Disponibilização: sexta-feira, 4 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2906
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Processo 0001996-88.2011.8.26.0150 (150.01.2011.001996) - Execução Fiscal - Fazenda do Município de Cosmópolis - José
Paulo M de Oliveira Me - Vistos. O exequente interpôs Embargos Infringentes contra a sentença, a qual reconheceu a ocorrência
da prescrição e, em consequência, julgou extinta a execução com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Porém, a
sentença de prescrição deve ser mantida, pois esta realmente ocorreu. Ao contrário do que entende o exequente nos embargos
interpostos, a exegese mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código Tributário Nacional é a de que o prazo de início para
aplicação da prescrição quinquenal originária conta-se a partir do primeiro dia após o vencimento da obrigação, sendo que a
data em que a Fazenda inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão de constituir-se marco inicial de contagem para
a prescrição quinquenal referida. Por todo o exposto, REJEITO os embargos Infringentes, mantendo-se a sentença prolatada,
por seus próprios fundamentos. Após o trânsito, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP)
Processo 0002000-28.2011.8.26.0150 (150.01.2011.002000) - Execução Fiscal - Fazenda do Município de Cosmópolis Nilda Rodrigues Me - Vistos. O exequente interpôs Embargos Infringentes contra a sentença, a qual reconheceu a ocorrência
da prescrição e, em consequência, julgou extinta a execução com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Porém, a
sentença de prescrição deve ser mantida, pois esta realmente ocorreu. Ao contrário do que entende o exequente nos embargos
interpostos, a exegese mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código Tributário Nacional é a de que o prazo de início para
aplicação da prescrição quinquenal originária conta-se a partir do primeiro dia após o vencimento da obrigação, sendo que a
data em que a Fazenda inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão de constituir-se marco inicial de contagem para
a prescrição quinquenal referida. Por todo o exposto, REJEITO os embargos Infringentes, mantendo-se a sentença prolatada,
por seus próprios fundamentos. Após o trânsito, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP)
Processo 0002016-79.2011.8.26.0150 (150.01.2011.002016) - Execução Fiscal - Fazenda do Município de Cosmópolis Tecosmil Instalações Montagens Industriais Ltda - Vistos. O exequente interpôs Embargos Infringentes contra a sentença, a qual
reconheceu a ocorrência da prescrição e, em consequência, julgou extinta a execução com fulcro no artigo 487, II, do Código
de Processo Civil. Porém, a sentença de prescrição deve ser mantida, pois esta realmente ocorreu. Ao contrário do que entende
o exequente nos embargos interpostos, a exegese mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código Tributário Nacional é a de
que o prazo de início para aplicação da prescrição quinquenal originária conta-se a partir do primeiro dia após o vencimento
da obrigação, sendo que a data em que a Fazenda inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão de constituir-se marco
inicial de contagem para a prescrição quinquenal referida. Por todo o exposto, REJEITO os embargos Infringentes, mantendose a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP)
Processo 0002017-64.2011.8.26.0150 (150.01.2011.002017) - Execução Fiscal - Fazenda do Município de Cosmópolis Wellington Vieira da Silveira Cosmópolis Me - Vistos. O exequente interpôs Embargos Infringentes contra a sentença, a qual
reconheceu a ocorrência da prescrição e, em consequência, julgou extinta a execução com fulcro no artigo 487, II, do Código
de Processo Civil. Porém, a sentença de prescrição deve ser mantida, pois esta realmente ocorreu. Ao contrário do que entende
o exequente nos embargos interpostos, a exegese mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código Tributário Nacional é a de
que o prazo de início para aplicação da prescrição quinquenal originária conta-se a partir do primeiro dia após o vencimento
da obrigação, sendo que a data em que a Fazenda inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão de constituir-se marco
inicial de contagem para a prescrição quinquenal referida. Por todo o exposto, REJEITO os embargos Infringentes, mantendose a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP)
Processo 0002019-34.2011.8.26.0150 (150.01.2011.002019) - Execução Fiscal - Fazenda do Município de Cosmópolis Maria de Lurdes Loiola Freitas Me - Vistos. O exequente interpôs Embargos Infringentes contra a sentença, a qual reconheceu a
ocorrência da prescrição e, em consequência, julgou extinta a execução com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Porém, a sentença de prescrição deve ser mantida, pois esta realmente ocorreu. Ao contrário do que entende o exequente nos
embargos interpostos, a exegese mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código Tributário Nacional é a de que o prazo de início
para aplicação da prescrição quinquenal originária conta-se a partir do primeiro dia após o vencimento da obrigação, sendo que
a data em que a Fazenda inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão de constituir-se marco inicial de contagem para
a prescrição quinquenal referida. Por todo o exposto, REJEITO os embargos Infringentes, mantendo-se a sentença prolatada,
por seus próprios fundamentos. Após o trânsito, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP)
Processo 0002020-19.2011.8.26.0150 (150.01.2011.002020) - Execução Fiscal - Fazenda do Município de Cosmópolis Perfil Andaimes e Pinturas Ltda Me - Vistos. O exequente interpôs Embargos Infringentes contra a sentença, a qual reconheceu
a ocorrência da prescrição e, em consequência, julgou extinta a execução com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo
Civil. Porém, a sentença de prescrição deve ser mantida, pois esta realmente ocorreu. Ao contrário do que entende o exequente
nos embargos interpostos, a exegese mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código Tributário Nacional é a de que o prazo de
início para aplicação da prescrição quinquenal originária conta-se a partir do primeiro dia após o vencimento da obrigação, sendo
que a data em que a Fazenda inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão de constituir-se marco inicial de contagem para
a prescrição quinquenal referida. Por todo o exposto, REJEITO os embargos Infringentes, mantendo-se a sentença prolatada,
por seus próprios fundamentos. Após o trânsito, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP)
Processo 0002027-11.2011.8.26.0150 (150.01.2011.002027) - Execução Fiscal - Fazenda do Município de Cosmópolis Centro Formação Condutores Renascer Sc Ltda - Vistos. O exequente interpôs Embargos Infringentes contra a sentença, a qual
reconheceu a ocorrência da prescrição e, em consequência, julgou extinta a execução com fulcro no artigo 487, II, do Código
de Processo Civil. Porém, a sentença de prescrição deve ser mantida, pois esta realmente ocorreu. Ao contrário do que entende
o exequente nos embargos interpostos, a exegese mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código Tributário Nacional é a de
que o prazo de início para aplicação da prescrição quinquenal originária conta-se a partir do primeiro dia após o vencimento
da obrigação, sendo que a data em que a Fazenda inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão de constituir-se marco
inicial de contagem para a prescrição quinquenal referida. Por todo o exposto, REJEITO os embargos Infringentes, mantendose a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP)
Processo 0002035-51.2012.8.26.0150 (150.01.2012.002035) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda do Municipio de Cosmopolis - Teresinha Santos Vieira - Vistos. O exequente interpôs Embargos Infringentes contra
a sentença, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição e, em consequência, julgou extinta a execução com fulcro no artigo
487, II, do Código de Processo Civil. Porém, a sentença de prescrição deve ser mantida, pois esta realmente ocorreu. Ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º