Disponibilização: sexta-feira, 13 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2891
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no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. Porém, a sentença de prescrição deve ser mantida, pois esta realmente ocorreu.
Ao contrário do que entende o exequente nos embargos interpostos, a exegese mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código
Tributário Nacional é a de que o prazo de inicio para aplicação da prescrição quinquenal originária conta-se a partir do primeiro
dia após o vencimento da obrigação, sendo que a data em que a Fazenda inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão
de constituir-se marco inicial de contagem para a prescrição quinquenal referida. Por todo o exposto, REJEITO os embargos
Infringentes, mantendo-se a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Intimese. - ADV: RAFAEL CARVALHO UZUN (OAB 350931/SP), GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP)
Processo 0003808-34.2012.8.26.0150 (150.01.2012.003808) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda do Municipio de Cosmopolis - Antonio Carlos Julio - Vistos. O exequente interpôs Embargos Infringentes contra a
sentença, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgou extinta a execução com fulcro
no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. Porém, a sentença de prescrição deve ser mantida, pois esta realmente ocorreu.
Ao contrário do que entende o exequente nos embargos interpostos, a exegese mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código
Tributário Nacional é a de que o prazo de inicio para aplicação da prescrição quinquenal originária conta-se a partir do primeiro
dia após o vencimento da obrigação, sendo que a data em que a Fazenda inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão
de constituir-se marco inicial de contagem para a prescrição quinquenal referida. Por todo o exposto, REJEITO os embargos
Infringentes, mantendo-se a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Intimese. - ADV: GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP), EUGENIO PACHELLY MARQUES (OAB 322386/SP)
Processo 0003891-84.2011.8.26.0150 (150.01.2011.003891) - Execução Fiscal - Fazenda do Municipio de Cosmópolis L I da Costa Materiais Me - Vistos. O exequente interpôs Embargos Infringentes contra a sentença, a qual reconheceu a
ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgou extinta a execução com fulcro no artigo 269, IV, do Código de
Processo Civil. Porém, a sentença de prescrição deve ser mantida, pois esta realmente ocorreu. Ao contrário do que entende
o exequente nos embargos interpostos, a exegese mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código Tributário Nacional é a de
que o prazo de inicio para aplicação da prescrição quinquenal originária conta-se a partir do primeiro dia após o vencimento
da obrigação, sendo que a data em que a Fazenda inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão de constituir-se marco
inicial de contagem para a prescrição quinquenal referida. Por todo o exposto, REJEITO os embargos Infringentes, mantendose a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP), REGINALDO APARECIDO PEREIRA (OAB 115815/SP)
Processo 0003895-24.2011.8.26.0150 (150.01.2011.003895) - Execução Fiscal - Fazenda do Municipio de Cosmópolis Adriana Ribeiro Viteres Me - Vistos. O exequente interpôs Embargos Infringentes contra a sentença, a qual reconheceu a
ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgou extinta a execução com fulcro no artigo 269, IV, do Código de
Processo Civil. Porém, a sentença de prescrição deve ser mantida, pois esta realmente ocorreu. Ao contrário do que entende
o exequente nos embargos interpostos, a exegese mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código Tributário Nacional é a de
que o prazo de inicio para aplicação da prescrição quinquenal originária conta-se a partir do primeiro dia após o vencimento
da obrigação, sendo que a data em que a Fazenda inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão de constituir-se marco
inicial de contagem para a prescrição quinquenal referida. Por todo o exposto, REJEITO os embargos Infringentes, mantendose a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RAFAEL
CARVALHO UZUN (OAB 350931/SP), GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP)
Processo 0003896-09.2011.8.26.0150 (150.01.2011.003896) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda do
Municipio de Cosmópolis - Edilson Costa Lucas - Vistos. O exequente interpôs Embargos Infringentes contra a sentença, a qual
reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgou extinta a execução com fulcro no artigo 269,
IV, do Código de Processo Civil. Porém, a sentença de prescrição deve ser mantida, pois esta realmente ocorreu. Ao contrário
do que entende o exequente nos embargos interpostos, a exegese mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional é a de que o prazo de inicio para aplicação da prescrição quinquenal originária conta-se a partir do primeiro dia após o
vencimento da obrigação, sendo que a data em que a Fazenda inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão de constituirse marco inicial de contagem para a prescrição quinquenal referida. Por todo o exposto, REJEITO os embargos Infringentes,
mantendo-se a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
ZELINDA CLEIDE DE FAVERI (OAB 95586/SP), GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP)
Processo 0003929-96.2011.8.26.0150 (150.01.2011.003929) - Execução Fiscal - Fazenda do Municipio de Cosmópolis Andrea de Alvarenga Cosmopolis Me - Vistos. O exequente interpôs Embargos Infringentes contra a sentença, a qual reconheceu
a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgou extinta a execução com fulcro no artigo 269, IV, do Código
de Processo Civil. Porém, a sentença de prescrição deve ser mantida, pois esta realmente ocorreu. Ao contrário do que entende
o exequente nos embargos interpostos, a exegese mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código Tributário Nacional é a de
que o prazo de inicio para aplicação da prescrição quinquenal originária conta-se a partir do primeiro dia após o vencimento
da obrigação, sendo que a data em que a Fazenda inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão de constituir-se marco
inicial de contagem para a prescrição quinquenal referida. Por todo o exposto, REJEITO os embargos Infringentes, mantendose a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP), ZELINDA CLEIDE DE FAVERI (OAB 95586/SP)
Processo 0003934-21.2011.8.26.0150 (150.01.2011.003934) - Execução Fiscal - Fazenda do Municipio de Cosmopolis - Abilio
Pereira Candido Cosmopolis Me - Vistos. O exequente interpôs Embargos Infringentes contra a sentença, a qual reconheceu a
ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgou extinta a execução com fulcro no artigo 269, IV, do Código de
Processo Civil. Porém, a sentença de prescrição deve ser mantida, pois esta realmente ocorreu. Ao contrário do que entende
o exequente nos embargos interpostos, a exegese mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código Tributário Nacional é a de
que o prazo de inicio para aplicação da prescrição quinquenal originária conta-se a partir do primeiro dia após o vencimento
da obrigação, sendo que a data em que a Fazenda inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão de constituir-se marco
inicial de contagem para a prescrição quinquenal referida. Por todo o exposto, REJEITO os embargos Infringentes, mantendose a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP)
Processo 0003936-88.2011.8.26.0150 (150.01.2011.003936) - Execução Fiscal - Fazenda do Municipio de Cosmopolis Claudia Maria Conservan Cosmopolis Me - Vistos. O exequente interpôs Embargos Infringentes contra a sentença, a qual
reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgou extinta a execução com fulcro no artigo 269,
IV, do Código de Processo Civil. Porém, a sentença de prescrição deve ser mantida, pois esta realmente ocorreu. Ao contrário
do que entende o exequente nos embargos interpostos, a exegese mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional é a de que o prazo de inicio para aplicação da prescrição quinquenal originária conta-se a partir do primeiro dia após o
vencimento da obrigação, sendo que a data em que a Fazenda inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão de constituirPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º