Disponibilização: quinta-feira, 12 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2890
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no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Porém, a sentença de prescrição deve ser mantida, pois esta realmente ocorreu.
Ao contrário do que entende o exequente nos embargos interpostos, a exegese mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código
Tributário Nacional é a de que o prazo de início para aplicação da prescrição quinquenal originária conta-se a partir do primeiro
dia após o vencimento da obrigação, sendo que a data em que a Fazenda inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão
de constituir-se marco inicial de contagem para a prescrição quinquenal referida. Por todo o exposto, REJEITO os embargos
Infringentes, mantendo-se a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Intimese. - ADV: GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP)
Processo 0001964-83.2011.8.26.0150 (150.01.2011.001964) - Execução Fiscal - Fazenda do Município de Cosmópolis Drogaria Victory I Ltda Me - Vistos. O exequente interpôs Embargos Infringentes contra a sentença, a qual reconheceu a
ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgou extinta a execução com fulcro no artigo 487, II, do Código de
Processo Civil. Porém, a sentença de prescrição deve ser mantida, pois esta realmente ocorreu. Ao contrário do que entende
o exequente nos embargos interpostos, a exegese mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código Tributário Nacional é a de
que o prazo de início para aplicação da prescrição quinquenal originária conta-se a partir do primeiro dia após o vencimento
da obrigação, sendo que a data em que a Fazenda inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão de constituir-se marco
inicial de contagem para a prescrição quinquenal referida. Por todo o exposto, REJEITO os embargos Infringentes, mantendose a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP)
Processo 0001966-53.2011.8.26.0150 (150.01.2011.001966) - Execução Fiscal - Fazenda do Município de Cosmópolis Brasil Armazenagem Equip Industriais Ltda - Vistos. O exequente interpôs Embargos Infringentes contra a sentença, a qual
reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgou extinta a execução com fulcro no artigo 487,
II, do Código de Processo Civil. Porém, a sentença de prescrição deve ser mantida, pois esta realmente ocorreu. Ao contrário
do que entende o exequente nos embargos interpostos, a exegese mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional é a de que o prazo de início para aplicação da prescrição quinquenal originária conta-se a partir do primeiro dia após o
vencimento da obrigação, sendo que a data em que a Fazenda inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão de constituirse marco inicial de contagem para a prescrição quinquenal referida. Por todo o exposto, REJEITO os embargos Infringentes,
mantendo-se a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP)
Processo 0001968-23.2011.8.26.0150 (150.01.2011.001968) - Execução Fiscal - Fazenda do Município de Cosmópolis Isopaints Revestimentos Pinturas Comercio Ltda Me - Vistos. O exequente interpôs Embargos Infringentes contra a sentença,
a qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgou extinta a execução com fulcro no artigo
487, II, do Código de Processo Civil. Porém, a sentença de prescrição deve ser mantida, pois esta realmente ocorreu. Ao
contrário do que entende o exequente nos embargos interpostos, a exegese mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código
Tributário Nacional é a de que o prazo de início para aplicação da prescrição quinquenal originária conta-se a partir do primeiro
dia após o vencimento da obrigação, sendo que a data em que a Fazenda inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão
de constituir-se marco inicial de contagem para a prescrição quinquenal referida. Por todo o exposto, REJEITO os embargos
Infringentes, mantendo-se a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Intimese. - ADV: GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP)
Processo 0001997-73.2011.8.26.0150 (150.01.2011.001997) - Execução Fiscal - Fazenda do Município de Cosmópolis - Tp
Jornalismo e Divulgação Ltda Me - Vistos. O exequente interpôs Embargos Infringentes contra a sentença, a qual reconheceu a
ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgou extinta a execução com fulcro no artigo 487, II, do Código de
Processo Civil. Porém, a sentença de prescrição deve ser mantida, pois esta realmente ocorreu. Ao contrário do que entende
o exequente nos embargos interpostos, a exegese mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código Tributário Nacional é a de
que o prazo de início para aplicação da prescrição quinquenal originária conta-se a partir do primeiro dia após o vencimento
da obrigação, sendo que a data em que a Fazenda inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão de constituir-se marco
inicial de contagem para a prescrição quinquenal referida. Por todo o exposto, REJEITO os embargos Infringentes, mantendose a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP)
Processo 0002071-21.1997.8.26.0150 (150.01.1997.002071) - Execução Fiscal - Municipio de Cosmopolis - Sergio Jesus
Goncalves Cosmopolis - Vistos. O exequente interpôs Embargos Infringentes contra a sentença, a qual reconheceu a ocorrência
da prescrição intercorrente e, em consequência, julgou extinta a execução com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo
Civil. Porém, a sentença de prescrição deve ser mantida, pois esta realmente ocorreu. Ao contrário do que entende o exequente
nos embargos interpostos, a exegese mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código Tributário Nacional é a de que o prazo de
início para aplicação da prescrição quinquenal originária conta-se a partir do primeiro dia após o vencimento da obrigação, sendo
que a data em que a Fazenda inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão de constituir-se marco inicial de contagem para
a prescrição quinquenal referida. Por todo o exposto, REJEITO os embargos Infringentes, mantendo-se a sentença prolatada,
por seus próprios fundamentos. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA
SILVA (OAB 196020/SP)
Processo 0002108-57.2011.8.26.0150 (150.01.2011.002108) - Execução Fiscal - Fazenda do Município de Cosmópolis Audivanio Stolfi Cosmópolis Me - Vistos. O exequente interpôs Embargos Infringentes contra a sentença, a qual reconheceu a
ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgou extinta a execução com fulcro no artigo 487, II, do Código de
Processo Civil. Porém, a sentença de prescrição deve ser mantida, pois esta realmente ocorreu. Ao contrário do que entende
o exequente nos embargos interpostos, a exegese mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código Tributário Nacional é a de
que o prazo de início para aplicação da prescrição quinquenal originária conta-se a partir do primeiro dia após o vencimento
da obrigação, sendo que a data em que a Fazenda inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão de constituir-se marco
inicial de contagem para a prescrição quinquenal referida. Por todo o exposto, REJEITO os embargos Infringentes, mantendose a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP)
Processo 0002719-20.2005.8.26.0150 (150.01.2005.002719) - Execução Fiscal - Fazenda do Municipio de Cosmopolis
- Rosimeire da Silva Luck - Vistos. O exequente interpôs Embargos Infringentes contra a sentença, a qual reconheceu a
ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgou extinta a execução com fulcro no artigo 487, II, do Código de
Processo Civil. Porém, a sentença de prescrição deve ser mantida, pois esta realmente ocorreu. Ao contrário do que entende
o exequente nos embargos interpostos, a exegese mais lógica a ser dada ao artigo 174 do Código Tributário Nacional é a de
que o prazo de início para aplicação da prescrição quinquenal originária conta-se a partir do primeiro dia após o vencimento
da obrigação, sendo que a data em que a Fazenda inscreve o débito em dívida ativa não tem o condão de constituir-se marco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º