Banco Itaucard S/A - Vistos. Verifica-se que houve erro material
no despacho de fl. 283 do processo principal, uma vez que constou “liquidação por arbitramento”, sendo que, na verdade, a
liquidação deverá ocorrer pelo procedimento comum, já que depende de comprovação de fato novo - eventual dano derivado da
apreensão do bem -, que deverá, inclusive, ser devidamente delimitado e relatado na inicial. Além disso, compulsando melhor
os autos principais, verifica-se que houve interposição de recurso de apelação, a qual tem efeito suspensivo (art. 1.012 CPC),
ressalvada a parte que diz respeito à busca e apreensão do bem (art. 1.012, § 1º, V, CPC), com tentativa já realizada às fls. 269
e seguintes dos autos principais. Portanto, a pretensão posta não é, neste momento, exigível, motivo pelo que determino a baixa
do presente incidente, cabendo ao autor aguardar a solução do recurso nos autos principais. Int. - ADV: FELIPE SIQUEIRA DE
OLIVEIRA (OAB 416029/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0004646-29.2017.8.26.0270 (processo principal 0004978-16.2005.8.26.0270) - Cumprimento de sentença Obrigações - Vivabem Comercio e Empreendimentos Ltda - Jose Augusto Miranda Melo e outro - Manifestem-se as partes sobre
a complementação do laudo pericial (fls. 1124/1129), no prazo de cinco dias. - ADV: RENATA MARINS SILVA (OAB 325650/SP),
FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), GEOVANE DOS SANTOS FURTADO (OAB 155088/SP), ANDRÉ LUIZ AMORIM
DE SOUSA (OAB 172988/SP)
Processo 1000261-50.2019.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tempermax Indústria e Comércio de
Vidros Temperados Ltda. - Vistos. 1. No caso verifica-se que Rafael Rezende Teixeira - Me é empresário individual (fls. 144/145).
Como se sabe, o registro de indivíduo como empresário individual não tem o condão de criar uma pessoa jurídica dotada de
personalidade jurídica própria, embora se adquira um CNPJ para fins fiscais. Assim, uma única citação é necessária para se ter
como aperfeiçoada a angularização processual, de modo que a citação do executado Rafael Rezende Teixeira, à fl. 121, é válida
e produz efeitos, sendo desnecessário promover atos de citação distintos, como se houvesse diferença entre a pessoa natural
e a empresária individual. Além disso, a empresa Atlanta Vidros Ltda Me tem o executado Rafael Rezende Teixeira como seu
sócio e representante legal (fls. 142/143). Nessa toada, considerando que a pessoa jurídica deve ser citada na pessoa de seu
representante legal (art. 242, CPC), de rigor o reconhecimento da validade da citação de fl. 121 também em relação à empresa
Atlanta Vidros Ltda Me. É que o ato de citação tem por finalidade a cientificação dos réus da existência da de ação contra si e,
portanto, por interpretação lógica do principio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277, CPC), no caso, a citação de
fl. 121 cumpriu sua finalidade em relação a todos os integrantes do polo passivo. Diante do exposto, CONSIDERO VÁLIDA a
citação de fl. 121 para todos os integrantes do polo passivo (Rafael Rezende Teixeira e Atlanta Vidros Ltda Me ). 2. Diante do
reconhecimento acima e tendo o representante legal se quedado inerte (fl. 124), de rigor o prosseguimento da execução. Em
razão disso, DEFIRO a penhora sobre os veículos indicados à fl. 153, ficando os executados como depositários. Expeça-se
termo. 3. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JEAN LOUIS BIZE JUNIOR (OAB 67464/
SP)
Processo 1000475-46.2016.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos. Fl. 148: Esclareça a que bem se refere. Ressalto que com relação ao bem de matrícula 5.601 do Cartório de Registro
de Imóveis de Itapeva/SP, este já fora penhorado à fl. 97. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000685-53.2018.8.26.0262 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Ivando de Oliveira Santos - Paulo Roberto Mendes Martins e outros - Manifestem-se as partes acerca da nota de
devolução juntada às fls. 127/128. - ADV: CARMEN LOPES LOPES (OAB 122522/SP), ALOIS KAESEMODEL JUNIOR (OAB
72562/SP), RUBENS DE CARVALHO RINALDI JUNIOR (OAB 278852/SP)
Processo 1000708-43.2016.8.26.0270 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Regina Celia Fusso - Ricardo Valerio
Rezende - Cumpra-se o acórdão de fls. 209/2015. Para tanto, expeça-se ofício à DPE/SP para que proceda à reserva dos
honorários. Após, vistas às partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, ao Perito Judicial, que deverá designar data e local para o início da produção da prova, comunicando-se às partes
para comparecimento. Laudo em 30 dias, sob pena de destituição. - ADV: ROBERTO VALERIO REZENDE (OAB 86662/SP),
CARLOS ROBERTO MELO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 230161/SP)
Processo 1000800-16.2019.8.26.0270 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rivaildo Doniseti
Cardoso - Helenice de Almeida Crispim e outro - Se o devedor pretende pagar, basta que deposite o valor, juntando a respectiva
guia. A petição de fls. 121/123 é incompreensível. Cabe dizer, além do mais, que a ordem de penhora estabelecida no CPC
é estipulada em benefício do credor, não do devedor, que, a qualquer momento, pode, por óbvio, pagar o seu débito. Assim,
mantenho a penhora deferida. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 118/119. - ADV: JOSÉ PEREIRA ARAUJO NETO (OAB
321438/SP), JORGE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 163922/SP)
Processo 1000806-57.2018.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agrosema Comercial Agrícola Ltda
- Sandro Rogério Sala - Vistos. A avaliação de fls. 233 seguiu os termos do art. 872, incisos I e II, do CPC. Para impugnar
a avaliação, caberia à parte executada indicar o valor que entende correto ou indicar, concretamente, a discrepância. Como
não o fez, HOMOLOGO o valor da avaliação. Como o executado também não manifestou oposição ao pedido de adjudicação,
expeça-se auto de adjudicação, o qual deverá ser devidamente assinado pelo adjudicatário. Em seguida, expeça-se mandado de
entrega, sem necessidade de nova conclusão. Diga o exequente sobre como pretende prosseguir, trazendo planilha atualizada.
Int. - ADV: KELLY DIANA FRANCISCO (OAB 335467/SP), CLAUDIA RENATA BONI (OAB 231885/SP), RENATO JENSEN ROSSI
(OAB 234554/SP), ANGELO FABRICIO THOMAZ (OAB 303393/SP)
Processo 1000881-96.2018.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - I.A.B.L.L. - P.S. Vistos. Ficam ambas as partes devidamente intimadas a apresentarem os documentos solicitados pelo i. Perito à fl. 244 no
prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, tornem-me conclusos para adoção das medidas cabíveis. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), FELIPE BARBOSA LORIAGA LEÃO (OAB 351128/SP)
Processo 1000994-21.2016.8.26.0270 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a., - Vistos.
Diante da alegação de fraude à execução, providencie o exequente o necessário à intimação do terceiro adquirente (art. 792, §
4º, CPC). Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCO MILLER FERLIN (OAB 152735/SP)
Processo 1001058-65.2015.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Belagrícola Comércio e Representações
de Produtos Agrícolas Ltda. - Vistos. Adite-se a carta precatória anteriormente expedida a fim de que se dê prosseguimento ao
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