Disponibilização: sexta-feira, 13 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2891
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o exequente nos embargos interpostos, a exegese mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código Tributário Nacional é a de
que o prazo de inicio para aplicação da prescrição quinquenal originária conta-se a partir do primeiro dia após o vencimento
da obrigação, sendo que a data em que a Fazenda inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão de constituir-se marco
inicial de contagem para a prescrição quinquenal referida. Por todo o exposto, REJEITO os embargos Infringentes, mantendo-se
a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito, expeça-se honorários em favor de patrono dativo/curador
especial, se o caso, e arquivem-se os autos. Intime-se. Cosmopolis, 03 de setembro de 2019. - ADV: GUSTAVO ADOLFO
ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP)
Processo 0005672-39.2014.8.26.0150 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda do Município
de Cosmópolis - Edvaldo Jose dos Santos - Vistos. O exequente interpôs Embargos Infringentes contra a sentença, a qual
reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgou extinta a execução com fulcro no artigo 269,
IV, do Código de Processo Civil. Porém, a sentença de prescrição deve ser mantida, pois esta realmente ocorreu. Ao contrário
do que entende o exequente nos embargos interpostos, a exegese mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional é a de que o prazo de inicio para aplicação da prescrição quinquenal originária conta-se a partir do primeiro dia após o
vencimento da obrigação, sendo que a data em que a Fazenda inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão de constituirse marco inicial de contagem para a prescrição quinquenal referida. Por todo o exposto, REJEITO os embargos Infringentes,
mantendo-se a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito, expeça-se honorários em favor de patrono
dativo/curador especial, se o caso, e arquivem-se os autos. Intime-se. Cosmopolis, 03 de setembro de 2019. - ADV: GUSTAVO
ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP)
Processo 0005720-95.2014.8.26.0150 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda do Município
de Cosmópolis - Natanael Ferreira da Silva - Vistos. O exequente interpôs Embargos Infringentes contra a sentença, a qual
reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgou extinta a execução com fulcro no artigo 269,
IV, do Código de Processo Civil. Porém, a sentença de prescrição deve ser mantida, pois esta realmente ocorreu. Ao contrário
do que entende o exequente nos embargos interpostos, a exegese mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional é a de que o prazo de inicio para aplicação da prescrição quinquenal originária conta-se a partir do primeiro dia após o
vencimento da obrigação, sendo que a data em que a Fazenda inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão de constituirse marco inicial de contagem para a prescrição quinquenal referida. Por todo o exposto, REJEITO os embargos Infringentes,
mantendo-se a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito, expeça-se honorários em favor de patrono
dativo/curador especial, se o caso, e arquivem-se os autos. Intime-se. Cosmopolis, 03 de setembro de 2019. - ADV: GUSTAVO
ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP)
Processo 0006149-33.2012.8.26.0150 (150.01.2012.006149) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda do
Municipio de Cosmopolis - Dino Cesar da Costa - Vistos. O exequente interpôs Embargos Infringentes contra a sentença, a qual
reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgou extinta a execução com fulcro no artigo 487,
II, do Código de Processo Civil. Porém, a sentença de prescrição deve ser mantida, pois esta realmente ocorreu. Ao contrário
do que entende o exequente nos embargos interpostos, a exegese mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional é a de que o prazo de início para aplicação da prescrição quinquenal originária conta-se a partir do primeiro dia após o
vencimento da obrigação, sendo que a data em que a Fazenda inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão de constituirse marco inicial de contagem para a prescrição quinquenal referida. Por todo o exposto, REJEITO os embargos Infringentes,
mantendo-se a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP), DAGMAR SILVA MARTINS (OAB 263838/SP)
Processo 0006255-92.2012.8.26.0150 (150.01.2012.006255) - Execução Fiscal - Taxas - Fazenda do Municipio de
Cosmopolis - Mara Lucia Crepaldi Me - Vistos. O exequente interpôs Embargos Infringentes contra a sentença, a qual reconheceu
a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgou extinta a execução com fulcro no artigo 487, II, do Código
de Processo Civil. Porém, a sentença de prescrição deve ser mantida, pois esta realmente ocorreu. Ao contrário do que entende
o exequente nos embargos interpostos, a exegese mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código Tributário Nacional é a de
que o prazo de início para aplicação da prescrição quinquenal originária conta-se a partir do primeiro dia após o vencimento
da obrigação, sendo que a data em que a Fazenda inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão de constituir-se marco
inicial de contagem para a prescrição quinquenal referida. Por todo o exposto, REJEITO os embargos Infringentes, mantendose a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP), DEBORA SILVA MARTINS (OAB 262611/SP)
Processo 0006343-33.2012.8.26.0150 (150.01.2012.006343) - Execução Fiscal - Taxas - Fazenda do Municipio de
Cosmopolis - Raquel Brincalhao Me - Vistos. O exequente interpôs Embargos Infringentes contra a sentença, a qual reconheceu
a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgou extinta a execução com fulcro no artigo 487, II, do Código
de Processo Civil. Porém, a sentença de prescrição deve ser mantida, pois esta realmente ocorreu. Ao contrário do que entende
o exequente nos embargos interpostos, a exegese mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código Tributário Nacional é a de
que o prazo de início para aplicação da prescrição quinquenal originária conta-se a partir do primeiro dia após o vencimento
da obrigação, sendo que a data em que a Fazenda inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão de constituir-se marco
inicial de contagem para a prescrição quinquenal referida. Por todo o exposto, REJEITO os embargos Infringentes, mantendose a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CRISTINA
STRAZZACAPPA (OAB 140392/SP), GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP)
Processo 0006357-17.2012.8.26.0150 (150.01.2012.006357) - Execução Fiscal - Taxas - Fazenda do Municipio de
Cosmopolis - Cosmoterra Terraplanagens Ltda Me - Vistos. O exequente interpôs Embargos Infringentes contra a sentença, a
qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgou extinta a execução com fulcro no artigo
487, II, do Código de Processo Civil. Porém, a sentença de prescrição deve ser mantida, pois esta realmente ocorreu. Ao
contrário do que entende o exequente nos embargos interpostos, a exegese mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código
Tributário Nacional é a de que o prazo de início para aplicação da prescrição quinquenal originária conta-se a partir do primeiro
dia após o vencimento da obrigação, sendo que a data em que a Fazenda inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão
de constituir-se marco inicial de contagem para a prescrição quinquenal referida. Por todo o exposto, REJEITO os embargos
Infringentes, mantendo-se a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Intimese. - ADV: GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP), BRUNA CHAVES GONÇALVES (OAB 340379/SP)
Processo 0006437-78.2012.8.26.0150 (150.01.2012.006437) - Execução Fiscal - Taxas - Fazenda do Municipio de
Cosmopolis - Armando Flores Fonseca Me - Vistos. O exequente interpôs Embargos Infringentes contra a sentença, a qual
reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgou extinta a execução com fulcro no artigo 487,
II, do Código de Processo Civil. Porém, a sentença de prescrição deve ser mantida, pois esta realmente ocorreu. Ao contrário
do que entende o exequente nos embargos interpostos, a exegese mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código Tributário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º